ENTENDA A REALIDADE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE ESTADUAL
A lei estadual 19.837/11, imposta pelo Governador Antonio Anastasia e aprovada por 51 deputados, é apresentada como um “aperfeiçoamento na política remuneratória” com um modelo unificado de remuneração. Na verdade, ela representa a retirada de direitos dos trabalhadores em educação da rede estadual de Minas Gerais e uma tentativa de burlar a Lei Federal 11.738/08.
Com ela, haverá perdas na carreira, em direitos adquiridos, além do não pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional. Entenda porque:
• Obrigatoriedade do subsídio
A Lei estabelece que o subsídio será OBRIGATÓRIO PARA TODOS/AS OS/AS TRABALHADORES/AS EM EDUCAÇÃO a partir de janeiro de 2012, independente da opção feita por cada servidor em 2011.
• Não aplica o reajuste do Piso Salarial
O primeiro reajuste do subsídio está previsto para abril de 2012 e será de 5%.
Considerando toda a inflação desde o período em que a tabela do subsídio foi criada (junho de 2010), o reajuste para repor a inflação deveria ser de, no mínimo, 11%. Ou seja, os valores da tabela do subsídio já estão defasados. Na prática, isso significa uma política de congelamento do salário.
O reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional está previsto para 21,96%.
• Desvalorização da formação do servidor
Na tabela de vencimento básico, chamada de transitória, e apresentada na lei para possibilitar o posicionamento no subsídio, ocorreu uma diminuição dos percentuais que garantiam a valorização por formação e por tempo de serviço no plano de carreira. Acompanhe:
Cargo: Professor de Educação Básica
Considerando toda a inflação desde o período em que a tabela do subsídio foi criada (junho de 2010), o reajuste para repor a inflação deveria ser de, no mínimo, 11%. Ou seja, os valores da tabela do subsídio já estão defasados. Na prática, isso significa uma política de congelamento do salário.
O reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional está previsto para 21,96%.
Plano de Carreira
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Alteração feita pela Lei 19.837/11
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Promoção
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22% de um nível para outro
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5,88% do nível I para nível II
11,11% do nível II para nível III
10% para os demais níveis
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Progressão
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3%
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2,5%
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Cargo: Especialista de Educação Básica
Plano de Carreira
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Alteração feita pela Lei 19.837/11
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Promoção
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22% de um nível para outro
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10% de um nível para outro
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Progressão
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3%
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2,5%
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• Desvalorização do tempo de serviço
A carreira é uma política de valorização que leva em consideração o seu desenvolvimento ao longo da vida funcional, de modo que, no momento da sua aposentadoria, o servidor tenha tido a oportunidade de chegar ao final da carreira. Pela Lei 19.837/11, seriam necessários 42 anos de trabalho para que o servidor chegue ao final da carreira. Acompanhe:
Tempo de serviço
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Valorização no Plano de Carreira por grau
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Alteração feita pela Lei 19.837/11 por grau
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Até 3 anos
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A
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A
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5 anos
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B
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A/B
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7 anos
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C
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C
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9 anos
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D
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C
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11 anos
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E
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D
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13 anos
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F
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E
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15 anos
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G
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E
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17 anos
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H
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F
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19 anos
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I
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F/G
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21 anos
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J
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H
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23 anos
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L
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H
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25 anos
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M
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I
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27 anos
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N
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I
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29 anos
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O
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J
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31 anos
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P
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J/L
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• Criação de nova vantagem pessoal
A existência de vantagem pessoal evidencia que a proposta de política remuneratória está aquém da realidade de carreira do servidor. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) continua existindo e atinge os servidores, cuja remuneração seja superior ao último grau do seu nível de escolaridade na tabela de subsídio.
A revisão do posicionamento conforme o tempo de serviço definido pela Lei 19.837 ocorrerá em 1º de janeiro de 2015. Antes, o Governo fará uma antecipação deste reposicionamento. Este adiantamento ocorrerá através de uma nova vantagem pessoal, criada por esta lei, que é a Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento (VTAP).
• Congelamento da carreira
O artigo 16 da Lei 19.837/11 estabelece que “o tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão consideradas para fins de concessão de progressões e promoções com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.” Isso quer dizer que, a partir de janeiro de 2012, NÃO HAVERÁ PROGRESSÕES OU PROMOÇÕES PARA NENHUM SERVIDOR DA EDUCAÇÃO.
O servidor ficará os próximos 3 anos sem qualquer movimentação na carreira.
• Perda de direitos adquiridos
A partir de janeiro de 2012, o servidor não tem mais o direito de adquirir biênio, quinquênio, trintenário, aulas facultativas, exigência curricular, dobra de turno ou quaisquer outros direitos e vantagens pessoais.
COMO SERÁ O POSICIONAMENTO NA TABELA DO SUBSÍDIO
A PARTIR DE JANEIRO DE 2012
A PARTIR DE JANEIRO DE 2012
1º) Será obrigatória para todos os cargos e todos os vínculos funcionais (efetivo, efetivado e designado), independente da vontade do servidor.
2º) Para a definição de nível, a escolaridade é a do cargo pelo qual receba em 31/12/11. Não há atualização ou correção da escolaridade. Os problemas ocorridos com o posicionamento feito em fevereiro de 2011 permanecerão.
Exemplo: o professor que em dezembro de 2011, mesmo tendo pós-graduação, recebia pela licenciatura curta, será posicionado no nível de licenciatura curta e ficará neste nível até 2015.
3º) Para a definição do grau: será considerada a soma do vencimento básico com as vantagens adquiridas até 31/12/2011. Novamente, desconsidera o tempo de serviço para o imediato posicionamento na tabela.
O posicionamento por tempo de serviço ocorrerá em janeiro de 2015. E ocorrerá uma antecipação com o pagamento de uma nova vantagem pessoal (VTAP).
COMO CALCULAR O SEU SALARIO DE ACORDO COM A LEI 19.837/11
1º Passo: Para posicionar na tabela do subsídio, considere a remuneração de dezembro de 2010. Este será o seu subsídio em fevereiro de 2012.
2º Passo: Para saber o valor da Vantagem Temporária:
a) Aplique a tabela transitória considerando o grau e nível ocupados em dezembro de 2010 com todas as vantagens e gratificações;
b) Reposicione de acordo com a tabela de tempo de serviço estabelecido nos anos da lei;
c) Verificar a diferença do posicionamento na tabela do subsídio e a aplicação da tabela considerando o tempo de serviço: será o valor da Vantagem Temporária;
d) Divida este valor por 4 e achará o valor da vantagem (VTAP) que receberá em 2012;
e) Some este valor ao valor do subsídio e encontrará a remuneração que receberá.
APLICAÇÃO DA LEI 19.837/11 NO CASO CONCRETO
Cargo: Especialista em Educação Básica, pós-graduada, com 17 anos de efetivo exercício.
1º Passo: Para posicionar na tabela do subsídio, considere a remuneração de dezembro de 2010;
Em dezembro de 2010: Nível II, grau D,
Composição da remuneração: Vencimento básico: R$ 675,22, quinquênio: R$202,57, Gratificação de função: R$168,81; Total da remuneração: R$1.046,60
Na tabela do subsídio será R$1.452,00
Em dezembro de 2010: Nível II, grau D,
Composição da remuneração: Vencimento básico: R$ 675,22, quinquênio: R$202,57, Gratificação de função: R$168,81; Total da remuneração: R$1.046,60
Na tabela do subsídio será R$1.452,00
2º Passo: Para saber o valor da Vantagem Temporária:
a) Aplique a tabela transitória considerando o grau e nível ocupados em dezembro de 2010 com todas as vantagens e gratificações.
Vencimento básico: R$ 992,51, (nível II, D), Quinquênio: R$ 297,76, Gratificação de função: R$ 248,14: Total da remuneração: R$ 1.538,41
b) Reposicione de acordo com a tabela de tempo de serviço da lei (agora na tabela do subsídio).Acima de 15 até 18 anos: letra F: R$1.642,80.
c) Verificar a diferença do posicionamento na tabela do subsídio e a aplicação da tabela considerando o tempo de serviço: será o valor da Vantagem Temporária.R$1.642,80 – R$1.452,00 = R$190,80
d) Divida este valor por 4 e achará o valor que receberá em 2012.
R$47,70 de vantagem pessoal
R$47,70 de vantagem pessoal
e) Some este valor ao valor do subsídio e encontrará a remuneração que receberá.
R$1.499,70
R$1.499,70
O que é incorporado para compor o subsídio
Cargo: Professor de Educação Básica
- Vencimento básico
Previsto na Lei 15.784/05 com alterações posteriores.
Previsto na Lei 15.784/05 com alterações posteriores.
- Gratificação de incentivo a docência
Lei Estadual 8.517/84.
Lei Estadual 8.517/84.
- Gratificação de educação especial
Prevista no artigo 169 da Lei 7109/77. Corresponde a 20% do vencimento básico.
Prevista no artigo 169 da Lei 7109/77. Corresponde a 20% do vencimento básico.
- Gratificação por regime especial de trabalho
Previsto no artigo 145 da Lei 7.109/77. Corresponde a 80% do vencimento básico.
Previsto no artigo 145 da Lei 7.109/77. Corresponde a 80% do vencimento básico.
- Gratificação por curso de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado)
Previsto no artigo 151 da Lei 7.109/77. Corresponde de 10% a 50% do vencimento básico.
Previsto no artigo 151 da Lei 7.109/77. Corresponde de 10% a 50% do vencimento básico.
Cargo: Especialista em Educação Básica
- Vencimento básico
Previsto na Lei 15.784/05 com alterações posteriores.
- Vencimento básico
Previsto na Lei 15.784/05 com alterações posteriores.
- Gratificação de função
Prevista no artigo 7º da Lei 11.091/93. Corresponde a 25% do vencimento básico.
Prevista no artigo 7º da Lei 11.091/93. Corresponde a 25% do vencimento básico.
- Gratificação de educação especial
Prevista no artigo 169 da Lei 7109/77. Corresponde a 20% do vencimento básico.
Prevista no artigo 169 da Lei 7109/77. Corresponde a 20% do vencimento básico.
- Gratificação por curso de pós-graduação
Previsto no artigo 151 da Lei 7.109/77. Corresponde de 10% a 50% do vencimento básico.
Previsto no artigo 151 da Lei 7.109/77. Corresponde de 10% a 50% do vencimento básico.
- Gratificação por regime especial de trabalho
Previsto no artigo 145 da Lei 7.109/77. Corresponde a 80% do vencimento básico.
Previsto no artigo 145 da Lei 7.109/77. Corresponde a 80% do vencimento básico.
Cargo: Analista educacional no exercício da função de inspeção escolar
- Vencimento básico
Previsto na Lei 15.784/05 com alterações posteriores.
- Vencimento básico
Previsto na Lei 15.784/05 com alterações posteriores.
- Gratificação por curso de pós-graduação
Previsto no artigo 151 da Lei 7.109/77. Corresponde de 10% a 50% do vencimento básico.
Previsto no artigo 151 da Lei 7.109/77. Corresponde de 10% a 50% do vencimento básico.
- Adicional de dedicação exclusiva
Previsto no artigo 31 da Lei 15.293/04. Corresponde a 50% do vencimento básico.
Previsto no artigo 31 da Lei 15.293/04. Corresponde a 50% do vencimento básico.
Cargos: Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Assistente da Educação, Assistente Técnico da Educação Básica, Auxiliar de Serviços da Educação Básica
- Vencimento básico
Previsto na Lei 15.784/05 com alterações posteriores.
Previsto na Lei 15.784/05 com alterações posteriores.
- Gratificação por regime especial de trabalho
Previsto no artigo 72 da Lei 11.050/93. Corresponde a 80% do vencimento básico.
Previsto no artigo 72 da Lei 11.050/93. Corresponde a 80% do vencimento básico.
Parcelas comuns a todos os cargos que serão incorporadas
- Adicional por tempo de serviço
Previsto nos artigos 112 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No artigo 112 corresponde ao adicional de 10% sobre o vencimento básico a cada período de cinco anos de efetivo exercício. No artigo 113 corresponde ao adicional de 10% do vencimento básico quando o servidor completar 30 anos ou os requisitos para aposentadoria voluntária integral. Quem recebe: o servidor que ingressou no Estado até a data da publicação da Emenda Constitucional 57 (15/07/2003).
Previsto nos artigos 112 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No artigo 112 corresponde ao adicional de 10% sobre o vencimento básico a cada período de cinco anos de efetivo exercício. No artigo 113 corresponde ao adicional de 10% do vencimento básico quando o servidor completar 30 anos ou os requisitos para aposentadoria voluntária integral. Quem recebe: o servidor que ingressou no Estado até a data da publicação da Emenda Constitucional 57 (15/07/2003).
- Vantagem pessoal
Prevista no artigo 1º da Lei 14.683/03. Corresponde à diferença entre a remuneração do cargo apostilado e a remuneração do cargo efetivo do servidor. Quem recebe: o servidor que é apostilado.
Prevista no artigo 1º da Lei 14.683/03. Corresponde à diferença entre a remuneração do cargo apostilado e a remuneração do cargo efetivo do servidor. Quem recebe: o servidor que é apostilado.
- Auxílio alimentação
Previsto no Decreto 37.283/95. Quem recebe: quem cumpre jornada igual ou superior a 6 horas e recebe remuneração igual ou inferior a 3 salários mínimos, e ocupe cargo ou função pública especificada na legislação.
Previsto no Decreto 37.283/95. Quem recebe: quem cumpre jornada igual ou superior a 6 horas e recebe remuneração igual ou inferior a 3 salários mínimos, e ocupe cargo ou função pública especificada na legislação.
- Adicional de desempenho (ADE)
Previsto na Lei 14.693/03. Quem recebe: servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da Emenda Constitucional 57 de 15/07/03 ou que fizeram opção entre quinquênio e ADE. É parcela mensal, recebido após o cumprimento do estágio probatório e resultado igual ou superior a 70% na Avaliação de Desempenho Individual (ADI) ou na Avaliação Especial de Desempenho (AED). No entanto, o Estado não regulamentou este adicional e ninguém da educação recebe.
Previsto na Lei 14.693/03. Quem recebe: servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da Emenda Constitucional 57 de 15/07/03 ou que fizeram opção entre quinquênio e ADE. É parcela mensal, recebido após o cumprimento do estágio probatório e resultado igual ou superior a 70% na Avaliação de Desempenho Individual (ADI) ou na Avaliação Especial de Desempenho (AED). No entanto, o Estado não regulamentou este adicional e ninguém da educação recebe.
- Vantagem pessoal
Prevista na Lei 13.694/00. Corresponde à vantagem pessoal decorrente de remuneração dos servidores da Minascaixa que foram absorvidos no quadro de pessoal da administração direta do Poder Executivo.
Prevista na Lei 13.694/00. Corresponde à vantagem pessoal decorrente de remuneração dos servidores da Minascaixa que foram absorvidos no quadro de pessoal da administração direta do Poder Executivo.
- Vantagem temporária incorporável (VTI)
Prevista nas Leis 15.784/05 e 15.787/05, tem natureza temporária e pessoal.
Prevista nas Leis 15.784/05 e 15.787/05, tem natureza temporária e pessoal.
- Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério (PRCM)
Prevista no artigo 4º da Lei 17.006/07. Foi criada como abono para complementar o salário do Professor de Educação Básica e Especialista com o objetivo de atingir o Piso Remuneratório. É variável e diferenciada, sendo recalculada sempre que houver variação do vencimento básico ou de qualquer outro componente da remuneração do servidor.
Quem recebe: professor e especialista que, somados o vencimento básico e demais vantagens, não alcance a remuneração de R$935,00.
Prevista no artigo 4º da Lei 17.006/07. Foi criada como abono para complementar o salário do Professor de Educação Básica e Especialista com o objetivo de atingir o Piso Remuneratório. É variável e diferenciada, sendo recalculada sempre que houver variação do vencimento básico ou de qualquer outro componente da remuneração do servidor.
Quem recebe: professor e especialista que, somados o vencimento básico e demais vantagens, não alcance a remuneração de R$935,00.
- Auxílio transporte
Previsto no artigo 48 da Lei 17.600/08.
Quem recebe: servidor em exercício em município com população total superior a 100 mil habitantes ou integrante das regiões metropolitanas de Belo Horizonte e Vale do Aço, e que recebam remuneração igual ou inferior a três salários mínimos.
Previsto no artigo 48 da Lei 17.600/08.
Quem recebe: servidor em exercício em município com população total superior a 100 mil habitantes ou integrante das regiões metropolitanas de Belo Horizonte e Vale do Aço, e que recebam remuneração igual ou inferior a três salários mínimos.
- Vantagem pessoal
Prevista no artigo 49 da Lei 15.293/04. Corresponde à vantagem pessoal decorrente dos adicionais por tempo de serviço cuja base de cálculo foram aulas facultativas ou exigência curricular.
Prevista no artigo 49 da Lei 15.293/04. Corresponde à vantagem pessoal decorrente dos adicionais por tempo de serviço cuja base de cálculo foram aulas facultativas ou exigência curricular.
Fonte: Sind-UTE
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