quinta-feira, 7 de abril de 2011

Vítoria do Ensino Público de Qualidade! STF derruba ADIN por 7 votos a 2.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ontem (06-04-2011), o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada em outubro de 2008 pelos governadores de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará para contestar dispositivos da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional e a jornada de trabalho dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.

Em dezembro de 2008, ao julgar pedido de liminar formulado na ação, o STF já havia concedido a medida parcialmente. Na época, definiu que o termo “piso” a que se refere a lei impugnada, em seu artigo 2º, deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores.

No mesmo julgamento, o Plenário manteve a jornada semanal de 40 horas, mas suspendeu, por maioria de votos, o parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de no máximo, dois terços da carga horária dos professores para desempenho de atividades em sala de aula, enquanto um terço fica resguardado para preparo de aulas, correção de provas e outras atividades suplementares. Essa parte da lei deverá ser analisada mais adiante, uma vez que não houve a maioria dos votos (6) para a sua aprovação.

Na primeira parte da sessão plenária, o relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu relatório e, em seguida, foram abertas as sustentações orais contra e a favor dos dispositivos impugnados da Lei 11.738/2008.
 
O principal argumento utilizado pelos Governos Estaduais que contestam a lei, na sessão de ontem representados pelos procuradores de Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina, foi a de que houve excesso legislativo, pois a lei impugnada teria violado o princípio federativo, ao invadir área financeira e administrativa, de competência privativa dos Governos Estaduais, quando fixou a remuneração dos professores estaduais e sua jornada de trabalho, bem como a proporcionalidade de horas a serem dedicadas ao trabalho em sala de aula e fora dela. Nesse aspecto o STF julgou a ação parcialmente improcedente, pois na visão dos ministros cabe à União definir as bases do sistema educacional brasileiro. 
 
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat e os advogados dos trabalhadores em educação defenderam a integralidade da lei. 

Diversos deles citaram a posição vergonhosa do Brasil, em termos de educação mundial (88º lugar entre 127 países, segundo a UNESCO, e 53º entre 65 países, segundo a OCDE) e observaram que a Lei 11.738 vem na sequência de diversos atos federais destinados a melhorar o ensino e valorizar o magistério, conforme previsão contida na no artigo 206 da Constituição Federal (CF).

Prevê esse dispositivo que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e, por fim, a valorização dos professores, planos de carreira para o magistério e piso salarial profissional, além de ingresso no ensino público por meio de concurso.

O advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, Roberto de Figueiredo Caldas, lembrou que a lei 11.738 foi aprovada por unanimidade no Congresso Nacional, não tendo havido nenhum voto contra.

A partir dai deu-se início a votação do piso, como é de praxe em julgamentos do STF os ministros analisaram os argumentos propostos pelos ministérios públicos dos estados e pelos advogados dos sindicatos. A maioria dos ministros (7) acompanhou o voto do relator o ministro Joaquim Barbosa, com a exceção dos ministros Gilmar Mendes (sempre contra o povo e a favor de banqueiros como Daniel Dantas) e Marco Aurélio Garcia. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública.

O julgamento, que durou mais de quatro horas, durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará  e com o apoio de Minas Gerais deverão a partir de agora mostrar com maior clareza como são feitos os gastos com a educação em seus estados, pois o MEC só fará a complementação dos recursos se houver um estudo demonstrando a real necessidade do estado de receber essas verbas.

Agora é a hora de todos nós nos unirmos para buscar a implementação efetiva do PSPN em Minas Gerais. Quem não luta pelos seus direitos, não merece os direitos que têm!

Paulo Gustavo Grossi da Silva
Diretor de Comunicação
Sind-UTE Viçosa

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