quarta-feira, 14 de março de 2012

Sind-UTE MG denuncia prática antisindical do Governo de Minas


Nesta terça-feira, o Sind-UTE/MG denunciou prática antisindical do Governo de Minas e solicitou a instauração de inquérito civil público para apurar a responsabilidade de determinar o funcionamento das escolas no período da greve nacional.

Também foi protocolada representação à Polícia Civil para apurar as mesmas responsabilidades. 

Conforme previsão no parágrafo único, do art. 3º da Lei Federal nº 7.783/89 e Mandado de Injunção nº 708/DF, a paralisação das atividades escolares deve ser informada previamente no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Dessa forma, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Estado de Minas Gerais, cumprindo tal exigência e resguardado no principio da legalidade, promoveu a notificação ao Governo do Estado de Minas Gerais através da Secretaria do Estado de Educação.

No entanto, em 09/03/2012, foi expedido Oficio Circular SG nº 11/2012 pelo Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos, Sr. Antônio Luiz Musa de Noronha, que orienta as Direções das Superintendências Regionais de Ensino a não proceder, em hipótese alguma, a dispensa dos alunos.

Pontue-se que a orientação acima, fere amplamente o direito de organização sindical, posto que coíbe a adesão dos trabalhadores em Educação na participação do movimento paredista que ocorrerá nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2012, já que os alunos, de acordo com orientação da Subsecretaria, não irão ser dispensados e as escolas terão funcionamento normal de suas atividades.

Portanto, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração Pública, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Estado de Minas Gerais requer que esta Secretaria se digne a expedir Ofício para a Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, para que seja retificado o teor do Oficio Circular SG nº 11/2002, no que tange a não dispensa dos alunos e o funcionamento normal das atividades nas escolas, de modo a respeitar o direito de organização sindical dos trabalhadores em Educação.
  

Acompanhe abaixo a denúncia protocolada pelo
Sind-UTE/MG


  
Ima. Dra. Maria Elmira Evangelina do Amaral Dick
Promotora de Justiça de Defesa da Educação







O SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS – SIND-UTE/MG, entidade sindical, pessoa jurídica de direito privado, situada à Rua Ipiranga, 80, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG – CEP: 31.015-180, na pessoa de sua Coordenadora Geral – Sr. Beatriz Cerqueira, vem, nos termos do art. 129 da Constituição Federal,  da Lei nº 8.069/90 e da Lei nº 9.424/96, delatar a ocorrência dos fatos relacionadas abaixo, na forma de REPRESENTAÇÃO, passando a expor:

A representação em tela tem o intuito de que o douto Representante do Ministério Público Especializado, como fiscal da lei e do efetivo respeito aos direitos de Educação e dos Poderes Públicos, promova todas as medidas investigatórias necessárias para que as questões levantadas e a conduta delatada sejam esclarecidas e obstadas sua prática, instaurando-se o inquérito civil ou o penal para apuração dos fatos, tudo com o objetivo de que os agentes estatais responsáveis pelas irregularidades apontadas a seguir sejam responsabilizados civil, administrativa e penalmente, se for o caso, e, promovendo, a tanto, todas as diligências cabíveis para o fiel desempenho de seu encargo.
O artigo 37, inciso VII, da Constituição, em sua redação original, determinava que o direito de greve seria exercido pelo servidor público nos termos e limites de lei complementar. A Emenda Constitucional nº 19/1998, ao alterar referido dispositivo, passou a exigir tão somente que Lei Ordinária regulamentasse a matéria.  

Por não ser conveniente à Administração, até o presente momento não foi elaborada uma lei para regulamentar o direito à greve do servidor público.

Diante desse fato, seria absurdo, em um Estado de Direito, que o Poder Judiciário, guardião das instituições democráticas, aplicador das leis e perseguidor da justiça, admitisse ad aeternum a privação do exercício do direito de greve dos servidores públicos.

A greve consiste em um direito de autodefesa, trata-se de uma abstenção coletiva e simultânea do trabalho com o objetivo de defesa dos interesses de uma categoria. É um direito fundamental conquistado através da luta de gerações.

Cássio Mesquita Barros, citado por Alexandre de Moraes, assim aborda a natureza do direito de greve:

o direito de greve, sob o ponto de vista da teoria jurídica, se configura como direito de imunidade do trabalhador face às consequências normais de não trabalhar. Seu reconhecimento como direito implica uma permissão de não cumprimento de uma obrigação.” (Direito Constitucional. São Paulo, Editora Atlas, 24ª edição, p. 208)


Se falta a lei para regular formalmente o exercício desse direito pelos servidores, há muito, mais precisamente, desde 28 de junho de 1989, ela existe para regulamentar o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.

Face à inércia do legislador, o Supremo Tribunal Federal conheceu o Mandado de Injunção nº 708 e, ao conceder a ordem, propôs a aplicação da Lei nº 7.783/89 em votação majoritária, no que couber, para os servidores públicos, tendo em vista a omissão legislativa, in verbis:

Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007. (g.n.)

Então, como não houve a regulamentação acima prevista, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela aplicação das Leis Federais nº 7701/88 e 7783/89 para questões jurídicas que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.

Ainda, nesse sentido, o parágrafo único do artigo 3º da Lei Federal nº 7.783/1989 e o Mandado de Injunção nº 708/DF prevêem que as entidades sindicais ou os trabalhadores deverão comunicar a paralisação das atividades previamente no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Cumprindo as exigências legais e pautado no principio da legalidade, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Estado de Minas Gerais,promoveu a notificação ao Governo do Estado de Minas Gerais através da Secretaria do Estado de Educação, informando que a categoria dos trabalhadores em Educação pública de Minas Gerais fará a paralisação das atividades participando da greve nacional da educação nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2012 (cópia da notificação anexa) .

Entretanto, em 09/03/2012, foi expedido Oficio Circular SG nº 11/2012 pelo Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos, Sr.  Antônio Luiz Musa de Noronha,  que orienta as Direções das Superintendências Regionais de Ensino a não proceder, em hipótese alguma, a dispensa dos alunos (cópia anexa). Senão vejamos:


Oficio Circular SG nº 11/2012

Belo Horizonte, 09 de Março de 2012.

Senhor (a) Diretor (a),

Pelo OF. SEDE CENTRAL/SEC – 094/2012, a Coordenadora do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação, a paralisação das atividades profissionais da Educação Básica da Rede Estadual para participar da Greve Nacional dos Profissionais da Educação Básica, nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2012.
Assim sendo, cabe a direção da SRE e das escolas estaduais adotar as medidas necessárias para garantir o funcionamento das mesmas, preservando o interesse dos alunos.
Não poderá ocorrer, em nenhuma hipótese, dispensa dos alunos das aulas nos dias indicados; cabe a direção da escola assegurar que isso não aconteça.
O servidor que aderir a greve terá as ausências ao trabalho registradas como FALTA GREVE.
Na informação da freqüência do servidor deverão ser utilizados os seguintes códigos de NATUREZA:
50.06 – Faltas Dias Greve – Quadro Administrativo
50.07 – Faltas/Aulas Greve – Aulas Obrigatórias
50.08 – Faltas/Aulas Greve – Extensão de cargahorária
50.09 – Faltas/Aulas Greve – Exigencia Curricular
50.10 – Faltas/Aulas Greve – Extensão de carga horária – Titulo Declaratório

Atenciosamente,

Antonio Luiz Musa de Noronha
SUBSECRETARIO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS

Ilmo (a) Sr. (a)
Diretor (a) da SRE ” (g.n)


Pontue-se que referido ato normativo circular fere amplamente o direito de organização sindical, direito de greve dos servidores e compromete o direito à educação dos alunos, posto que a única finalidade é enfraquecer a adesão dos trabalhadores em Educação de Minas Gerais ao movimento que ocorrerá nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2012.

É cediço que o Estado e os seus agentes têm o dever de promover a devida educação, ensinar e garantir um padrão de qualidade, conforme inciso IX do artigo 3º da Lei de Diretrizes Básicas da Educação – Lei Federal nº 9.394/1996.

Entretanto, esse dever do Estado não pode ser promovido a qualquer custo.

A educação escolar é um bem público e cabe ao Estado promovê-la e atuar para que ela aconteça de forma segura e coerente.
Esse bem público é cercado de proteção, como por exemplo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,  o Plano Nacional de Educação e os Pareceres e Resolução dos Conselhos de Educação.

Se a nossa Constituição assegura como Principio a garantia de um padrão de qualidade na oferta da educação, de acordo com seu o artigo 206, por contraste, assinala, no seu artigo 208,  2º que “o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”.
A autoridade competente que não fornecer o ensino obrigatório ou oferecê-lo sem qualidade e sem eficiência e de forma incompleta poderá, e aqui se interprete como deverá, pela importância constitucional dada, responder civil e criminalmente pela omissão na prestação constitucional descrita.

Conclui-se, então, que o Estado tem o dever de promover aeducação, mas esta deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A partir do momento em que a Administração Pública determina que os alunos não sejamdispensados, mesmo com a ausência do corpo docente e, via de conseqüência, inexistência de aulas, verifica-se que o caráter do ato normativo é meramente “político”.

Ano letivo, propriamente dito, é aquele em que as escolas  funcionem, com o corpo docente em exercício, o corpo discente atuando na produção do saber,  as aulas existindo, as atividades sendo desenvolvidas,  tudo isso em caminhando emharmonia, visando à produção do saber.

Pois bem! É isso que o Estado quer, para fazer valer sua autoridade arbitrária e culpabilizar os docentes por algum dano que possa ocorrer.
Como já explanado acima, fica claro que qualquer risco que possa comprometer a integridade física dos alunos, a Administração Pública será responsabilizada, posto que os alunos estarão sob a sua tutela.

Ademais, os artigos 3º, inciso IX e 4º, inciso IX, ambos da Leis de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9384/96, determinam como princípios do Ensino o seguinte:

“Art. 3º : O ensino será ministrado com base no seguintes princípios:

IX: garantia do padrão de qualidade;

Art. 4º: O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de :
(..)
IX: padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.(g.)

Diante da conduta do Subsecretario de Gestão de Recursos Humanos,através do ato que ora se impugna, restam alguns questionamentos importantes, senão vejamos:

Qual a finalidade de exigir dos alunos o seu comparecimento às escolas nos dias de paralisação de Greve Nacional da Educação, já que as aulas não serão ministradas e não será considerado dia letivo?

Qual a finalidade de se exigir a permanência dos alunos nas Escolas, sem a presença do corpo administrativo e da docência?
Como o Estado assegurará a garantia da educação a partir do momento em que os alunos não serão dispensados durante a paralisação da Greve Nacional?
Como o Estado dispensará segurança e proteção à integridade física dos alunos que não estarão sob a supervisão/coordenação dos servidores, tendo em vista a ausência dos mesmos nas Escolas?

Ainda, de acordo com o art. 24 da Lei de Diretrizes Básicas – Lei Federal 9394/1996, transcrito in verbis:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;(g.n)

De acordo com o artigo supracitado, a permanência dos alunos por si só na Escola sem as aulas serem ministradas, não atende aos requisitos de “dia letivo”.

Ademais, o citado comando normativo viola o Princípio da Razoabilidade, insculpido tanto na Constituição Federal como na Carta Estadual.

Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, conceitua o referido princípio como o “necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração”.

Deste modo, o Princípio da Razoabilidade é uma das diretrizes da Administração, em especial, para que seus atos se ajustem ao ponderado e usual de tal modo que as condutas do Réu devam obedecer a critérios pautados no senso comum.

Defende Celso Antônio Bandeira de Mello que:

“Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o Administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas dasarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito.” (destacamos) Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros.

Assim, o ato combatido, viola o Princípio da Proporcionalidade, previsto na Constituição Estadual, nesta sob o nome de Princípio da Razoabilidade.
 A proporcionalidade é um precioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, por permitir o controle da discricionariedade dos atos do Poder Público e por mensurar como uma norma deve ser interpretada diante de um caso concreto, visando a melhor realização do fim constitucional nela embutido (interpretação teleológica) ou decorrente do sistema (interpretação sistemática).
 Ora, cabe ao Poder Público efetivar o direito à educação, mas, face a tal dever social, pode ele cercear o direito à greve por parte da categoria de servidores, com a convocação dos alunos às escolas nos dias de paralisação, como se as atividades fossem normais?
 É claro que não, pois impedir o direito de greve não é meio adequado de garantir a prestação do direito social à educação.
 Sobre esse prisma, não pairam duvidas que o ato normativo circularSG nº 11/2012 da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos vise tão somenteenfraquecer a organização sindical durante o movimento de da Greve Nacional.
 Pelo exposto, firme na garantia do direito dos alunos à educaçãoprestada com seriedade pelos profissionais da educação, pede a entidade representanteque sejam adotadas as medidas cabíveis, instaurando-se o devido inquérito civil para apurar a responsabilidade da Administração Pública Estadual pelo fato supra citado.

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