Estatuto

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E PRINCÍPIOS

Art. 1º. Denomina-se Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais, criado no Congresso de Unificação das Entidades do Magistério de Minas Gerais, filiado à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e à Central Única dos Trabalhadores (CUT), com sede à Rua Ipiranga, nº 80, bairro Floresta, Belo Horizonte/MG e foro nesta cidade e com duração por tempo indeterminado, tendo por finalidade representar, coordenar e defender os interesses da categoria dos trabalhadores em Educação Pública estadual e municipal de Minas Gerais, da educação básica (infantil, fundamental e médio), bem como os trabalhadores dos órgãos da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, central e regionais, dos Trabalhadores das Fundações, Autarquias e SEDES - Secretaria de Desenvolvimento Social -, assim compreendidos os professores, pedagogos, diretores, auxiliares de serviço, auxiliares administrativos e técnicos em Educação, perante as autoridades judiciais e administrativas.
§ 1º. Não será admitida discriminação de raça, cor, credo político, religioso ou filosófico.

§ 2º. O número de filiados é ilimitado.

§ 3º. O Sindicato tem personalidade jurídica própria, distinta da categoria que representa.

§ 4º. O Sindicato não tem finalidade lucrativa, inexistindo, portanto, distribuição de lucros ou dividendos aos filiados e participantes.
Art. 2º. São princípios gerais do Sindicato:
I. defender os direitos e interesses da categoria profissional e de cada trabalhador em educação da ativa e aposentados;
II. desenvolver a unidade de toda a categoria dos trabalhadores em educação, bem como desta com os demais trabalhadores;
III. participar, ao lado de todos os trabalhadores, no combate a toda forma de exploração e opressão;
IV. reivindicar uma política nacional e educacional que atenda aos reais interesses do povo brasileiro;
V. representar coletiva e individualmente a categoria, perante as instâncias administrativas e judicial;
VI. fiscalizar as modalidades de admissão e demissão de trabalhadores em educação nas redes oficiais municipais, estadual, SREs, SEE e SEDES;
VII. garantir a independência do Sindicato:
a) assegurando sua autonomia frente às entidades patronais, organizações religiosas, partidos políticos e em relação ao Estado;
b) garantindo a autonomia de suas Subsedes, bem como assegurando-lhes a expressão em todos os organismos e imprensa da Entidade;
c) aderindo a organismos que promovam a unidade dos trabalhadores em educação em particular, e de todos os trabalhadores em geral;     
d) assegurando a liberdade de adesão, exceto para os casos previstos nos parágrafos primeiro e segundo do Artigo 3º deste Estatuto;
e) permitindo a existência de tendências sindicais, com expressão pública nos órgãos e imprensa do Sindicato, desde que não contrariem os princípios contidos neste Estatuto, e tenham obtido pelo menos 10% (dez por cento) dos votos na última eleição;
f) permitindo a revogação de mandatos na forma prevista neste estatuto;
g)possibilitando a agregação de grupos de trabalho aos diversos órgãos de estrutura organizativa do Sindicato.
VIII. proporcionar aos seus filiados assistência jurídica e profissional, seja através de cursos, palestras, seminários, simpósios ou congressos;
IX. reivindicar das entidades de assistência governamentais eficiência e adequação no cumprimento de suas obrigações para com os contribuintes, principalmente na assistência médica e odontológica.
CAPITULO II 
DA ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS FILIADOS

Art. 3º. O quadro social do sindicato será constituído por:
a) trabalhadores em Educação Pública de Minas Gerais que estejam em atividades nas redes Municipais e Estadual da educação básica infantil, fundamental e médio e SEDES, bem como em Autarquias e Fundações, Órgãos Central e Regionais, da Secretaria de Estado da Educação;
b) trabalhadores em Educação de Minas Gerais aposentados.
§ 1º.  É vedada a filiação daquele que tenha colaborado com os órgãos de repressão.

§ 2º. A inclusão de sócios proprietários ou co-proprietários de estabelecimentos de ensino será analisada, caso a caso pelo Conselho Geral.
Art. 4º. Haverá duas categorias de sócios: efetivos e honorários.
Art. 5º. O Sindicato poderá conceder o título de sócio honorário a cidadãos que tenham prestado serviço relevante à categoria.
Parágrafo único. A concessão deste título, compete à Diretoria Estadual, devendo ser ratificada pelo Conselho Geral.
Art. 6º. A admissão ao quadro social far-se-á mediante comprovação de vínculo empregatício.

CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS

Art. 7º. São direitos dos filiados efetivos:
I. tomar parte e votar nas Assembléias Gerais e Congressos, estando quites com a Tesouraria do Sindicato;
II. ser votado para quaisquer cargos da estrutura administrativa da entidade, quando quite com a Tesouraria;
III. propor à Diretoria ou às Assembléias Gerais, as medidas que julgar necessárias ao fortalecimento do Sindicato;
IV. apresentar, nas Assembléias Gerais ou à Diretoria, defesa dos filiados, quando algum ato administrativo preterir direitos seus;
V. receber boletins, circulares e outras publicações do Sindicato;
VI. participar dos benefícios e vantagens instituídos pelo Sindicato; podendo utilizar de suas sedes para a realização de reuniões, seminários, cursos e outros;
VII. solicitar perante a Assembléia o exame de livros ou documentos do Sindicato; bem como o recebimento do boletim com o balanço anual financeiro, apresentado na mesma;
VIII. requerer à Diretoria a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, conforme o que dispõe o Artigo 23;
 IX. representar, junto ao Conselho Geral, pelo não cumprimento do Estatuto por parte da Diretoria.
Art. 8º. São Direitos do sócio honorário:
I .participar das Assembléias, sem direito a voto;         
II .propor à Diretoria ou às Assembléias Gerais, as medidas que julgar necessárias ao fortalecimento do Sindicato;
III .receber boletins, circulares e outras publicações do Sindicato;
IV .participar dos benefícios e vantagens instituídas pelo Sindicato.
Art. 9º. São deveres dos filiados:
I. pagar as taxas e mensalidades de acordo com o estabelecido por este Estatuto;
II. cumprir e fazer cumprir este Estatuto, zelando assim pela existência do Sindicato;
III. comparecer às reuniões ou Assembléias;
IV. promover, por todos os meios, o fortalecimento do Sindicato, colaborando para melhoria da categoria e o aperfeiçoamento da Educação;
V. cumprir pontualmente os compromissos que assumir com o Sindicato;
VI. acatar as resoluções das Assembléias, da Diretoria ou Conselho Geral, desde que não contrariem os Estatutos vigentes.
Paragráfo Único. Os filiados efetivos deverão exercer cargo para o qual forem eleitos ou designados, com fiel observância dos princípios estabelecidos neste Estatuto.
Art. 10. Os filiados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Sindicato.

CAPITULO IV 
DAS PENALIDADES

Art. 11. Os filiados perderão os seus direitos:
I. por falta de pagamento da mensalidade, por tempo superior a 06 meses no caso de filiado que esteja exercendo cargo eletivo, comissionado, em adjunção ou qualquer afastamento legal de seu cargo na educação;
II. deixando de se enquadrar no artigo 3º deste Estatuto;
III. por haver concorrido, de qualquer modo, para o descrédito da categoria e da entidade;
IV. interrompendo o vínculo empregatício com a educação por prazo superior a 12 meses;
V. Por descumprimento do previsto no Art. 9º e seus incisos II e VI.
Parágrafo Único. As situações previstas nos incisos III e V constituem faltas graves passíveis de exclusão, cabendo ao Conselho Geral discutir e deliberar ad referendum da Assembléia Geral de Filiados por esta ou outra sanção ou penalidade cabível.
Art. 12. O filiado que no exercício do mandato de Diretor Sindical desviar quantias, valores, falsificar documentos pertencentes ao Sindicato ou cometer qualquer ato administrativo lesivo à entidade será passível de exclusão do quadro social e, por conseguinte, perderá os direitos.
§ 1º. Compete à Diretoria estabelecer os critérios, as infrações e as penalidades no âmbito da instituição, reservando-se a esta o direito de adotar as medidas legais que julgar cabíveis.
§ 2º. As penalidades estabelecidas pela Diretoria serão aplicadas pelo Conselho Geral que deverá ser convocado com o prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo assegurados amplos direitos de defesa.
Art. 13. O filiado que tiver ações judiciais em curso acompanhadas pelo Departamento Jurídico do Sindicato e se desfiliar antes do término definitivo do processo, fica obrigado a, no prazo de 10 dias, comunicar a sua desfiliação e indicar advogado particular para continuar acompanhando seu(s) processo(s), sob pena de pagamento das mensalidades que venceram a partir desta data.
§ 1º. Ao servidor que ficar desempregado já tendo ação judicial em curso, é facultado optar por ter seu processo acompanhado pelo Departamento Jurídico do Sind-UTE, mediante o pagamento de contribuição mensal, fixada sobre a menor remuneração da função a que ele pertencer, até que seja novamente admitido, caso em que voltará a contribuir sobre os vencimentos do seu cargo.

§ 2º. Em casos especiais, autorizados pela Diretoria Estadual, o servidor que ficar desempregado poderá ter suas ações acompanhadas pelo Departamento Jurídico, independente de contribuição mensal, desde que assuma o compromisso expresso de quitar as parcelas vencidas, tão logo seja readmitido ou, quando do pagamento do crédito a seu favor.
CAPITULO V 
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 14. O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais tem como instâncias de poder em nível estadual, dentro dos limites deste Estatuto:
a) Congresso Estadual;
b) Assembléia Geral de Filiados;
c) Conselho Geral;
d) Diretoria Estadual;
e) Conselho Fiscal.
SUBSEÇÃO I
DO CONGRESSO ESTADUAL

Art. 15. O Congresso Estadual dos filiados ao Sindicato é a instância máxima da entidade.
§ 1º. Os delegados ao Congresso serão eleitos nos locais de trabalho onde estiverem lotados ou em exercício.
§ 2º. Os delegados serão eleitos na seguinte proporção:
a) de 1 a 16 votantes: 1 delegado;
b) de 17 a 30 votantes: 2 delegados;
c) de 31 a 50 votantes: 3 delegados;
d) a partir de 50 votantes, cada grupo de 20 votantes terá direito a mais um delegado.
§ 3º. Os votantes deverão assinar formulário próprio, a fim de justificar o número de delegados eleitos.
§ 4º. O delegado deve ser eleito pelos trabalhadores em educação, filiados ou não.
§ 5º. O delegado deverá ser filiado ao Sind-UTE, ou filiar-se no ato da eleição.
§ 6º. Para cada delegado eleito haverá um suplente.
§ 7º. Os aposentados poderão ser eleitos em assembléia própria ou em suas escolas de origem.
§ 8º. Os membros da Diretoria Estadual são delegados natos ao congresso.
Art. 16. O Congresso Estadual dos filiados é soberano nas suas decisões e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos entre os delegados presentes.
§ 1º. Será assegurado o direito de participação de qualquer trabalhador em educação filiado como observador com critério definido pela coordenação geral do congresso, ouvido o conselho geral, desde que sem ônus para a entidade.
§ 2º. Ao observador será assegurado o direito de palavra mas somente aos delegados presentes será assegurado o direito de voto.
Art. 17. O Congresso Estadual dos filiados é assim classificado:
a) Congresso Ordinário;
b) Congresso Extraordinário.
Parágrafo Único. O Congresso Estadual ordinário ocorrerá de três em três anos em data a ser definida pelo Conselho Geral intercalado por Conferências de Políticas Educacionais ou outros eventos pedagógicos.
Art. 18. O conselho Geral poderá definir um número máximo de delegados/as nos eventos estatutários, garantindo a participação das subsedes de acordo com o número de filiados/as, excetuando o Congresso Estadual.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Geral definir local, os prazos para eleição de delegados, inscrições de teses, valor da taxa de inscrição, critérios para atendimento em creche, outras questões referentes à infra-estrutura e organização em geral do Congresso Estadual.
Art. 19. O Congresso Estadual Extraordinário poderá ser convocado:
a) pela Diretoria Estadual;
b) pela Coordenação Geral;
c) pelas Subsedes;
d) pela Assembléia Geral de Filiados;
e) pelo Conselho Geral.
SUBSEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL DE FILIADOS

Art. 20. A Assembléia Geral de Filiados é a instância imediatamente inferior ao Congresso Estadual.
Art. 21. As Assembléias são soberanas nas suas decisões não contrárias a este Estatuto, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos trabalhadores em educação filiados, presentes.
Parágrafo único. O plenário poderá admitir o voto dos não filiados, caso a relevância do tema em debate assim o exija.
Art. 22. As Assembléias Gerais Ordinárias poderão ser convocadas:
a) pela Diretoria Estadual;
b) pelo Conselho Geral.
Art. 23. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas:
a) pela Diretoria Estadual;
b) pela maioria do Conselho Geral;
c) por requerimento à Diretoria do Sindicato, feito por 10% (dez por cento) das Subsedes quites com os cofres do Sindicato;
d) por requerimento à Diretoria de 1% (um por cento) de filiados quites com a Tesouraria.
Parágrafo único. Se a Diretoria Estadual não convocar Assembléias nas hipóteses referidas nas alíneas b, c, d, competirá aos requerentes fazê-la.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO GERAL

Art. 24. O Conselho Geral do Sindicato Único será constituído pela Diretoria Estadual e por conselheiros representantes das Subsedes.
Parágrafo único. O Conselheiro-representante junto ao Conselho Geral deverá ser filiado e estar em gozo de seus direitos.
Art. 25. O número de conselheiros-representantes será ilimitado.
§ 1º. Toda Subsede terá direito à representação no Conselho Geral.
§ 2º. Essa representação será proporcional ao número de filiados da subsede e se fará segundo os seguintes critérios:
a) subsede com 200 a 300 filiados = 2 representantes;
b) subsede com 301 a 460 filiados = 3 representantes;
c) subsede com 461 a 620 filiados = 4 representantes;
d) subsede com 621 a 800 filiados = 5 representantes;
e) subsede com 801 a 1000 filiados = 6 representantes;
f) a partir de 1000, cada grupo de 200 filiados dará direito a mais um conselheiro.
Art. 26. O credenciamento do conselheiro e respectivo suplente será feito mediante envio de ata de eleição dos mesmos.
Art. 27. Caso o conselheiro não possa comparecer às reuniões para as quais for convocado, deverá enviar o seu suplente que será credenciado a representá-lo mediante ofício apresentado pelo conselheiro ou pela subsede.
Art. 28. O Conselho Geral reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário.
§ 1º. As reuniões do Conselho Geral serão dirigidas pela Diretoria Estadual.
§ 2º. As reuniões ordinárias serão convocadas pela Diretoria Estadual, com apresentação de pauta.
§ 3º. Cada reunião deverá ter a sua ata lavrada por um dos membros escolhidos para compor a mesa.
§ 4º. A pauta da convocação de reunião poderá ser alterada com base em decisão da maioria dos membros do Conselho Geral.
§ 5º. Poderão participar da reunião do Conselho Geral, os filiados efetivos em gozo dos seus direitos quites com a Tesouraria, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 29. Em caráter extraordinário, o Conselho Geral reunir-se-á sempre que uma questão mais ampla exigir um posicionamento ágil e rápido das Subsedes, bem como quando alguma Subsede quiser pronunciar-se junto à Diretoria Estadual ou ao próprio Conselho Geral.
§ 1º. As reuniões extraordinárias do Conselho Geral serão convocadas:
a) pela Diretoria Estadual;
b) pela maioria do Conselho Geral;
c) por requerimento à Diretoria Estadual feito por 10% (dez por cento) das Subsedes quites com a Tesouraria;
d) por requerimento à Diretoria Estadual feito por 1% (um por cento) de filiados quites com os cofres da entidade.
§ 2º. Se a Diretoria não convocar reunião nas hipóteses referidas nas alíneas b, c e d, competirá ao requerente fazê-lo.
SUBSEÇÃO IV
DA DIRETORIA ESTADUAL

Art. 30. A Diretoria Estadual é a instância de administração e representação oficial do Sindicato.
Art. 31. A Diretoria Estadual será constituída por 54 (cinqüenta e quatro) membros sendo 38 (trinta e oito) diretores regionais e 16 (dezesseis) diretores metropolitanos distribuídos nos seguintes departamentos:
- Administrativo e Financeiro;
- Organização (Interior, Belo Horizonte, Grande Belo Horizonte, Redes Municipais e SEDES);
- Formação (pedagógico, sindical) e políticas sociais;
- Jurídico;
- Comunicação e Cultura.
§ 1º. Cada departamento terá um Coordenador, eleito pela Diretoria Estadual entre seus componentes.
§ 2º. O conjunto dos Coordenadores, referidos no parágrafo anterior, e o Coordenador geral constituirão a Coordenação Geral do Sindicato.
§ 3º. A Diretoria Estadual escolherá o Coordenador Geral do Sindicato.
SUBSEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL

Art. 32. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos entre os conselheiros, em reunião do Conselho Geral.
§ 1º. Até 90 (noventa) dias após a posse da Diretoria Estadual e do Conselho Geral será eleito o Conselho Fiscal.
§ 2º. Para eleição do Conselho Fiscal, a convocatória da reunião deve constar deste ponto de pauta.
§ 3º. O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente de seis em seis meses.
§ 4º. As reuniões extraordinárias, sempre que necessário, serão convocadas:
a) pelo coordenador geral;
b) pela diretoria estadual;
c) pela maioria do conselho geral;
d) por requerimento à diretoria estadual feito por 10% (dez por cento) das subsedes quites com os cofres da entidade;
e) por requerimento à diretoria estadual feito por 1% (um por cento) dos filiados quites com a tesouraria.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
SUBSEÇÃO I
DO CONGRESSO

Art. 33. Compete exclusivamente ao Congresso Estadual da categoria:
a) modificar ou adendar o presente Estatuto;
b) destituir a Diretoria;
c) dissolver o Sindicato.
SUBSEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL DE FILIADOS

Art. 34. As Assembléias Gerais de Filiados deliberarão sobre assuntos que exijam um rápido posicionamento conjunto dos filiados do Sindicato.

SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO GERAL

Art. 35. O Conselho Geral terá as seguintes competências:
I. apreciar e deliberar sobre atividades propostas pela Diretoria Estadual;
II. acompanhar a administração do Sindicato;
III. propor à Diretoria Estadual medidas de interesse geral;
IV. eleger o Conselho Fiscal dentre os membros do Conselho Geral;
V. reformular ou homologar decisões da Diretoria Estadual;
VI. ouvir a categoria para a tomada de decisões especialmente quanto ao parágrafo único do artigo 5º;
VII.aprovar critérios e autorizar a remuneração de diretores estaduais e de subsedes pelos cofres da entidade;
a) No caso da remuneração de diretores de subsede, de acordo com inciso VII, deve ser enviada a cópia da ata de reunião da diretoria que deliberou, para o Departamento Administrativo Financeiro da sede central sendo os nomes e condições de remuneração apresentados para deliberação em reunião do Conselho Geral.
VIII. decretar vacâncias na diretoria estadual, eleger e empossar os substitutos.
SUBSEÇÃO IV
DA DIRETORIA ESTADUAL


Art. 36. Compete à Diretoria coletivamente:
I. administrar executivamente o Sindicato;
II. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e dos regulamentos, bem como as suas próprias resoluções, do Congresso Estadual, das Assembléias Gerais ou do Conselho Geral;
III. dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar seus bens e promover por todos os meios seu fortalecimento;
a) Os membros da Diretoria não podem assumir compromissos ou tomar decisões isoladamente, exceto quando do cumprimento das atribuições específicas e de rotina de seus cargos.
IV. manter intercâmbio com entidades congêneres;
V. determinar critérios de participação do Sindicato no movimento sindical;
VI. elaborar os regulamentos necessários ad referendum do Conselho Geral;
VII. elaborar normas para criação das Subsedes;
VIII. reconhecer Subsedes nos termos dos artigos 51 e 52 deste Estatuto;
IX. tomar deliberações através da maioria de seus membros.
§ 1º. Considera-se como quorum para deliberação em reuniões da Diretoria a presença da metade mais um de seus membros.
§ 2º. A maioria exigida para deliberação da diretoria será verificada quando da instalação da reunião, não impedindo a tomada de decisões a eventual retirada de diretor.
Art. 37. A Diretoria Estadual se reúne extraordinariamente sempre que pelo menos ¼ (um quarto) de seus membros a convocarem.


SUBSEÇÃO V
DO COORDENADOR-GERAL


Art. 38. Compete ao Coordenador Geral:
I. assinar atas das sessões, certificados e demais documentos ligados à atividade do Sindicato;
II. Assinar os cheques ou quaisquer documentos para retirada de dinheiro depositado ou título equivalente a dinheiro também depositado, juntamente com o Coordenador do Departamento Administrativo e Financeiro;
III. decidir casos de urgências, desde que não contrariem este Estatuto, na impossibilidade de se convocar extraordinariamente a Diretoria para tal, prestando as respectivas informações na primeira reunião que se realizar;
IV. representar o Sindicato em Juízo ou na esfera administrativa, podendo para esse fim constituir procurador;
V. coordenar a organização dos diversos departamentos;
VI. convocar reunião do Conselho Fiscal.
SUBSEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

Art. 39. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro:
I. coordenar as atividades do Sindicato em todos os municípios;
II. ter sob sua responsabilidade todos os livros e documentos;
III. receber, protocolar os papéis e expedir correspondências do Sindicato;
IV. providenciar as comunicações e publicações relativas às convocações e deliberações da Diretoria;
V. secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria, Assembléias e Congresso;
VI. assinar todas as correspondências, atas e certificados;
VII. organizar e manter em dia o arquivo do Sindicato;
VIII. admitir, suspender e demitir funcionários, de acordo com as resoluções da Diretoria;
IX. elaborar um relatório anual das ocorrências do Sindicato para ser apresentado com balanço financeiro, também anual, à Assembléia Geral Ordinária ou ao Congresso Estadual dos Filiados;
X. cuidar da parte administrativa da sede, bem como do patrimônio do Sindicato;
XI. registrar em livro próprio o ato de reconhecimento das Subsedes;
XII. efetuar pagamentos deliberados pela Diretoria, bem como repassar às Subsedes as parcelas que lhes são devidas, na forma do Estatuto;
XIII. depositar valores em estabelecimentos bancários credenciados;
XIV. receber taxas, mensalidades e donativos que sejam feitos ao Sindicato;
XV. fazer recebimentos, pagamentos, movimentação financeira e elaboração de recibos.
SUBSEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO

Art. 40. Compete ao Departamento de Organização:
I. coordenar a estruturação do Sindicato e todas as suas atividades deliberadas pelos seus diversos órgãos;
II. estimular e dinamizar a formação e criação de Subsedes;
III. atender as solicitações das Subsedes;
IV. cuidar das atividades de implantação e estruturação das Subsedes;
V. coordenar as atividades das Subsedes e promover a integração com a Direção Estadual;
VI. cuidar das atividades organizativas das Subsedes;
VII. promover a organização e integração das redes municipais nas Subsedes;
VIII. promover a organização e integração dos núcleos da SEDES às Subsedes e com a Direção Estadual.
Parágrafo único. No caso das atividades descritas nos incisos II, III, IV, V, VI,VII e VIII, o Departamento de Organização deve articular-se com os diretores regionais cujas atribuições dos cargos definem competências específicas para atuar na área de abrangência das subsedes.

SUBSEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA E SINDICAL

Art. 41. Compete ao Departamento de Formação (Pedagógico e Sindical):
I. planejar e Coordenar as atividades de Formação Sindical e Pedagógica do Sindicato;
II. coordenar a implementação das propostas aprovadas como plano de lutas nas instâncias e fóruns de discussão e deliberação do Sindicato no que diz respeito à luta pedagógica e aos projetos políticos-pedagógicos;
III. organizar a luta na implantação de políticas pedagógicas formuladas pela categoria e comunidade, com vistas à transformação da Escola Pública e à elevação da qualidade da Educação;
IV. organizar e administrar o acervo pedagógico-sindical do Sindicato Único.
SUBSEÇÃO IX
DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Art. 42. Compete ao Departamento de Políticas Sociais:
I. promover a integração do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação com o Movimento Sindical;
II. promover relações entre o Sindicato e o Movimento Popular Organizado;
III. promover eventos para possibilitar a integração da categoria e da comunidade ao Sindicato;
IV. elaborar, discutir e encaminhar as Políticas Sociais mais gerais, integrando-se ao Departamento de Formação, visando a divulgação e o debate de questões fundamentais ligadas à sociedade e a categoria;
V. promover a integração do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação ao movimento sindical e as organizações populares.
SUBSEÇÃO X
DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

Art. 43. Compete ao Departamento Jurídico:
I. organizar e atuar de acordo com as políticas definidas nas instâncias do Sindicato;
II. elaborar materiais sobre legislação e direitos que subsidiem a categoria;
III. avaliar e dar pareceres sobre ações jurídicas;
IV. coordenar a assistência jurídica aos filiados;
V. assessorar juridicamente o Sindicato.
SUBSEÇÃO XI
DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO E CULTURA

Art. 44. Compete ao Departamento de Comunicação e Cultura:
I. promover e regulamentar a divulgação do Sindicato junto aos seus filiados;
II. divulgar o trabalho político, pedagógico e sindical para a grande imprensa;
III. elaborar e discutir projetos de comunicação para o Sindicato;
IV. integrar-se junto ao Departamento de Formação na elaboração de materiais para a direção e a categoria;
V. coordenar todos os meios de comunicação do Sindicato, integrando-os em um plano global de trabalho;
VI. responsabilizar-se pela produção de matérias de divulgação do Sindicato junto à categoria e a sociedade;
VII. organizar o Departamento de Imprensa.
SUBSEÇÃO XII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 45. Compete ao Conselho Fiscal:
I. dar parecer, por escrito, sobre o Balanço Financeiro emitido pela Tesouraria;
II. comunicar à Diretoria qualquer irregularidade observada, apontando medidas que devam ser tomadas;
III. atender convocação para as reuniões de interesse geral;
IV. propor à Diretoria qualquer medida de interesse geral;
V. dar parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria por ocasião da conclusão de seu mandato;
VI. autorizar expressamente a aplicação do fundo de reserva.
Parágrafo único. Nas reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas, registradas em livro próprio pelo relator.
SEÇÃO III
DAS VACÂNCIAS

Art. 46. É considerado vago o cargo cujo titular:
I. renunciar;
II. afastar-se do cumprimento de suas atribuições, justificadamente, por quatro meses ininterruptos;
III. afastar-se do cumprimento de atribuições por dois meses ininterruptos sem justificativa;
IV. recusar a investidura na função para qual tiver sido eleito;
V. não assumir, de fato, as atribuições do cargo para qual foi eleito;
VI. vir a falecer.
§ 1º. Caberá ao Conselho Geral declarar vacância na Diretoria Estadual.
§ 2º. Nos casos referentes aos incisos II, III, IV, V caberá ao titular em questão amplo direito de defesa.
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V ,VI e no parágrafo 4º do Artigo 46, a vacância será declarada pelo Conselho Geral, por maioria simples de votos.
§ 4º. Extingue-se o mandato de diretor estadual e de subsedes por exercício em cargo de confiança em qualquer esfera de governo, exceto para cargos em comissão eleitos pela categoria.
Art. 47. A vacância declarada será preenchida por eleição em reunião do Conselho Geral convocada com este ponto de pauta específico.
§ 1º. A substituição da vacância deverá prioritariamente ser preenchida por conselheiro eleito da mesma região, sempre que possível.
§ 2º. O Conselho Geral, por maioria simples, elegerá e empossará automaticamente o novo membro.
Art. 48. O preenchimento dos cargos da Diretoria Estadual pelo Conselho Geral se limitará a fração de ¼ (um quarto).
Parágrafo único: Ultrapassada esta fração, a Diretoria convocará novas eleições.
Art. 49. Quando ocorrerem vacâncias na Diretoria das subsedes conforme definido nos incisos de I a VI e no § 4º. no art. 46, a substituição se fará em assembléia convocada com este ponto de pauta e que deverá ter a presença de Diretores Estaduais quando solicitado pela diretoria da subsede ou por qualquer filiado.
§ 1º. As vacâncias serão decretadas em reunião de diretoria da subsede e seu preenchimento será feito em Assembléia Regional cuja pauta apresente especificamente este ponto na convocatória.
§ 2º. O preenchimento dos cargos da diretoria da subsede se limitará à fração de ¼ (um quarto).
§ 3º. Ultrapassada esta fração, deverá ser convocada Assembléia pelo restante dos membros da diretoria com o objetivo de eleger uma comissão dirigente até o final do mandato.
§ 4º. Caberá à Assembléia definir o número de membros da comissão dirigente e dela não poderá fazer parte membro da diretoria cujo cargo tenha sido considerado vago por qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III, IV, V e § 4º do artigo 46.
CAPÍTULO VI 
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL E MUNICIPAL

Art. 50. O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais estará organizado em nível regional, enquanto Subsede, envolvendo vários municípios.
Parágrafo único. As Subsedes Regionais buscarão organizar-se através de núcleos, em nível de cada município de sua área de abrangência.
Art. 51. Serão criadas Subsedes em todos os municípios com condições materiais e financeiras para sustentá-las, sendo que a capital contará com 6 (seis) Subsedes da Rede Estadual e com uma Subsede da Rede Municipal de Ensino, inexistindo na capital área de abrangência.
§ 1º. Será reconhecido como núcleo o grupo de pelo menos 100 (cem) filiados que se disponham a encaminhar, organizadamente, os trabalhos do Sindicato Único em seu município e que apresentem solicitação formal de seu reconhecimento à direção da subsede a que esteja vinculado.
§ 2º. Será reconhecido como Subsede o agrupamento de pelo menos 300 (trezentos) filiados que já venham encaminhando sistematicamente os trabalhos do Sindicato Único em seu município e que apresentem solicitação formal de seu reconhecimento à Diretoria Estadual.
§ 3º. Para se manterem em funcionamento os núcleos e subsedes a serem criados a partir destes novos critérios previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 51, deverão manter o mínimo de 75 (setenta e cinco) e 250 (duzentos e cinqüenta) filiados respectivamente.
§ 4º. Essa mudança passa a vigorar a partir dessa data garantindo-se que os núcleos e subsedes já existentes se mantenham em funcionamento desde que cumpram o previsto na regra anterior, ou seja, 50 (cinqüenta) e 200 (duzentos) filiados respectivamente.
Art. 52. O reconhecimento das Subsedes será feito pela Diretoria Estadual ad referendum do Conselho Geral.
Art. 53. O reconhecimento dos Núcleos será feito pela direção cabendo recurso ao Conselho Geral caso este seja negado ou não seja encaminhado pela diretoria da subsede.
§ 1º. O recurso no caso previsto no caput do Art. 53 deve ser encaminhado à Diretoria Estadual que pautará o ponto em reunião do Conselho Geral.
§ 2º. Será expedido ato de reconhecimento das subsedes assinado pelo coordenador geral e pelo coordenador do departamento administrativo financeiro e o reconhecimento dos núcleos, de igual forma pelas subsedes.
§ 3º. O ato de reconhecimento será registrado em livro próprio no caso das subsedes, na sede central e dos núcleos, nas subsedes e sede central.
Art. 54. Os núcleos municipais e as Subsedes terão asseguradas a autonomia administrativa, financeira e política, devendo-se repassar recursos materiais e financeiros aos núcleos, através das Subsedes.
§ 1º. A Subsede terá plena autonomia do encaminhamento de campanhas e lutas dentro da localidade que abranger.
§ 2º. As redes municipais que se integrarem à estrutura do Sindicato através das Subsedes, terão asseguradas autonomia de decisão quanto às suas lutas específicas.
§ 3º. A autonomia política implica que a Subsede não poderá interferir na situação administrativa de outra Subsede, nem alterar uma deliberação em nível estadual.
§ 4º. A filiação das redes municipais ao Sind-UTE será precedida de amplo processo de debate com os trabalhadores, devendo contar com pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da base se filiando na assembléia que definir pela filiação.
Art. 55. Cada Subsede deverá constituir seu Conselho de Representantes com representação de Escolas, SREs e SEE.
§ 1º. O Conselho será composto pela diretoria da subsede e por um representante de cada turno das unidades de trabalho, eleito por seus pares.
§ 2º. O representante de escola deverá ser filiado ao Sind-UTE.
Art. 56. Compete ao Conselho de Representantes de subsede, entre outras atribuições:
I. verificar a prestação de contas da Subsede;
II. zelar pela observância das decisões oriundas das instâncias do Sindicato;
III. definir, em conjunto com a diretoria local, as lutas globais da categoria e as lutas específicas da região.
Art. 57. A direção da subsede é a instância de administração e representação do Sindicato na região cuja autonomia administrativa, financeira e política vincula-se à não alteração de deliberações das instâncias em nível estadual e ao respeito às normas previstas neste estatuto.
Art. 58. As subsedes do Sindicato Único terão sua direção composta com a representação dos municípios abrangidos, e, resguardando-se a autonomia, devem ser organizadas com os diretores distribuídos em departamentos e entre estes escolhido o coordenador-geral.
§ 1º. O número de diretores da subsede será definido em uma de suas instâncias: diretoria, conselho de representantes, assembléia, resguardando-se o número mínimo de sete componentes.
§ 2º. A estrutura organizativa da subsede prevista no caput do Art. 58 e § 1º deve constar de regimento interno elaborado pela diretoria da subsede.
CAPÍTULO VII 
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. As eleições para a Diretoria Estadual efetiva e para a diretoria das subsedes, bem como dos membros do Conselho Geral, realizar-se-ão ao fim de cada mandato, por voto direto, individual e secreto, sendo vetado o voto por procuração e em trânsito.
Art. 60. O mandato da Diretoria Estadual efetiva, da diretoria das subsedes e dos membros do Conselho Geral será de 03 (três) anos.
Art. 61. As eleições gerais do Sind-UTE/MG serão convocadas pela Diretoria em exercício no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do seu mandato, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O Edital que convocar as eleições estipulará prazo de 30 (trinta) dias úteis para inscrições de chapas.
Art. 62. Não sendo convocadas as eleições dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, fica o Conselho Geral obrigado a nomear uma Junta Administrativa dentro de 15 (quinze) dias antecedentes da data das eleições previstas.
§ 1º. A Junta Administrativa deverá ser constituída por 5 (cinco) filiados em pleno gozo de seus direitos, que não pertençam à Diretoria destituída e que deverá convocar as eleições imediatamente após a sua constituição.
§ 2º. O Conselho Geral terá a prerrogativa de propor adiamento ou antecipação das eleições, quando esta concorrer com fatos conjunturais que prejudiquem sua realização, submetendo a sua proposta a uma Assembléia de filiados convocada para este fim.
Art. 63. A Diretoria deverá planejar as eleições de maneira que a posse da chapa a ser eleita aconteça até na 2ª quinzena de dezembro do ano em que termina seu mandato.
Art. 64. As despesas com o processo eleitoral não podem oficialmente exceder 30% (trinta por cento) da arrecadação mensal das subsedes ou da sede central.
Art. 65. A Diretoria em exercício dividirá entre as chapas concorrentes os recursos disponíveis para fins eleitorais.
Parágrafo único. Será garantido espaço igual às chapas inscritas nos órgãos de divulgação do Sindicato.
Art. 66. A Diretoria convocará Assembléia de filiados para instaurar o processo eleitoral e para eleger uma comissão que organizará o pleito, o que deverá ser amplamente divulgado pelos meios de comunicação do Sindicato, que deverá realizar-se até 10 (dez) dias, após a publicação, referida no caput do Art. 61.
Art. 67. As eleições para a diretoria das subsedes seguirão as normas previstas para a eleição da Diretoria Estadual.
Parágrafo único. Problemas referentes à eleição das Subsedes serão resolvidos pela Comissão Eleitoral local, cabendo recurso à Comissão Eleitoral Geral e ao Conselho Geral.
Art. 68. São condições de elegibilidade:
a) para se candidatar a qualquer instância da entidade será exigida comprovação de filiação há pelo menos 6 (seis) meses do início das eleições;
b) estar em pleno gozo de seus direitos;
c) estar quites com os cofres do Sindicato Único;
d) para se candidatar a diretoria das 6 (seis) subsedes da Rede Estadual em Belo Horizonte, os candidatos deverão ter vínculo empregatício com a Rede Estadual e para se candidatar a subsede da Rede Municipal de Belo Horizonte, ter vínculo empregatício com a mesma.
Parágrafo único. É vetado ao filiado se candidatar em duas subsedes ao mesmo tempo.
Art. 69. O filiado que perder esta condição e, posteriormente, inscrever-se novamente no Sindicato, será considerado associado novo, para efeito de observância dos prazos de votar e ser votado para compor instâncias da entidade, salvo quando se comprovar que a desfiliação foi involuntária.
Art. 70. As Subsedes deverão observar as mesmas condições de elegibilidade previstas nos artigos 68 e 69 deste Estatuto.

SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORAL GERAL E DAS SUBSEDES

Art. 71. A Comissão Eleitoral Geral e das Subsedes será constituída por, no mínimo, 05 (cinco) filiados da Entidade em pleno gozo dos seus direitos.
§ 1º. A escolha das comissões eleitorais será em assembléias de filiados, garantindo-se a proporcionalidade.
§ 2º. Estarão impedidos de pertencer à Comissão Eleitoral:
a) candidatos a qualquer cargo eletivo;
b) membros da Diretoria;
c) membros do Conselho Geral;
d) detentores de cargo de confiança em qualquer governo;
e) parentes até 2ª geração de diretores da entidade em exercício e de candidatos concorrentes ao pleito.
Art. 72. A Comissão Eleitoral Geral deverá ser escolhida com suplentes tantos quantos sejam os titulares.
Parágrafo único. Se houver vacâncias e estas não puderem ser preenchidas pelos suplentes, o Conselho Geral escolherá os componentes necessários para completar o número mínimo exigido para funcionamento da Comissão, observadas as restrições contidas no artigo 71, § 2º.
Art. 73. É de competência da Comissão Eleitoral Geral, respeitado o presente estatuto:
I. examinar a legalidade de cada chapa inscrita para a eleição da Diretoria Estadual e das chapas inscritas para as diretorias das subsedes de Belo Horizonte;
II. examinar a legalidade das inscrições dos candidatos ao Conselho Geral de todas as subsedes;
III. providenciar a confecção de cédulas para a eleição de conselheiros e da diretoria das subsedes de BH;
IV. providenciar a confecção de cédula única com as chapas concorrentes à Diretoria Estadual e enviar para as comissões eleitorais das subsedes;
V. presidir e encaminhar todas as operações de votação e de apuração das eleições das subsedes de Belo Horizonte;
VI. proclamar os resultados das eleições e empossar os eleitos;
VII. decidir sobre casos omissos em todo o processo eleitoral da entidade;
VIII. deliberar sobre todos os procedimentos e atos necessários ao bom andamento do processo eleitoral, inclusive e em especial, coleta e apuração dos votos, bem como sobre eventuais omissões do estatuto e dúvidas porventura existentes;
IX. definir quantidade de urnas e de mesas coletoras e apuradoras de votos, decidir sobre a necessidade de instalação de mesas complementares e/ou substituição de urnas, sempre visando resguardar o bom andamento, a celeridade, a segurança e a lisura do processo;
X. desconstituir e/ou nomear substitutos para mesários e/ou escrutinadores, quando houver ameaça à celeridade e/ou bom andamento do processo eleitoral;
XI. nomear substituto, caso haja ausência e/ou impedimento de mesário ou componente da mesa apuradora de votos indicados pelas chapas concorrentes, desde que decorridos 15 (quinze) minutos sem que essas indiquem outro nome para substituição;
XII. manter sob sua guarda e vigilância todo o material e peças inerentes ao processo eleitoral;
XIII. homologar acordo firmado entre as chapas, o que se terá por justo e valioso;
XIV. computar as súmulas eleitorais vindas das subsedes do interior para proceder à apuração do resultado final para a eleição da diretoria estadual;
XV. organizar e coordenar todas as atividades do processo eleitoral da entidade.
§ 1º. Aplicam-se as competências previstas para a Comissão Eleitoral Geral, no que couber à comissão eleitoral das subsedes do interior para encaminhamento do processo eleitoral local.
§ 2º. A comissão eleitoral da subsede deverá enviar a relação dos candidatos inscritos para a eleição do conselho geral para cumprimento do previsto no inciso II.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS PARA A DIRETORIA ESTADUAL,
SUBSEDES E DE CANDIDATURAS AO CONSELHO GERAL.

Art. 74. Será dado o prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir da eleição da Comissão Eleitoral, para a inscrição de chapas para composição da Diretoria Estadual e diretoria de subsedes de BH, no horário de 8 às 12 horas e de 14 às 18 horas, com a comissão eleitoral geral, na sede central do sindicato.
§ 1º. Igual prazo e horários serão concedidos para inscrições de candidaturas ao Conselho Geral das subsedes de Belo Horizonte com a Comissão Eleitoral Geral, na Sede Central do Sind-UTE.
§ 2º. Aplicam-se os prazos e horários definidos no caput do Art. 74 para inscrição de chapas concorrentes à eleição das diretorias das demais subsedes com suas respectivas comissões eleitorais locais.
§ 3º. Os horários e prazos previstos no Art. 74 aplicam-se às inscrições de candidaturas ao Conselho Geral das demais subsedes do interior com suas respectivas comissões eleitorais locais.
Art. 75. A eleição para diretoria estadual e de subsedes será por chapa.
§ 1º. O pedido de inscrição de chapa deverá vir acompanhado de comprovante de filiação e quitação de cada candidato e documento de identidade.
§ 2º. Decidindo a Comissão Eleitoral pela impugnação da candidatura, em 48 horas a chapa deverá apresentar substituto, sob pena de ser indeferida a sua inscrição.
§ 3º. Possuindo o substituto idêntico impedimento ao do substituído, não será permitida nova indicação, sendo indeferido o registro da chapa.
§ 4º. Inscrita(s) a(s) chapa(s), todos os arquivos da Sede Central e Subsedes estarão à disposição de um(a) candidato(a) credenciado(a) pela(s) mesma(s).
Art. 76. A chapa concorrente à direção estadual deverá contar com pelo menos 70% (setenta por cento) dos seus componentes representando o interior do Estado, excluída deste percentual a região metropolitana de Belo Horizonte, sendo necessária a representação de pelo menos 30% (trinta por cento) das Subsedes em funcionamento.
§ 1º. Só serão aceitas inscrições de chapas completas, constituídas por filiados quites com o Sindicato, obedecendo-se ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 3º e artigos 68 e 69 deste Estatuto.
§ 2º. As inscrições de chapas deverão ser feitas em impresso próprio definido pela comissão eleitoral cujo preenchimento deve ser completo, constando dos dados funcionais e documentos de todos os candidatos.
§ 3º. Não serão aceitas inscrições de chapas incompletas tanto em relação ao número de candidatos quanto ao preenchimento dos dados referidos no parágrafo anterior.
§ 4º. Para a aceitação de inscrição de chapas concorrentes à direção das subsedes aplicam-se os dispositivos dos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 5º. O número de componentes das chapas concorrentes à direção das subsedes deve ser o definido em regimento interno, de acordo com o Art. 58 e seus parágrafos 1º e 2º.
SUBSEÇÃO I
DAS CANDIDATURAS E ELEIÇÃO AO CONSELHO GERAL

Art. 77. A inscrição de candidaturas para a composição do Conselho Geral será individual.
§ 1º. O candidato ao Conselho Geral deverá fazer sua inscrição na subsede a que está vinculado conforme definido no art. 74 e seus parágrafos.
§ 2º. As candidaturas ao Conselho Geral deverão observar as condições de elegibilidade previstas nos artigos 68 e 69.
Art. 78. O conselheiro representante terá um mandato de três anos a contar de sua eleição, coincidindo o término com o fim da gestão da Diretoria Estadual.
Art. 79. O conselheiro representante deverá ser eleito por sufrágio direto pelos filiados vinculados à Subsede, no mesmo período das eleições para Diretoria Estadual.
§ 1º. A votação dos conselheiros será feita por nomes.
§ 2º. Cada eleitor poderá votar no número de candidatos a que a subsede tem direito na representação do Conselho Geral.
Art. 80. A eleição dos conselheiros representantes obedecerá aos seguintes princípios:
I. deverá ser fixado nas escolas a convocatória da eleição com suas normas definindo o quantitativo de conselheiros a que a subsede tem direito observando-se os critérios previstos no § 2º do artigo 25;
II. para ser eleito conselheiro titular ou suplente, o candidato deverá ter no mínimo 50 (cinqüenta) votos.
Art. 81. Serão considerados eleitos conselheiros titulares, os candidatos mais votados até o limite das vagas previstas para a subsede e os demais serão eleitos suplentes até igual número de conselheiros titulares, desde que obtenham no mínimo 50 (cinqüenta) votos.


SEÇÃO IV
DA VOTAÇÃO

Art. 82. A votação será realizada em 5 (cinco) dias consecutivos em Belo Horizonte e até 5 (cinco) dias consecutivos nas demais regiões do Estado:
I. a votação deverá iniciar-se às 8 horas e terminar às 22 horas, sem interrupção;
II. o dia de início da eleição será único em todo o Estado;
III. após o encerramento da eleição, a Comissão Eleitoral Geral e cada comissão eleitoral local definirá o início do processo da apuração.
Art. 83. Até 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, a Comissão Eleitoral Geral e das subsedes, em conjunto com representantes das chapas concorrentes, estipulará o número de urnas e roteiro, por todo período da eleição.
§ 1º. Não havendo acordo entre a Comissão Eleitoral e os representantes das chapas, caberá à Comissão a definição mencionada no caput do artigo.
§ 2º. Cada urna deverá ser acompanhada de relatório diário onde conste o local, número de votantes e registro de ocorrências.
§ 3º. Ao final de cada dia de votação, os responsáveis pela urna, deverão entregar à Comissão Eleitoral os formulários sobre a votação do dia devidamente preenchidos e assinados.
§ 4º. Se o relatório não for entregue a urna ficará retida e os votos serão anulados.
§ 5º. Ao final do período da eleição, a Comissão Eleitoral local deverá fazer uma ata de votação com base nos relatórios diários.
Art. 84. Haverá votação em todos os municípios de Minas Gerais em que estiverem funcionando Subsedes do Sindicato.
§ 1º. Poderá haver votação em municípios de Minas Gerais em que um grupo de filiados efetivos tiver condições de formar Comissão Eleitoral.
§ 2º. Cada Subsede do Sindicato Único poderá realizar a votação nos municípios próximos, utilizando urnas volantes.
Art. 85. A votação será realizada, respeitando-se os seguintes itens:
I. a cédula de votação será única para as chapas concorrentes à Diretoria Estadual, devendo constar nela os nomes completos e cidades em que os candidatos trabalham;
II.as cédulas de votação para a diretoria estadual com as chapas registradas, serão enviadas para a comissão eleitoral local de acordo com o previsto no inciso I.
§ 1º. As cédulas de votação para as diretorias das subsedes do interior e de suas candidaturas ao Conselho Geral serão elaboradas pelas comissões eleitorais locais de acordo com o previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º. As cédulas de votação para a Diretoria Estadual bem como as cédulas de votação para a diretoria das subsedes de Belo Horizonte e suas cédulas de candidaturas ao Conselho Geral serão elaboradas e confeccionadas pela Comissão Eleitoral Geral.
SUBSEÇÃO I
DOS ELEITORES


Art. 86. São condições para o filiado votar:
a) ser filiado efetivo do Sindicato Único no mínimo 15 (quinze) dias antes da data inicial prevista para o período das eleições;
b) não estar infringindo os artigos 11 e 12 deste Estatuto.
Art. 87. No momento da votação:
a) o eleitor será identificado pelo contracheque ou outro comprovante de quitação e por documento de identidade;
b) cada filiado terá direito a um voto, não se levando em conta se atua em duas escolas e/ou duas redes;
c) o eleitor que tiver se filiado há pouco tempo das eleições deverá, para exercer o direito de voto, apresentar comprovante de filiação e de quitação, além de mostrar documento de identidade;
d) ao ser entregue a cédula ao eleitor, este deverá assinar em impresso próprio e registrar seu local de trabalho.
SUBSEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 88. A votação será realizada em urnas fixas e volantes, acompanhadas por fiscais indicados pelas chapas e credenciados pela Comissão Eleitoral, colocadas em locais regulares de reuniões e Subsedes de Belo Horizonte e interior.
Parágrafo único. As cédulas de votação deverão ser rubricadas por 1(um) membro da Comissão Eleitoral ou pelo responsável pela urna volante no momento da votação.
Art. 89. Cada chapa registrada poderá indicar fiscal e mesário para acompanhar a votação que serão credenciados pelas respectivas comissões eleitorais.
§ 1º. A indicação de fiscais deverá ocorrer até 48(quarenta e oito) horas antes do início da eleição.
§ 2º. A falta de indicação de fiscal ou sua ausência no horário determinado para saída da urna, não impedirá coleta de votos.
§ 3º. A função de mesário ou fiscal poderá ser desempenhada por trabalhadores integrantes de categoria distinta da representada por este Sindicato.
§ 4º. Os mesários serão indicados pelas chapas nos mesmos prazos dos fiscais, podendo a Comissão Eleitoral rejeitar as indicações e efetuá-las, caso não seja observado o prazo.
Art. 90. Caso sejam identificadas irregularidades na votação, estas deverão ser comunicadas à Comissão Eleitoral com testemunhas para serem registradas em ata de votação.

SUBSEÇÃO III
DA APURAÇÃO

Art. 91. A apuração será realizada respeitando-se os seguintes itens:
I. a apuração dos votos em Belo Horizonte será iniciada pela Comissão Eleitoral Geral e no caso das subsedes do interior pela Comissão Eleitoral Local, de acordo com o previsto no inciso III do art. 82;
II. na apuração serão considerados votos nulos as cédulas assinadas pelo eleitor ou que assinalem candidatos de chapas diferentes;
III. os votos nulos e os votos em branco não serão computados para quaisquer efeitos no resultado final da eleição;
IV. as cédulas de votação utilizadas na eleição, deverão ser arquivadas na Subsede ou Sede Central até a posse da Diretoria eleita;
V. a Comissão Eleitoral das subsedes deverá encaminhar a apuração dos votos, os registros de eleitores e as atas de votação imediatamente para a Comissão Eleitoral Geral, em Belo Horizonte. Este material deverá ser entregue imediatamente, contra-recibo, a um membro da Comissão Eleitoral Geral, em Belo Horizonte ou poderá ser enviado para a Sede Central via Correio, por AR.
Parágrafo único. Cada subsede deverá arquivar cópia de toda a documentação das eleições enviada para a sede central.
SUBSEÇÃO IV
DOS RECURSOS

Art. 92. Só caberá recurso quanto aos resultados da eleição através de documentos entregues contra-recibo à Comissão Eleitoral do Sindicato Único em Belo Horizonte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após divulgação oficial do resultado da eleição.
§ 1º. Para ser considerado, o recurso deve apontar irregularidades de fato observadas no transcorrer da eleição, com testemunhas e que tenham sido registrados em ata por Comissão Eleitoral local.
§ 2º. O recurso deverá ser apreciado pela Comissão Eleitoral Geral no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar de sua apresentação.
SUBSEÇÃO V
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E POSSE DOS ELEITOS

Art. 93. Será proclamada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos, na Diretoria Estadual e diretoria de subsede.
Parágrafo único. Ocorrendo empate será realizada nova eleição, a se iniciar uma semana após a divulgação dos resultados, concorrendo apenas as chapas empatadas em 1º lugar.
Art. 94. - A posse da Diretoria Estadual e dos membros do Conselho Geral ocorrerá na mesma data, observado o prazo previsto no art. 63.
§ 1º. A posse da diretoria das subsedes deverá ocorrer conforme prazo definido no caput deste artigo.
§ 2º. As diretorias das subsedes, após a data da posse terão o prazo de 60 (sessenta) dias para enviar à Sede Central toda a documentação administrativa financeira, incluindo ata de posse registrada em cartório com a definição dos responsáveis por assinaturas de cheques para regularização de conta bancária.
§ 3º. Caso o prazo previsto no item anterior não seja cumprido, a subsede não receberá o repasse estatutário e não serão repassados recursos até que todas as pendências administrativas sejam sanadas.
§ 4º. O prazo máximo para que a diretoria eleita da subsede regulamente sua situação administrativa financeira será de 90 (noventa) dias havendo justificativa de fato relevante que impeça o cumprimento do prazo definido no § 2º. Passado este prazo máximo a eleição não terá validade.
CAPÍTULO VIII 
DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 95. O filiado contribuirá com a mensalidade de 1% (um por cento) sobre seu vencimento básico e adicionais de um cargo, descontado em sua folha de pagamento.


CAPÍTULO IX 
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 96. Constituem o patrimônio do Sindicato Único:
a) receita resultante das contribuições da taxa de inscrição ou mensalidades feitas pelos filiados;
b) os bens móveis e imóveis;
c) os legados, doação e concessões feitas em caráter permanente;
d) os títulos de crédito que porventura a ele pertençam ou venham a pertencer.
Parágrafo único. A receita será empregada no País, exclusivamente:
a) no pagamento das despesas indispensáveis ao Sindicato para cumprimento de suas finalidades;
b) na aquisição de bens imóveis;
c) na aquisição de bens móveis e utensílios que visem à melhoria das instalações do Sindicato.
Art. 97. A receita resultante da contribuição mensal dos filiados e recolhida à Sede Central será repassada às subsedes na proporção de 70% (setenta por cento) da contribuição de seus respectivos filiados, diminuindo-se as despesas referentes a cada uma e o rateio das atividades a nível estadual por número de filiados ad referendum do Conselho Geral, ficando o restante na Sede Central.
Parágrafo único. No caso de subsedes com problemas administrativos e acúmulo de dívidas que comprometam a entidade ocorrerá a imediata suspensão do repasse passando a Sede Central a assumir o controle financeiro da subsede até a regularização da pendência.
Art. 98. As despesas de deslocamento dos conselheiros, quando estes forem convocados para reuniões pela Diretoria Estadual, serão rateadas pelas subsedes proporcionalmente ao número de filiados.
Art. 99. No caso das redes municipais que recolhem recursos para a subsede, o repasse para a sede central será no valor de 30% (trinta por cento) adicionado do valor das despesas estatutárias e referentes ao rateio das atividades estaduais proporcionalmente ao número de filiados, além de suas despesas específicas.
§ 1º. Será considerado prazo para repasse à sede central o período de 15 dias após o recebimento do valor da consignação.
§ 2º. No caso de não cumprimento por parte da subsede das disposições previstas no Art. 99 e seu § 1º fica impedida a participação nas instâncias e atividades da entidade.
Art. 100. O patrimônio do Sindicato deverá ser discriminado e registrado em livro próprio de tombamento e ficará sob a responsabilidade e administração da Diretoria, assistida e fiscalizada pelo Conselho Fiscal.
Art. 101. Os equipamentos, como computadores, gráfica, xerox, máquinas de escrever, mimeógrafo e demais materiais são para uso prioritário de serviços do Sindicato Único, podendo ainda ser utilizados para outros trabalhos que se enquadrem nos princípios do Sindicato.
Art. 102. O patrimônio dos núcleos e das subsedes constituem-se patrimônio do Sindicato Único incorporando-se ao patrimônio da Sede Central.
Parágrafo único. Os núcleos e subsedes deverão apresentar o balanço semestral de variação patrimonial.
Art. 103. As subsedes deverão fazer prestação de contas à sede central trimestralmente e a Sede Central, anualmente.
§ 1º. As subsedes deverão apresentar prestação de contas à Sede Central dentro das especificações abaixo:
I. preenchimento do relatório “origem e aplicações de recursos”;
II. anexar o xerox das folhas do “livro caixa”, correspondentes aos meses da prestação;
III. anexar extrato bancário correspondente ao movimento dos meses relativos à prestação;
IV. as subsedes terão o prazo de até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente para prestar contas do trimestre.
Art. 104. As subsedes que não cumprirem as disposições previstas no art. 103 e seus incisos I, II, III e IV, sem justificativa expressa e formalmente apresentada ao Departamento Administrativo Financeiro da Sede Central terão o repasse do mês retido.
§ 1º. A regularização da pendência deve ser feita até o final do mês subseqüente ao prazo definido no inciso IV do artigo 103.
§ 2º. Após a regularização da pendência conforme prazo previsto no § 1º o valor do repasse será devolvido à subsede descontando-se as despesas pagas pela Sede Central durante o período de retenção.
Art. 105. Todos os documentos relativos às prestações de contas das subsedes e núcleos, deverão ser arquivados e ficarão à disposição da Sede Central e de seus filiados, sendo obrigatória sua imediata apresentação, tão logo sejam requisitadas.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento Administrativo Financeiro da Sede Central a verificação “in loco” da documentação referente à prestação de contas das subsedes.
Art. 106. Os núcleos deverão apresentar trimestralmente a prestação de contas às subsedes a que estão vinculadas.
Parágrafo único. As subsedes definirão a forma de prestação de contas de acordo com as disposições estatutárias.
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 107. Os regimentos internos elaborados tanto pela Diretoria Estadual quanto pelas diretorias das subsedes regulamentarão o funcionamento destas instâncias e o cumprimento de suas atribuições de acordo com as disposições deste estatuto tendo a mesma força imperativa.
Parágrafo único. Nenhuma disposição do Regimento interno poderá contrariar qualquer artigo deste Estatuto.
Art. 108. O Sindicato Único poderá ser dissolvido quando se verificar a impossibilidade de preencher os fins para os quais foi criado, em Congresso Estadual, convocado, especialmente para este fim, com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo único Será exigida a presença no Congresso Estadual de dois terços (2/3), no mínimo de delegados, representando um para cada cinqüenta (50) filiados.
Art. 109. O patrimônio do Sindicato Único, em caso de dissolução, será revertido para uma entidade congênere e sem vínculo ou dependência do poder estatal que esteja devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.
Art. 110. Os filiados das Entidades participantes do Congresso de Unificação (UTE/ SINPEP/ SINTEP/AOEMIG e ADVEM) constituem, automaticamente, o quadro social do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais.
Art. 111. Constituirão, automaticamente, patrimônio do Sindicato Único os bens móveis e imóveis, os legados, doações e concessões feitas em caráter permanente e os títulos de crédito pertencentes às Entidades participantes do Congresso de Unificação, bem como de seus núcleos e/ou Subsedes.
Art. 112. As Associações filiadas a qualquer das Entidades participantes do Congresso de Unificação serão transformadas, imediatamente, em Subsedes do Sindicato Único, adaptando-se às condições deste Estatuto.
Art. 113. Os núcleos das Entidades participantes do processo de Unificação, desde que atendidas as condições deste Estatuto, estão, automaticamente, transformados em Subsedes.
Parágrafo único. Aqueles núcleos que não atenderem às condições deste Estatuto, conforme o artigo 53, § 1º, aglutinar-se-ão à Subsede mais próxima.
Art. 114. A Diretoria do Sindicato Único eleita no Congresso de Unificação será provisória e seu mandato se extingue em novembro de 1991, quando toma posse a diretoria definitiva, conforme dispõe este Estatuto.
Art. 115. Na fundação do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais, extinguem-se de pleno direito todas as Entidades participantes do processo.
Art. 116. Em conseqüência do artigo anterior, expiram os mandatos eletivos, em todos os níveis, nas estruturas anteriores ao Sindicato Único.
Art. 117. Até novembro de 1990, a partir da data da fundação do Sindicato Único, realizar-se-à em todas as Subsedes, com supervisão da Diretoria Estadual, eleição para a Direção provisória das Subsedes, bem como dos membros do Conselho Geral.
Parágrafo único. O mandato da Diretoria provisória das Subsedes e de seus conselheiros-representantes se extingue junto com o da Diretoria Estadual.
Art. 118. Para efeito de eleição para renovação da Diretoria Estadual a ser realizada em março de 1995, será observado o seguinte procedimento: após a divulgação final do resultado da eleição, a Diretoria Estadual será composta conforme a proporção dos votos obtidos pela chapa, desde que correspondam, no mínimo, 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) dos votos válidos, conforme haja duas ou mais de duas chapas concorrendo.
Art. 119. A celebração pela Subsede de compromissos políticos e financeiros, inclusive convênios, que tenham ônus financeiros e/ou políticos que ultrapassem o repasse mensal por ela recebido, somente poderão ser efetuadas mediante prévia autorização da Diretoria Estadual, cabendo recurso ao Conselho Geral.
Parágrafo único. A não observância do requisito mencionado no caput deste artigo, acarretará ao diretor (a) o imediato afastamento do cargo, até que a Diretoria Estadual, referendada pelo Conselho Geral, delibere sobre as punições que lhe serão imputadas e sobre as medidas cabíveis a serem aplicadas.
Art. 120. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Estadual, ad referendum do Conselho Geral.
Art. 121. O mandato da diretoria eleita em março de 1998 terá o seu término antecipado para dezembro de 2000.
O presente estatuto foi aprovado pelo 8º Congresso do Sind-UTE/MG e 20º dos/as Trabalhores/as em Educação de Minas Gerais realizado nos dias 21 a 24 de julho de 2009. Poços de Caldas/MG.

Poços de Caldas, 24 de julho de 2009.


Maria Inez Camargos
Coordenadora Geral do Sind-UTE/MG

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