sábado, 4 de fevereiro de 2012

O Governo de Minas continua sem pagar o Piso Salarial Profissional Nacional


ENTENDA A REALIDADE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE ESTADUAL

A lei estadual 19.837/11, imposta pelo Governador Antonio Anastasia e aprovada por 51 deputados, é apresentada como um “aperfeiçoamento na política remuneratória” com um modelo unificado de remuneração. Na verdade, ela representa a retirada de direitos dos trabalhadores em educação da rede estadual de Minas Gerais e uma tentativa de burlar a Lei Federal 11.738/08.
Com ela, haverá perdas na carreira, em direitos adquiridos, além do não pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional. Entenda porque:

• Obrigatoriedade do subsídio
A Lei estabelece que o subsídio será OBRIGATÓRIO PARA TODOS/AS OS/AS TRABALHADORES/AS EM EDUCAÇÃO a partir de janeiro de 2012, independente da opção feita por cada servidor em 2011.

• Não aplica o reajuste do Piso Salarial

O primeiro reajuste do subsídio está previsto para abril de 2012 e será de 5%.
Considerando toda a inflação desde o período em que a tabela do subsídio foi criada (junho de 2010), o reajuste para repor a inflação deveria ser de, no mínimo, 11%. Ou seja, os valores da tabela do subsídio já estão defasados. Na prática, isso significa uma política de congelamento do salário.
O reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional está previsto para 21,96%.

• Desvalorização da formação do servidor

Na tabela de vencimento básico, chamada de transitória, e apresentada na lei para possibilitar o posicionamento no subsídio, ocorreu uma diminuição dos percentuais que garantiam a valorização por formação e por tempo de serviço no plano de carreira. Acompanhe:

Cargo: Professor de Educação Básica


Plano de Carreira
Alteração feita pela Lei 19.837/11
Promoção
22% de um nível para outro
5,88% do nível I para nível II
11,11% do nível II para nível III
10% para os demais níveis
Progressão
3%
2,5%

Cargo: Especialista de Educação Básica


Plano de Carreira
Alteração feita pela Lei 19.837/11
Promoção
22% de um nível para outro
10% de um nível para outro
Progressão
3%
2,5%

• Desvalorização do tempo de serviço
A carreira é uma política de valorização que leva em consideração o seu desenvolvimento ao longo da vida funcional, de modo que, no momento da sua aposentadoria, o servidor tenha tido a oportunidade de chegar ao final da carreira. Pela Lei 19.837/11, seriam necessários 42 anos de trabalho para que o servidor chegue ao final da carreira. Acompanhe:

Tempo de serviço
Valorização no Plano de Carreira por grau
Alteração feita pela Lei 19.837/11 por grau
Até 3 anos
A
A
5 anos
B
A/B
7 anos
C
C
9 anos
D
C
11 anos
E
D
13 anos
F
E
15 anos
G
E
17 anos
H
F
19 anos
I
F/G
21 anos
J
H
23 anos
L
H
25 anos
M
I
27 anos
N
I
29 anos
O
J
31 anos
P
J/L

• Criação de nova vantagem pessoal

A existência de vantagem pessoal evidencia que a proposta de política remuneratória está aquém da realidade de carreira do servidor. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) continua existindo e atinge os servidores, cuja remuneração seja superior ao último grau do seu nível de escolaridade na tabela de subsídio.
A revisão do posicionamento conforme o tempo de serviço definido pela Lei 19.837 ocorrerá em 1º de janeiro de 2015. Antes, o Governo fará uma antecipação deste reposicionamento. Este adiantamento ocorrerá através de uma nova vantagem pessoal, criada por esta lei, que é a Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento (VTAP).

• Congelamento da carreira

O artigo 16 da Lei 19.837/11 estabelece que “o tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão consideradas para fins de concessão de progressões e promoções com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.” Isso quer dizer que, a partir de janeiro de 2012, NÃO HAVERÁ PROGRESSÕES OU PROMOÇÕES PARA NENHUM SERVIDOR DA EDUCAÇÃO.

O servidor ficará os próximos 3 anos sem qualquer movimentação na carreira.

• Perda de direitos adquiridos

A partir de janeiro de 2012, o servidor não tem mais o direito de adquirir biênio, quinquênio, trintenário, aulas facultativas, exigência curricular, dobra de turno ou quaisquer outros direitos e vantagens pessoais.

COMO SERÁ O POSICIONAMENTO NA TABELA DO SUBSÍDIO
A PARTIR DE JANEIRO DE 2012

1º) Será obrigatória para todos os cargos e todos os vínculos funcionais (efetivo, efetivado e designado), independente da vontade do servidor.
2º) Para a definição de nível, a escolaridade é a do cargo pelo qual receba em 31/12/11. Não há atualização ou correção da escolaridade. Os problemas ocorridos com o posicionamento feito em fevereiro de 2011 permanecerão.
Exemplo: o professor que em dezembro de 2011, mesmo tendo pós-graduação, recebia pela licenciatura curta, será posicionado no nível de licenciatura curta e ficará neste nível até 2015.
3º) Para a definição do grau: será considerada a soma do vencimento básico com as vantagens adquiridas até 31/12/2011. Novamente, desconsidera o tempo de serviço para o imediato posicionamento na tabela.
O posicionamento por tempo de serviço ocorrerá em janeiro de 2015. E ocorrerá uma antecipação com o pagamento de uma nova vantagem pessoal (VTAP).

COMO CALCULAR O SEU SALARIO DE ACORDO COM A LEI 19.837/11

1º Passo: Para posicionar na tabela do subsídio, considere a remuneração de dezembro de 2010. Este será o seu subsídio em fevereiro de 2012.
2º Passo: Para saber o valor da Vantagem Temporária:
a) Aplique a tabela transitória considerando o grau e nível ocupados em dezembro de 2010 com todas as vantagens e gratificações;
b) Reposicione de acordo com a tabela de tempo de serviço estabelecido nos anos da lei;
c) Verificar a diferença do posicionamento na tabela do subsídio e a aplicação da tabela considerando o tempo de serviço: será o valor da Vantagem Temporária;
d) Divida este valor por 4 e achará o valor da vantagem (VTAP) que receberá em 2012;
e) Some este valor ao valor do subsídio e encontrará a remuneração que receberá.

APLICAÇÃO DA LEI 19.837/11 NO CASO CONCRETO

Cargo: Especialista em Educação Básica, pós-graduada, com 17 anos de efetivo exercício.

1º Passo: Para posicionar na tabela do subsídio, considere a remuneração de dezembro de 2010;
Em dezembro de 2010: Nível II, grau D,
Composição da remuneração: Vencimento básico: R$ 675,22, quinquênio: R$202,57, Gratificação de função: R$168,81; Total da remuneração: R$1.046,60
Na tabela do subsídio será R$1.452,00

2º Passo: Para saber o valor da Vantagem Temporária:

a) Aplique a tabela transitória considerando o grau e nível ocupados em dezembro de 2010 com todas as vantagens e gratificações.
Vencimento básico: R$ 992,51, (nível II, D), Quinquênio: R$ 297,76, Gratificação de função: R$ 248,14: Total da remuneração: R$ 1.538,41
b) Reposicione de acordo com a tabela de tempo de serviço da lei (agora na tabela do subsídio).Acima de 15 até 18 anos: letra F: R$1.642,80.
c) Verificar a diferença do posicionamento na tabela do subsídio e a aplicação da tabela considerando o tempo de serviço: será o valor da Vantagem Temporária.R$1.642,80 – R$1.452,00 = R$190,80
d) Divida este valor por 4 e achará o valor que receberá em 2012.
R$47,70 de vantagem pessoal
e) Some este valor ao valor do subsídio e encontrará a remuneração que receberá.
R$1.499,70

O que é incorporado para compor o subsídio

Cargo: Professor de Educação Básica
- Vencimento básico
Previsto na Lei 15.784/05 com alterações posteriores.
- Gratificação de incentivo a docência
Lei Estadual 8.517/84.
- Gratificação de educação especial
Prevista no artigo 169 da Lei 7109/77. Corresponde a 20% do vencimento básico.
- Gratificação por regime especial de trabalho
Previsto no artigo 145 da Lei 7.109/77. Corresponde a 80% do vencimento básico.
- Gratificação por curso de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado)
Previsto no artigo 151 da Lei 7.109/77. Corresponde de 10% a 50% do vencimento básico.
Cargo: Especialista em Educação Básica
- Vencimento básico
Previsto na Lei 15.784/05 com alterações posteriores.
- Gratificação de função
Prevista no artigo 7º da Lei 11.091/93. Corresponde a 25% do vencimento básico.
- Gratificação de educação especial
Prevista no artigo 169 da Lei 7109/77. Corresponde a 20% do vencimento básico.
- Gratificação por curso de pós-graduação
Previsto no artigo 151 da Lei 7.109/77. Corresponde de 10% a 50% do vencimento básico.
- Gratificação por regime especial de trabalho
Previsto no artigo 145 da Lei 7.109/77. Corresponde a 80% do vencimento básico.
Cargo: Analista educacional no exercício da função de inspeção escolar
- Vencimento básico
Previsto na Lei 15.784/05 com alterações posteriores.
- Gratificação por curso de pós-graduação
Previsto no artigo 151 da Lei 7.109/77. Corresponde de 10% a 50% do vencimento básico.
- Adicional de dedicação exclusiva
Previsto no artigo 31 da Lei 15.293/04. Corresponde a 50% do vencimento básico.
Cargos: Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Assistente da Educação, Assistente Técnico da Educação Básica, Auxiliar de Serviços da Educação Básica
- Vencimento básico
Previsto na Lei 15.784/05 com alterações posteriores.
- Gratificação por regime especial de trabalho
Previsto no artigo 72 da Lei 11.050/93. Corresponde a 80% do vencimento básico.

Parcelas comuns a todos os cargos que serão incorporadas

- Adicional por tempo de serviço
Previsto nos artigos 112 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No artigo 112 corresponde ao adicional de 10% sobre o vencimento básico a cada período de cinco anos de efetivo exercício. No artigo 113 corresponde ao adicional de 10% do vencimento básico quando o servidor completar 30 anos ou os requisitos para aposentadoria voluntária integral. Quem recebe: o servidor que ingressou no Estado até a data da publicação da Emenda Constitucional 57 (15/07/2003).
- Vantagem pessoal
Prevista no artigo 1º da Lei 14.683/03. Corresponde à diferença entre a remuneração do cargo apostilado e a remuneração do cargo efetivo do servidor. Quem recebe: o servidor que é apostilado.
- Auxílio alimentação
Previsto no Decreto 37.283/95. Quem recebe: quem cumpre jornada igual ou superior a 6 horas e recebe remuneração igual ou inferior a 3 salários mínimos, e ocupe cargo ou função pública especificada na legislação.
- Adicional de desempenho (ADE)
Previsto na Lei 14.693/03. Quem recebe: servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da Emenda Constitucional 57 de 15/07/03 ou que fizeram opção entre quinquênio e ADE. É parcela mensal, recebido após o cumprimento do estágio probatório e resultado igual ou superior a 70% na Avaliação de Desempenho Individual (ADI) ou na Avaliação Especial de Desempenho (AED). No entanto, o Estado não regulamentou este adicional e ninguém da educação recebe.
- Vantagem pessoal
Prevista na Lei 13.694/00. Corresponde à vantagem pessoal decorrente de remuneração dos servidores da Minascaixa que foram absorvidos no quadro de pessoal da administração direta do Poder Executivo.
- Vantagem temporária incorporável (VTI)
Prevista nas Leis 15.784/05 e 15.787/05, tem natureza temporária e pessoal.
- Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério (PRCM)
Prevista no artigo 4º da Lei 17.006/07. Foi criada como abono para complementar o salário do Professor de Educação Básica e Especialista com o objetivo de atingir o Piso Remuneratório. É variável e diferenciada, sendo recalculada sempre que houver variação do vencimento básico ou de qualquer outro componente da remuneração do servidor.
Quem recebe: professor e especialista que, somados o vencimento básico e demais vantagens, não alcance a remuneração de R$935,00.
- Auxílio transporte
Previsto no artigo 48 da Lei 17.600/08.
Quem recebe: servidor em exercício em município com população total superior a 100 mil habitantes ou integrante das regiões metropolitanas de Belo Horizonte e Vale do Aço, e que recebam remuneração igual ou inferior a três salários mínimos.
- Vantagem pessoal
Prevista no artigo 49 da Lei 15.293/04. Corresponde à vantagem pessoal decorrente dos adicionais por tempo de serviço cuja base de cálculo foram aulas facultativas ou exigência curricular.

Fonte: Sind-UTE

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

SIND-UTE/MG IMPETRA MANDADO DE SEGURANÇA QUESTIONANDO RESOLUÇÃO 2.018/12 e CONQUISTA LIMINAR

O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG) impetrou Mandado de Segurança, questionando os critérios de distribuição de turmas previsto na Resolução 2018/12. O sindicato desde dezembro de 2011 solicitou reunião com a Secretaria de Estado da Educação para discutir os critérios de quadro de escola. Entretanto, a Secretaria optou por definir as regras sem dialogar com a categoria e publicou a Resolução 2.018 em 07 de janeiro deste ano. De acordo com a Resolução, o vínculo funcional do servidor foi desconsiderado. Mesmo o sindicato tendo questionado a situação com a Secretaria de Educação em reunião na última segunda-feira, 30/01, a situação não seria alterada para o inicio do ano letivo.


Com o deferimento da liminar, toda a distribuição de aulas realizadas em que o servidor efetivo foi preterido terá que ser revista.

Acompanhe os esclarecimentos referente a concessão da liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0354865-43.2012.8.13.0000:

Mandado de Segurança: 0354865-43.2012.8.13.0000

Cartório de Feitos Especiais

Relator: Desembargador Washington Ferreira

Impetrante: Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais

Autoridade Coatora: Secretaria de Estado de Edução de Minas Gerais

Segue a decisão na integra:

" Vistos, etc...

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO UNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS contra ato da Sra. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS.

O impetrante sustenta que o art. 8º, caput, da Resolução SEE nº 2018, de 06 de janeiro de 2012, é inconstitucional, ao equiparar servidores efetivos e efetivados pela Lei Complementar estadual nº100, de 2007. Sustenta que a Corte Superior, no Incidente de Inconstitucionalidade nº1.0342.08.105745-3/002, já declarou, à unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº100, de 2007. Assevera que a decisao da Corte Superior vincula os demais orgaos julgadores do Tribunal de Justiça. Esclarece que é imprescindivel a medida liminar, pois a distribuição das turmas e aulas nas unidades de ensino estadual será efetivada antes do inicio do ano letivo de 2012, que ocorrerá no dia 1º de fevereiro.

Requer, em sede de liminar, inaudita altera parte, que seja invalidada a disposição do caput do art. 8º da Resolução SEE nº2.018, e que a autoridade coatora retifique dita resolução, dando-se prioridade, ao servidor público efetivo, na escolha das turmas, aulas e funções, para todos os efeitos. Pugna pela concessão final da segurança.

Comprovante de recolhimento das custas à f. 15-TJ.

É o relatório.

Cediço que o mandado de segurança é ação constitucional posta a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito liquido e certo, exigindo a constatação de plano da afronta ou possível afronta ao direito alegado.

O presente mandado de segurança introduz discussão acerca do artigo 8º, caput, da Resolução SEE nº 2.018, de 06 de janeiro de 2012, no qual consta regra para a definição de turmas, aulas e funções do ano letivo de 2012, nas Escolas Estaduais, com equiparação dos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar estadual nº 100, de 2007.

O artigo 8º, caput, assim exterioriza:

Art. 8º. As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar nº100/2007, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola (fl.63/verso).

Ocorre que a então mencionada Lei Complementar estadual nº100, de 2007, no artigo 7º, V, foi declarada inconstitucional, conforme decisão da Corte Superior do Egrégio TJMG no Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº1.0342.08.105745-3/002:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, INCISCO V DA LEI COMPLEMENTAR 100/07 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROFESSOR. FUNÇÃO PÚBLICA. TITULARIZAÇAO EM CARGO EFETIVO. INCLUSÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DO ESTADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 37, II E 40, §§ 13 E 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA INCIDENTALMENTE. Ao transformar em titular de cargo efetivo, sem submissão a concurso, servidor ocupante da denominada "função pública" o artigo 7º, inciso V, da Lei Complementar nº100/07 viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que estabelece depender a investidura em cargo ou emprego publico de aprovação previa em concurso publico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas, apenas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Noutro vértice, se o dispositivo pretende incluir no regime próprio de previdência do Estado servidor não titular de cargo efetivo, afronta o artigo 40, § § 13 e 14 da Constituição da Republica, que vincula os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, ao Regime Geral de Previdência Social (TJMG, Corte Superior , INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CIVEL Nº1.0342.08.105745-3/002 NA APELAÇÃO CIVEL Nº1.0342.08.105745-3/001, Relator Desembargador HERCULANO RODRIGUES, j. 9.12.2009)

No aludido incidente, restou decidido que é inconstitucional a "transformação", em servidor público efetivo, daquele que exercer "função publica".

Assim, tenho por evidente, o fumus boni iuris, no caso, pois o artigo 8º, caput, da Resolução SEE nº2.018, de 2012, exterioriza regra que evidencia equiparação entre servidores efetivos e designados na definição das turmas, aulas e funções nas Escolas Estaduais.

O periculum in mora também é claro, tendo em vista a proximidade do inicio do ano letivo de 2012 e a possibilidade de ineficácia final da medida.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para suspender os efeitos do artigo 8º, caput, da Resolução SEE nº2.018, de 2012, até o julgamento do mandamus, cabendo, à autoridade coatora, viabilizar a atribuição das turmas, aulas e funções sem equiparação entre os servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar estadual nº100, de 2007.

Comunique-se a decisao e notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.

Notifique-se o Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº12.016, de 2009.

Após, à douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 31 de Janeiro de 2012.

DESEMBARGADOR WASHINGTON FERREIRA

Relator"

Diante da concessão da segurança acima, a autoridade coatora será notificada para que viabilize a distribuição de turmas/funções/aulas sem a equiparação entre os servidores efetivos e efetivados pela LC100/07. Então, com a suspensão dos efeitos do artigo 8º da Resolução SEE nº 2.018 os servidores efetivos terão prioridade sobre os efetivados pela LC100/07.

Depois de prestados os esclarecimentos pela autoridade coatora, os autos serão encaminhados para a Procuradoria de Justiça. Após retorno do parecer da Procuradoria, os autos irão para a pauta de julgamento para que os Desembargadores possam julgar o mérito do Mandado de Segurança.

Importante esclarecer que a decisão acima ainda será publicada no Diário Oficial do Estado no dia 06/02/2012.

O pedido da liminar do Mandado de Segurança foi para: " seja concedida a medida liminar inaudita altera pars, diante da relevância dos fundamentos do perigo de ineficácia ao final da medida, para seja invalidada a disposição do caput do art. 8º, porque flagrantemente inconstitucional e, ainda, seja determinado à autoridade coatora que retifique a resolução de modo que seja dada ao servidor público detentor de cargo efetivo a prioridade na escolha das turmas, aulas e funções, para todos os efeitos."

Tendo em vista a concessão da liminar no Mandado de Segurança é previsível que será concedida a segurança final quando do julgamento do seu mérito, posto que o pedido final é ratificação dos efeitos da medida liminar. Entretanto, temos que aguardar a decisão final do mérito.

Fonte: Sind-UTE 

Sind-UTE impetra mandado de segurança para garantir cumprimento de 1/3

No dia 26 de janeiro o Sind-UTE MG impetrou Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar para obrigar o Estado de Minas Gerais a cumprir imediatamente o artigo 2º, §4º da Lei Federal 11. 738/08, que trata de 1/3 da jornada do professor para hora atividade. O Mandado de Segurança Coletivo foi elaborado e distribuído pela equipe de advogados da assessoria jurídica da APEOESP (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo). Os advogados tiveram a oportunidade de conversar com o Desembargador relator deste Mandado de Segurança.

Este Mandado faz parte da estratégia do Sind-UTE de trazer à Minas Gerais escritórios com experiência nas demandas que não conseguirmos reverter pela negociação com o Governo do Estado. A experiência dos advogados que prestam a assessoria à APEOESP será importante para as nossas batalhas em Minas. Os advogados atuaram junto ao Departamento Jurídico do sindicato.

O Sind-UTE analisa a possibilidade de impetrar mandados de segurança individuais, a exemplo do que fez a APEOESP. As subsedes devem aguardar novas orientações.

Mandado de Segurança Coletivo número: 0344460-45.2012.8.13.0000
Desembargador Relator: Almeida Melo
Contato da Corte Superior do Tribunal de Justiça: sesup@tjmg.jus.br

Esta questão em outros estados

A FETEMS (Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul) impetrou Mandado de Segurança Coletivo para a imediata aplicação do artigo 2º, §4º da Lei Federal 11. 738/08. O Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte deferiu a liminar determinando a imediata aplicação da jornada de 2/3 e sala de aula e 1/3 em atividades de planejamento.

Em São Paulo, além da liminar do Mandado de Segurança Coletivo da APEOESP, a categoria já conseguiu duas liminares em mandado de segurança individual. A primeira liminar foi da professora Maria Izabel Azevedo Noronha, presidente da APEOESP. Outra liminar foi concedida para uma professora em Praia Grande.



Fonte: Sind-UTE

MEC: professores do ensino médio serão primeiros a usar tablets

Segundo o ministro Aloizio Mercadante, cursos de capacitação presencial e à distância vão ser oferecidos ao professor, assim que o aparelho começar a ser distribuído - foto: Marcelo casal/Abr


O uso de tablet na rede pública de ensino vai começar pelos professores do ensino médio. A partir do segundo semestre, o Ministério da Educação (MEC) deve iniciar a distribuição dos equipamentos para 598.402 docentes.

Os primeiros da lista são os professores de escolas que já têm internet em alta velocidade (banda larga), que somam 58.700 unidades. A ideia é o computador portátil chegar a 62.230 escolas públicas urbanas.

Para o MEC, o programa tem mais chances de sucesso se o professor dominar o equipamento e o seu uso, antes de chegar ao aluno. "A inclusão digital tem que começar pelo professor. Se ele não avançar, dificilmente a pedagogia vai avançar", disse o ministro Aloizio Mercadante. Cursos de capacitação presencial e à distância vão ser oferecidos ao professor, assim que o aparelho começar a ser distribuído.

Com o tablet, o professor poderá preparar as aulas, acessar a internet e consultar conteúdos disponíveis no equipamento - revistas pedagógicas, 60 livros de educadores, principais jornais do País e aulas de física, matemática, biologia e química da Khan Academy, organização não governamental que distribui aulas on-line usadas em todo o mundo.

As aulas preparadas no tablet, segundo o ministro, serão apresentadas por meio da lousa digital, espécie de retroprojetor combinado com computador, que muitas escolas já usam desde o ano passado. No decorrer de 2011, foram entregues 78 mil desses equipamentos.

Para o ministro, a tecnologia do tablet, em que os comandos podem ser acionados por meio de toques na tela, é mais "amigável" para leitura e acesso à internet em comparação a outros computadores.



Com a novidade, Mercadante espera também tornar a sala de aula mais atrativa para os adolescentes. "O ensino médio é o grande nó da educação. Os indicadores não são bons e a evasão escolar é alta. A escola não está atrativa para o jovem. Esses equipamentos fazem parte do esforço para melhorar o ensino médio", diz.

Para levar o tablet à sala de aula, o MEC irá desembolsar de R$ 150 milhões a R$ 180 milhões para comprar até 600 mil unidades este ano. Em dezembro passado, o ministério abriu licitação para a aquisição de 900 mil aparelhos de fabricação nacional, de 7 e 10 polegadas, com câmera, microfone e bateria de seis horas de duração.

O governo pagará quase R$ 300 pelo tablet de 7 polegadas e aproximadamente R$ 470, pelo de 10 polegadas. No mercado, conforme o ministério, o equipamento de 7 polegadas custa cerca de R$ 800.

Apesar do processo de compra ter sido iniciado no ano passado, Mercadante destaca o programa como uma de suas primeiras ações no comando do ministério. "Esse programa foi desenhado nesse período que estou aqui", disse, explicando que a gestão do antecessor, Fernando Haddad, lançou o edital de compra para atender a pedidos de estados e municípios. As empresas Digibras e a Positivo venceram a licitação. O contrato deve ser fechado somente em abril, após o Inmetro avaliar se os produtos atendem às exigências do edital.

Depois de distribuir para os professores do ensino médio, o ministro quer entregar os aparelhos para os docentes do ensino fundamental. Ainda não há previsão sobre quando os alunos receberão o equipamento.

Apesar da chegada do tablet nas escolas, Mercadante garante que isso não significa o fim do Programa Um Computador por Aluno (UCA), que distribui laptops aos estudantes.

Fonte: Terra - 03/02/2012 - 08:48

Governo adianta pagamento dos servidores estaduais para este sábado

Os servidores do estado de Minas Gerais vão poder sacar o pagamento referente ao mês de janeiro já neste sábado (04). O governador Antônio Anastasia liberou a antecipação do pagamento, que só seria liberado no próximo dia 07, o quinto dia útil do mês de fevereiro.

Os clientes do Banco do Brasil também podem consultar seus contracheques no sistema dos caixas eletrônicos. A partir deste mês, os servidores já recebem o reajuste de 5% aprovado para todos os efetivos. Na área da educação, mais de 400 mil funcionários passam a receber segundo o novo modelo de remuneração.

Alguns servidores podem encontrar dificuldades ao consultar o contracheque no Portal do Servidor. O governo informou que o acesso ficou comprometido por questões técnicas, mas o sistema já foi regularizado.

Fonte: O Tempo - 03/02/2012