A existência de uma lei federal que determina um piso salarial para os profissionais do magistério da rede pública é resultado da mobilização da categoria e de diversos setores da sociedade. É, também, uma determinação da Constituição da República do Brasil. Nela, os constituintes reconheceram a necessidade de se estabelecer um piso salarial como política pública de Estado para valorização da educação como direito social.
Após mais de duas décadas da definição constitucional, foi sancionada a Lei Federal nº 11.738/08, que estabeleceu esse piso. A tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional possibilitou que governadores, prefeitos, profissionais da educação e governo federal discutissem seu conteúdo, e o texto final é fruto de todo esse acúmulo.
Há questões na lei - como o valor inicial do piso (que, na avaliação da categoria, foi baixo) e a possibilidade de recebê-lo proporcionalmente à jornada trabalhada - com as quais a categoria não concordou.
Mas, sem dúvida, a lei representa um grande avanço para toda a sociedade e seu conteúdo é respeitado pelos profissionais da educação.
Posição diferente tiveram cinco governadores de Estado que tentaram invalidar a lei, questionando sua legitimidade no Supremo Tribunal Federal. Até o Poder Judiciário reconheceu a constitucionalidade da lei e o seu papel social.
Além do valor estabelecido inicialmente, a lei fixa um mecanismo para que o piso seja atualizado. Não se trata, nesse caso, de recompor o salário de acordo com a inflação do período. Procurou-se preservar o piso como uma política de Estado e, por consequência, ter um investimento crescente.
Anualmente, há uma atualização dos recursos destinados à educação básica pública por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). A lei federal preserva o mesmo percentual dessa atualização para reajustar o valor do piso salarial. Dessa forma, preserva-se o objetivo da Constituição da República de reconhecimento do piso como instrumento de valorização da educação.
Considerando todos esses aspectos,os governadores - dentre eles o de Minas Gerais -, que, recentemente, recorreram à presidente Dilma Rousseff, pedindo que o reajuste do piso, previsto em lei, seja modificado para a simples correção da inflação, prestam um desserviço à educação pública no país.
Vale lembrar que a revisão geral da remuneração do servidor público já está prevista na Constituição Federal. Se Estados e municípios não têm recursos para custear o pagamento do piso salarial e sua atualização anual, devem rever a prioridade na execução orçamentária e discutir novos mecanismos de financiamento da educação. Mas não podemos permitir que haja um retrocesso na educação.
O piso salarial não é mera política remuneratória, mas cumpre uma função social de reconhecimento do investimento na educação pública. A greve nacional, convocada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), cumpre uma função essencial: a de mobilizar a categoria e provocar o debate na sociedade.
Em tempos de investimentos milionários para a Copa de 2014 e as eleições municipais, é necessário debater quais têm sido as prioridades dos governos estaduais e municipais. De acordo com a realidade, a educação não faz parte delas. Precisamos saber qual o lugar que a educação ocupa em nossa sociedade.
BEATRIZ CERQUEIRA
Professora;
Coordenadora Geral do Sind-UTE-MG
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