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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Efetivação sem concurso público de 98 mil servidores em Minas será julgada no STF

Ação que questiona a efetivação sem concurso de 98 mil servidores estaduais em 2007 está pronta para ser julgada no Supremo. Ministro relator emitiu esta semana voto sobre o assunto

Relator da ação que contesta a Lei dos Designados, ministro Dias Toffoli apresentou seu voto e o processo já pode ser julgado pelo Supremo
Sete anos depois da efetivação de 98 mil servidores do estado de Minas Gerais sem concurso público, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se é válida a lei complementar que garantiu aos chamados designados da educação os mesmos direitos dos concursados. O relator da ação direta de inconstitucionalidade que questiona a medida, ministro Dias Toffoli, já emitiu seu voto, cujo teor não foi antecipado, e liberou, na segunda-feira, a ação para ser incluída na pauta de julgamentos. A data depende apenas de uma decisão do presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa. Se o Supremo derrubar a lei, os funcionários terão de deixar os cargos.

Toffoli já tinha dado um primeiro posicionamento sobre o caso, em novembro de 2012, quando definiu que a ação terá o rito abreviado. Ou seja, será julgada diretamente no mérito. A Lei Complementar 100/2007 efetivou 98 mil contratados do estado até 31 de dezembro de 2006 que trabalhavam com vínculo precário em escolas e universidades públicas, ocupando funções como professores, vigilantes e faxineiros. Eles passaram a ser lotados no Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais (Ipsemg). À época, os deputados estaduais conseguiram aprovar emenda que inclui 499 funcionários da função pública e quadro suplementar lotados na parte administrativa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. 

A legislação foi aprovada em meio a uma grande polêmica sobre a constitucionalidade do texto. Mesmo assim, foi adiante já que a medida fazia parte de um acordo estimado em R$ 10 bilhões com o Ministério da Previdência para dar ao governo mineiro o certificado de regularização previdenciária (CRP). O documento é necessário para se obter recursos da União, o que vinha sendo feito por decisões liminares por causa de uma pendência em relação aos designados.

Em maio do ano passado, a Procuradoria Geral da República (PGR) emitiu parecer pelo conhecimento e procedência do pedido de suspensão dos efeitos da lei. O procurador geral da República, Roberto Gurgel, repetiu as alegações que já havia feito na petição inicial, também assinada por ele. De acordo com o procurador, as contratações sem concurso são permitidas somente em vagas temporárias e quando há o reconhecimento de que um cargo se torna de necessidade permanente, é preciso transformá-lo em cargo de provimento efetivo. 

Na ação, Gurgel cita duas ações no STF que tornaram inconstitucionais leis do Rio Grande do Sul e Distrito Federal semelhantes à mineira agora questionada. Foi pedida medida cautelar para suspender a norma, já que a PGR entendeu que ela implica gastos no orçamento estadual e prejudica pessoas que poderiam ter acesso às vagas por concurso público. 

Em fevereiro do ano passado, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu parecer entendendo que o artigo da Lei Complementar 100/07 questionado fere a Constituição Federal, que prevê o ingresso na administração pública somente por concurso público. “Resta clara a imperatividade da regra geral do concurso público para provimento de cargos públicos, mesmo para os servidores beneficiados pela estabilidade e que eventualmente pretendessem ser titulares de cargos efetivos”, argumentou. Porém, o advogado geral da União, Luiz Adams, também opinou pelo não recebimento da ação, por considerar que ela foi elaborada de modo errado. 

Parte da lei já havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em julgamento de arguição de inconstitucionalidade cível, mas, como a decisão atingia um universo pequeno dentro do total, a PGR decidiu entrar com a Adin para excluir todos os beneficiados dos quadros do estado, alegando violação dos princípios públicos da isonomia, impessoalidade e obrigatoriedade de concurso público.

Tranquilidade

Por meio de nota, o governo de Minas afirmou que a Lei Complementar 100 trouxe um “avanço” ao corrigir “distorções históricas” que atingiam quase 100 mil trabalhadores da educação. “Até então, estes trabalhadores, em sua maioria professores, serventes e auxiliares de educação, não possuíam garantias sobre o direito à aposentadoria. A Lei Complementar nº 100/2007 regularizou a situação previdenciária desses servidores”, diz a nota. Em relação à Adin, o governo diz aguardar com tranquilidade o resultado e esperar que os efeitos da lei sejam mantidos.

Fonte: Juliana Cipriani - Estado de Minas - 13/02/2014 Publicado às 07:15

Sindicato ajuiza ações para nomeação de concursados

Durante o ano de 2013, o Sind-UTE cobrou da Secretaria de Educação a nomeação dos concursados para todos os cargos vagos. No entanto, a Secretaria de Educação agiu com morosidade.

Um novo ano letivo começa e ainda há vagas do concurso sem preenchimento.

Por isso, o sindicato está ajuizando ação para a nomeação de concursados. Inicialmente serão ajuizadas ações para os cargos de Professor de Educação Básica e Especialista da Educação. Isso porque o Estatuto do Magistério determina prazo para nomeação, o que não foi respeitado pelo Governo. Para os demais cargos, o Sindicato está estudando as possibilidades.

Acompanhe abaixo as informações necessárias.

 
AÇÃO JUDICIAL – Nomeação dos Candidatos aprovados no Concurso
Edital SEPLAG/SEE Edital nº 01/2011


De acordo com a disposição contida no artigo 28, §1º da Lei Estadual nº 7.109/77 – Estatuto do Magistério – os candidatos aprovados no Concurso Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011 publicado em 12 de Julho de 2011, para os cargos de Professor de Educação Básica, Professor de Educação Básica dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Especialistas de Educação Básica, tem direito a sua nomeação no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de homologação do concurso.


Vejamos o dispositivo:
“ Art. 28 - Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite das vagas previstas no edital têm assegurado o direito à nomeação.
§ 1º - O ato de nomeação será expedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da homologação do concurso.”

O concurso contido no Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011 teve o seu resultado final homologado conforme publicação no Diário Oficial de Minas Gerais do dia 15/11/2012 para os cargos de:

1)       Assistente Técnico de Educação Básica
2)       Assistente Técnico Educacional
3)       Analista Educacional
4)       Especialista em Educação Básica
5)       Professor de Educação Básica para as áreas de atuação de Arte/Artes, Biologia, Educação Física, Filosofia, Física, Geografia, História, Língua Estrangeira Moderna - Espanhol, Língua Estrangeira Moderna – Inglês, Língua Portuguesa, Matemática, Química e Sociologia. (grifos nossos)


Já o resultado final para o cargo de Professor de Educação Básica dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental foi homologado no dia 30/01/2013.

Desta feita, o prazo final para que a Secretaria de Estado de Educação pudesse nomear os candidatos aprovados para os cargos de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica conforme dispõe o artigo 7º da Lei 7.109/77 expirou em 15/03/2013. Já para o cargo de Professor de Educação Básica dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental o prazo expirou em 30/05/2013.
Logo, o Sind-UTE/MG ajuizará Mandado de Segurança Individual visando à imediata nomeação dos candidatos, aprovados dentro do número de vagas do Edital, para os cargos de Professor de Educação Básica, Especialistas e de Professor de Educação Básica, dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Os documentos necessários para a propositura da ação são:

Cargo: Professor de Educação Básica ( áreas de atuação:  Arte/Artes, Biologia, Educação Física, Filosofia, Física, Geografia, História, Língua Estrangeira Moderna - Espanhol, Língua Estrangeira Moderna – Inglês, Língua Portuguesa, Matemática, Química e Sociologia), Especialista e Professor de Educação Básica dos Anos Iniciais

- Procuração e Declaração de pobreza;
- Cópia da CI e CPF;
- Cópia da aprovação com a classificação no Concurso Edital SEE/SEPLAG 01/2011 dentro do número de vagas;
- Cópia do Edital por área (para demonstrar as vagas);
- Cópia de todas as nomeações já publicadas para o cargo do candidato;
- Cópia da Habilitação do candidato.


Destaca-se: essa medida judicial abrange, tão somente, os candidatos aprovados dentro do número de vagas do Edital, para os cargos de Professor de Educação Básica, Especialistas e Professor de Educação Básica dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental que, ainda não foram nomeados e, foram aprovados dentro do número de vagas do Edital.

Os demais candidatos que já foram nomeados deverão aguardar a posse e o efetivo exercício.

Por fim, informa-se que documentação deverá ser encaminhada de forma completa aos cuidados do Departamento Jurídico (Rua Ipiranga, 80, Bairro Floresta, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 31.015.180). Documentação incompleta será devolvida. 

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segunda-feira, 20 de maio de 2013

Nota de Esclarecimento


O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), presta os seguintes esclarecimentos sobre a situação processual atual da Ação Civil Pública de nº 0024.13.041419-6, de iniciativa dessa entidade, para que fosse declarado o direito dos professores de educação básica detentores de cargo completo nos anos iniciais da série fundamental de optarem pelas aulas a titulo de exigência curricular, já que elas importam em jornada superior às 24 horas semanais estabelecidas para o cargo.
Em primeira instância, o juiz concedeu a liminar nos seguintes termos:
“Posto isso, defiro a tutela antecipada pleiteada pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), em face do Estado de Minas Gerais, para declarar que são facultativas, para o professor de educação básica, as aulas a título de exigência curricular, que excedam a jornada de 24 (vinte e quatro) horas.”
O Estado de Minas Gerais foi regularmente intimado sobre a decisão e interpôs recurso de Agrado de Instrumento perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que ela fosse revogada.
 O Estado, em suas razões recursais aduz que:
- a inexistência de direito líquido e certo para os servidores quanto a determinado regime jurídico de trabalho;
- que os professores sempre receberam pelas horas destinadas à docência que excediam o limite do regime básico do cargo, antes da entrada em vigor da Lei n. º 20.592/2012, não havendo, ainda, qualquer prova de prejuízo econômico auferido pelos professores do magistério estadual;
- que a concessão da tutela implica a ocorrência de dano irreparável aos alunos, já que a Constituição da República, em seu artigo 206, assegura a prestação de um serviço de educação de qualidade;
- por fim, adentrando ao mérito administrativo, destaca o seu espanto já que “matéria de tamanha envergatura, que envolve alteração em todo o sistema educacional mineiro e diz respeito  diretamente ao interesse dos alunos, notadamente quando já em curso um ano letivo, seja decidida com liminar de natureza satisfativa” [aquela que esgotaria a demanda].
O desembargador Kildare de Carvalho, relator do Recurso,  ao apreciar o recurso do Estado de Minas Gerais concedeu efeito suspensivo contra decisão do juiz titular da 5ª vara da Fazenda.
Em sua fundamentação, o relator argumentou que a tutela concedida pelo juiz de primeiro grau seria "satisfativa" e que a Lei 9.381/86, que institui o quadro de pessoal das unidades estaduais de ensino, obriga os professores de Educação Básica a assumirem número de aulas semanais que, por exigência curricular, ultrapassem o limite estabelecido para o cargo, mediante o efetivo pagamento pelo Estado deste acréscimo.
Conclui que a tutela seria prejudicial para "toda a estrutura e organização do sistema de ensino da rede estadual, podendo significar, ainda, prejuízos irreparáveis para os alunos nela matriculados, eis que já iniciado o ano letivo, devendo ainda ser considerada a complexidade decorrente do suprimento de aulas não assumidas pelos respectivos professores".
Entretanto, o que se questiona na presente Ação Civil Pública não é o recebimento pelas horas adicionais que superam a carga horária do professor, mas a obrigatoriedade do profissional trabalhar além da sua jornada legal. O pagamento pelas horas trabalhadas a titulo de exigência curricular pelo Estado é nada mais que o seu dever, já que trata de contraprestação de serviço prestado pelo professor. O que se requer é que o Estado não obrigue o professor a trabalhar além da carga horária de 24h prevista para o cargo.
Ademais, a medida liminar atacada não é “satisfativa”, posto não resolver a causa em definitivo. 
Desta feita, a liminar concedida inicialmente teve os seus efeitos suspensos até o julgamento em definitivo do mérito do recurso aviado pelo Estado de Minas Gerais na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Destaca-se que o recurso do Estado trata apenas da liminar obtida pelo Sind-UTE/MG em primeiro grau. Em suma, a ação civil pública continua em tramitação na primeira instância. Ainda não foi julgada no seu mérito.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Sind-UTE/MG conquista importantes vitórias

O Sind-UTE/MG, através de seu Departamento Jurídico, vem obtendo importantes vitórias no âmbito do Judiciário, conquistas estas que versam sobre diferentes demandas trazidas pelos (as) filiados (as) ao Departamento. Este Informa apresenta algumas ações judiciais ajuizadas pelo Sindicato para os/as filiados/as que tiveram êxito:

IPSEMG – Assistência Médica 3,2%

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), efetuou descontos no importe de 3,2% nos contracheques dos servidores, de forma compulsória, a título de assistência médica e odontológica. Como o desconto compulsório foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foram ajuizadas ações judiciais sobre a restituição dos referidos valores descontados nos últimos cinco anos, limitados até maio/2005, para o servidor que possui apenas um cargo, e limitados até a entrada em vigor da Lei Complementar 121/2011, para o detentor de dois cargos.

As ações, em sua maioria, estão sendo julgadas com êxito em definitivo.

O Departamento Jurídico continua recebendo a documentação para o ajuizamento desta ação.

URV

Com a implantação do Plano Real, os salários dos trabalhadores, fixados em Cruzeiros Reais, foram convertidos em Unidade Real de Valor (URV), que passou a corrigir diariamente os valores monetários, inclusive os vencimentos/proventos dos servidores públicos.

Ocorre que o Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações, ao efetuar a conversão dos vencimentos/proventos de seus servidores, utilizou-se do valor da URV do último dia dos meses de dezembro/93 e janeiro, fevereiro e março/94, o que ocasionou aos autores enorme perda salarial.

Foram apuradas perdas para os cargos de ATB e ASB, com o pagamento dos valores das diferenças retroativas aos últimos cinco anos contados a partir da data da propositura da ação judicial. As ações dessa natureza, em sua maioria, estão em fase de elaboração de cálculos com o consequente pagamento das diferenças aos autores.

* O prazo de ajuizamento dessas ações já está encerrado. À medida em as ações são julgadas procedentes em definitivo, os servidores que já enviaram a documentação recebem o que têm direito.

Custeio de Pensão – 4,8%

Trata da restituição dos valores descontados de servidores inativos a título de contribuição previdenciária, destinada à pensão por morte, no importe de 4,8% relativo ao período de junho de 2002 a abril de 2004, com a manutenção de todos os benefícios garantidos aos servidores.

Os autores com ações em trâmite pelo Departamento Jurídico, em sua maioria, já receberam os seus créditos devidos, devidamente corrigidos e atualizados.

* O prazo de ajuizamento dessas ações já está encerrado.

Rateio de Férias

O pagamento do rateio de férias proporcional foi negado aos servidores designados que não trabalharam durante todo o ano letivo. As ações ajuizadas tiverem êxito, com o pagamento dos valores corretos aos autores, devidamente corrigido.

Greve de 2003

Os servidores, apesar de terem reposto todos os dias paralisados em virtude da Greve de 2003, não receberam o pagamento desses dias. Sendo assim, as ações judiciais tiverem êxito, determinado ao Estado o pagamento de todos os dias repostos, incluindo o rateio de férias que foi negado aos servidores designados naquele período.

Cortes de vantagens em virtude de Licença-Médica

O estado de Minas Gerais retirava as vantagens a titulo de “biênios” e o percentual do “quinquênio” incidente sobre o biênio, quando o servidor estava no gozo de licença-médica. Foram ajuizadas ações individuais para os servidores que sofreram esse prejuízo e o Estado foi condenado ao pagamento de todas as vantagens descontadas em seus vencimentos, devidamente corrigidas.

Cortes de vantagens em virtude de afastamento para Cargo Eletivo

O estado de Minas Gerais retirava vantagens quando o servidor se afastava para candidatura a cargo eletivo. Foram ajuizadas ações individuais para os servidores que sofreram esse prejuízo, tendo sido condenado o Estado ao pagamento de todas as vantagens descontadas em seus vencimentos, devidamente corrigidas.

Desconto de Imposto de Renda sobre Férias-Prêmio Indenizadas

O servidor, quando do recebimento de suas férias-prêmio em espécie, sofria o desconto de Imposto de Renda de forma indevida. As ações individuais ajuizadas tiveram êxito, sendo que o estado de Minas Gerais foi condenado ao pagamento dos valores descontados, devidamente corrigido.

Reajuste de 10% em virtude do Decreto nº 36.829/95

O Decreto nº 36.829/95 concedeu reajuste de 10% para os servidores públicos das administrações direta e indireta. O Estado de Minas Gerais não concedeu o reajuste para os servidores da administração indireta. Foram ajuizadas ações, com êxito, condenando o Estado à implementação do reajuste, bem como ao pagamento da diferença retroativa, devidamente corrigida.

Diferença Salarial - Habilitação

Trata da diferença salarial a que o servidor tinha direito quando exercia função para nível de acordo com sua habilitação, mas superior ao nível do cargo efetivo. As ações judiciais tiveram êxito e o Estado foi condenado ao pagamento de toda a diferença salarial, devidamente corrigida.

Aposentadoria

Êxito de 90% das ações que tramitam no Departamento. As ações ajuizadas foram com os seguintes pedidos:

- pedido de conversão da invalidez proporcional para integral: (desde que a doença que tornou o servidor incapaz para o trabalho esteja no rol da lei que elenca as doenças de natureza grave). Com a Emenda Constitucional 70, a base de cálculo passou a ser a última remuneração do servidor. Entretanto, isso não quer dizer que o servidor terá a sua aposentadoria por invalidez de forma integral, já que irá depender do tipo da doença que o tornou incapaz para o trabalho.

- mudança na proporcionalidade: quando há proporcionalidade na aposentadoria do servidor (seja pela idade ou pela invalidez), o Estado não leva em consideração o exercício exclusivo do magistério e proporcionaliza os vencimentos do professor sobre 30 avos (se for mulher) e 35 avos (se for homem).

- 1.2: a ação pleiteia o direito ao cômputo do abono 1.2 sobre o tempo de efetivo exercício do magistério, anterior a 16/12/98 para professor que, por qualquer motivo, tenha se afastado de sala de aula, e que por isso perdeu o direito à aposentadoria especial de professor.

- aposentadoria especial de profissões diversas: o tempo de serviço averbado do INSS deprofissões reconhecidas como especiais (ex: enfermeiro, telefonista e ferroviário), não têm o condão de fazer com que o professor (a) perca o direito à aposentadoria especial, 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher. O Estado não reconhece esse direito, mas obtivemos êxito em todas as ações ajuizadas pelo Departamento.

Correção de férias-prêmio pagas em atraso

Trata-se de ação judicial que visa o pagamento das férias-prêmio não gozadas com base na última remuneração devidamente atualizada, com êxito no Judiciário.

Atraso no afastamento preliminar

Os servidores que implementaram tempo e idade para aposentar-se, ou apenas a idade, e pretendem aposentar-se com proventos proporcionais, requerem o seu afastamento preliminar administrativamente como a lei lhe assegura e permanecem em atividade.

As ações individuais estão sendo ajuizadas, com êxito, sendo o Estado compelido a afastar o servidor, bem como a pagar os valores dos proventos que o servidor faria jus, se estivesse afastado para aposentadoria.

Demora na publicação da aposentadoria

A ação judicial visa compelir o estado de Minas Gerais a publicar o ato de aposentadoria do servidor que já se encontra afastado preliminarmente há mais de 6 (seis) meses. Essas ações estão sendo julgadas procedentes, sendo o Estado condenado a publicar o ato de aposentadoria do servidor com data retroativa ao afastamento preliminar e, caso o servidor tenha férias-prêmio a receber, o pagamento desses valores é devidamente corrigido.

Boa fé

As ações tratam do pedido de não devolução de valores pagos erroneamente e a maior pelo estado de Minas Gerais, tendo em vista o principio da boa fé do servidor. Existem ações com êxito, diante do entendimento favorável do Superior Tribunal de Justiça sobre essa matéria.

Adicional de local de trabalho

Ação destinada aos servidores da educação que ministram aulas em centro de internação, em condições precárias, lidando diretamente com alunos sentenciados e que não recebem o adicional de local de trabalho. A alegação do Estado, para não pagar o adicional, é que o rol dos estabelecimentos penitenciários, constante na Lei nº 11.717/94, é taxativo. Não estaria relacionado na lei o estabelecimento onde trabalham os servidores, não fariam eles jus ao adicional de local de trabalho, o que é revertido pelo Sindicato na justiça.

Quinquênio de tempo averbado

Por meio dessa ação judicial, o tempo de serviço oriundo do INSS, anterior a 14/07/93, dia da edição da Emenda Constitucional nº 09, que modificou o § 7º, do artigo 36, da Constituição Estadual, pode ser computado para fins de percepção de quinquênio, desde que o servidor já seja efetivo (concursado), também naquela data.

Acesso

O Estado suspendeu a concessão de acesso, previsto no art. 39 da Lei nº 7.109/77, através de Ofício Circular Interno expedido pela Secretaria de Educação de Educação, de 29 de março de 2000. Diante dessa ilegalidade, foram ajuizadas ações para aqueles servidores que implementaram as condições para a progressão na carreira antes da edição do Plano de Carreira da Educação Básica, Lei 15.293 de 05 de agosto de 2004.

* O prazo de ajuizamento dessas ações já está encerrado. Entretanto, possuímos a Ação de Promoção por Escolaridade (kit justiça), que poderá corrigir os erros de nível ainda não prescritos.

Progressão da FUCAM

Não obstante a existência da legislação que determina a progressão horizontal a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício (Lei Estadual nº 10.961, de 14/12/1992, regulamentada posteriormente pelo Decreto nº 36.033, de 14/09/1994), a FUCAM tem se furtado a dar cumprimento à lei e promover o correto posicionamento de seus servidores.

Informamos que obtivemos êxito em todas as ações ajuizadas.

Inclusão de dependente do IPSEMG

Está sendo ajuizada ação para o servidor que deseja incluir como dependente filho (a) maior portador de doença incapacitante para os atos da vida civil e companheiro, tendo o pedido sido, administrativamente, indeferido pelo IPSEMG. Todas as ações estão sendo julgadas procedentes e o IPSEMG está sendo condenado à inclusão do dependente do autor (a) para fins previdenciários e de assistência médica.

Processos Administrativos Disciplinares

Êxito de 90% das ações que são acompanhados pelo Departamento Jurídico do Sind-UTE/MG. Recomenda-se solicitar ao servidor que possui Processo Administrativo Disciplinar que é acompanhado pelo Departamento, que entre em contato conosco na hipótese de receber a decisão do seu processo. Isso é importante porque os advogados não são intimados das decisões definitivas dos processos, já que não é obrigatória a presença de advogados nos Processos Administrativos Disciplinares.

Fonte: Departamento Jurídico Sind-UTE/MG

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Secretária Gazzola ironiza indicativo de greve dos trabalhadores em educação: “quero ver vocês mobilizarem a categoria”

A declaração da secretária foi dada durante reunião em Ituiutaba

No último dia 29, aconteceu, em Ituiutaba, reunião da secretária de Estado de Educação (SEE), Ana Lúcia Gazzola, com gestores da 16ª Superintendência Regional de Ensino (SRE).

Após o Encontro, a secretária e sua assessoria se reuniram com integrantes do Sind-UTE/MG subsede de Ituiutaba: o coordenador da subsede, Darci Jerônimo, o diretor estadual do Sindicato, Sidnei Marquesi, a professora aposentada Izolda Signorelli, a auxiliar de serviço básico aposentada, Regina Carlota e servidores da Superintendência. A reunião aconteceu com forte aparato policial e de seguranças, além de bloqueio de ruas da cidade. 

Na oportunidade, foram discutidas questões relativas às demandas dos trabalhadores em educação como Piso Salarial, Educação Física e Ensino Religião nos anos iniciais do Ensino Fundamental, acordo de greve não cumprido, reposicionamento, salários e carreira congelados, nomeação dos concursados, indicativo de greve, entre outras.

A secretária Ana Gazzola, iniciou sua fala afirmando que o Estado está pagando e fazendo sacrifícios para cumprir os acordos feitos com o Sind-UTE/MG. Disse também que o Estado não tem dinheiro para pagar novas reivindicações salariais da categoria. Os representantes do Sind-UTE rebateram esta alegação, afirmando que não querem aumento salarial, e sim, que o Governo cumpra a Lei.

Direitos não cumpridos

O clima ficou tenso durante a reunião, porque a secretária Gazzola não está acostumada a ouvir contraditório. Os sindicalistas, da subsede de Ituiutaba, rebateram as afirmações dela e ressaltaram que o Estado não cumpre Lei, não paga o Piso e não cumpre acordo. Outro ponto atacado foi a retirada dos profissionais preparados para ministrar aulas de Educação Física e Ensino Religioso nos primeiros anos do Ensino Fundamental.

Os representantes do Sind-UTE Subsede Ituiutaba cobraram também a posição da secretária e do Governo sobre a publicidade enganosa de que paga 45% a mais que o Piso. E perguntaram: então porque não deixam os trabalhadores em educação escolherem?

Ao final da reunião foi informado que o Governo tem até o dia 4 de junho para dar respostas sérias à pauta de reivindicações da categoria, pois o indicativo de greve está marcado para o dia 05 de junho. A secretária respondeu ironicamente: “Quero ver vocês mobilizarem a categoria”.

A afirmação foi rebatida pelos participantes do Sind-UTE, pois a categoria tem unidade. Eles afirmaram:

Governo que não negocia tem medo da categoria!

Fonte: Sind-UTE Ituiutaba

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Tribunal de Justiça de Minas Gerais dá parecer favorável ao Sind-UTE/MG


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu tutela antecipada, pleiteada pelo Sind-UTE/MG em face do Governo de Minas Gerais, e declara que são facultativas, para o professor de Educação Física, as aulas a título de exigência curricular, que excedam 24 horas. Confira a decisão do TJMG.

Fonte: Sind-UTE

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Sind-UTE/MG ganha recurso no Tribunal de Justiça sobre o pagamento do Piso Salarial



No dia 27 de setembro de 2011, o Governo do Estado assinou, através do Secretário de Governo Danilo de Castro, acordo se comprometendo a pagar o Piso Salarial aos profissionais do magistério, como vencimento básico e dentro do Plano de Carreira da categoria. No entanto, o Governo não cumpriu o que assinou e, em novembro do mesmo ano, aprovou a Lei Estadual n° 19.837/11, obrigando todos os profissionais da educação a receberem subsídio. Esta forma de remuneração já havia sido rejeitada por mais de 153 mil servidores, por meio de requerimento de opção, fornecido pela Secretaria de Estado da Educação. O governo desconsiderou esta opção e a decisão do Supremo Tribunal Federal, que já havia decidido que Piso Salarial é vencimento básico inicial da carreira. 

Esta lei, além de tornar obrigatório o pagamento dos profissionais da educação da rede estadual por meio do subsídio, aglutinando todas as parcelas recebidas pelo servidor, extinguiu os direitos já adquiridos pelo trabalhador como quinquênio e gratificação por pós-graduação.

Em fevereiro de 2012, o Sind-UTE/MG ajuizou ação questionando a Lei Estadual 19.837/11. No entanto, o Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública se esquivou de julgar o mérito e extinguiu o processo, alegando o absurdo de que o Sind-UTE/MG não era parte legítima para representar a categoria. O sindicato recorreu da decisão. Nessa terça-feira (16 de abril), o recurso do Sindicato foi analisado pelo Tribunal de Justiça. Os Desembargadores concordaram com o recurso apresentado pelo Sindicato e determinaram que o Juiz procedesse ao julgamento. 

Agora o processo será julgado analisando toda a argumentação apresentada pelo Sind-UTE/MG, o que o Juiz havia se recusado a fazer. Além de discutir que o Estado não implementou o Piso Salarial, o Sindicato também questiona a ausência de reajuste previsto na Lei do Piso Salarial. O Estado de Minas Gerais ignora os reajustes que deveria aplicar anualmente ao valor do Piso Salarial.

Para marcar o dia do julgamento do recurso, o Sindicato organizou um protesto na porta do Tribunal de Justiça em Minas Gerais. A atividade contou também com a participação dos servidores do Poder Judiciário, em greve desde o dia 22 de março. 

Outras ações também tentam reverter a situação de não pagamento do Piso Salarial 

Além do questionamento à Lei Estadual 19.837/11, o Sind-UTE/MG questiona a atual política remuneratória do Estado por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), uma reclamação ao STF, ações individuais de cobrança do Piso Salarial (com várias decisões favoráveis em 1ª Instância).

Fotos de: Taís Ferreira




quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Impugnada lei de MG que efetiva não concursados como servidores

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4876) proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, questiona o artigo 7º da Lei Complementar (LC) 100/2007, de Minas Gerais. De acordo com a ação, esse dispositivo torna titulares de cargos públicos servidores da área de educação que mantinham vínculo precário com a administração pública estadual há mais de cinco anos, lotando-os no Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais.

Segundo o procurador-geral, “a questão central diz respeito à investidura de milhares de cidadãos em cargos públicos efetivos, sem a realização de concurso público”. Tal medida, segundo ele, “caracteriza evidente violação aos princípios republicano (artigo 1º, cabeça), da isonomia (artigo 5º, cabeça e inciso II), da impessoalidade e da moralidade administrativa (artigo 37, cabeça) e da obrigatoriedade de concurso público (artigo 37, inciso II), todos da Constituição Federal”.

Ainda de acordo com Gurgel, na época da aprovação do projeto de lei complementar 27/07, que resultou na lei complementar agora questionada, “o noticiário mineiro informava que cerca de 98 mil pessoas viriam a ser beneficiadas pela investidura em cargos públicos efetivos, sem serem submetidas a concurso público”.

Ele lembra que a LC 100/2007 teve por objetivo a obtenção, pelo Estado de Minas Gerais, do Certificado de Regularização Previdenciária (CRP) que, desde 2004, vinha sendo renovado por meio de decisões judiciais de caráter liminar. Emitido trimestralmente pelo Ministério da Previdência Social, o CRP atesta o cumprimento das obrigações previdenciárias pelos Estados e municípios perante seu quadro funcional, reconhecendo-lhes aptidão para firmar convênios com a União e receber verbas federais.

O procurador-geral lembra, a propósito, que o inciso V do dispositivo agora impugnado (artigo 7º da LC) teve declarada sua inconstitucionalidade, em 2010, pela Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), em julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade cível. Também o TJ constatou ofensa ao artigo 37, II, da CF, além do artigo 40, parágrafos 13 e 14 da CF.

Gurgel sustenta o pedido, ainda, em precedentes do STF que, no julgamento das ADIs 2804 e 980, declarou a inconstitucionalidade de normas do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal que propunham medidas semelhantes à agora impugnada.

Ao pedir a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do dispositivo questionado, o procurador-geral da República observa que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está caracterizado e, além disso, há o risco de demora em uma decisão (periculum in mora), em virtude “do caráter irreparável ou de difícil reparação dos efeitos que a norma questionada tende a gerar à população e ao Estado de Minas Gerais”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado.

Rito abreviado

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs) para que a ação seja analisada diretamente no mérito, sem prévio exame do pedido de liminar, “em razão da relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica”.

O ministro solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Após isso, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Negada liminar a governadores sobre piso de professores

Sexta-feira, 16 de novembro de 2012

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4848 por governadores de seis estados para que fosse suspenso, com efeitos retroativos, o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. O dispositivo, conforme os autores, estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação.

Os governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina alegam que o dispositivo contestado, ao adotar um critério da Administração Federal que acarreta aumento real de remuneração, incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à autonomia dos estados e municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores. Segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo os quais a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei.

Indeferimento

De início, o ministro Joaquim Barbosa (relator) observou que a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 já foi questionada em outra ação (ADI 4167), quando foi confirmada a validade de seus principais dispositivos. Para ele, já naquela oportunidade, poderia ter sido levantada a tese da inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica, porém isso não ocorreu. “Essa omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora”, ressaltou.

Segundo ele, a Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos. Assim, o ministro salientou que “toda e qualquer alegação de risco pressuporia prova de que o governo federal estaria a colocar obstáculos indevidos à legítima pretensão dos entes federados a receber o auxílio proveniente dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federação”.

Para o relator, há a judicialização litigiosa precoce da questão. “Sem a prova de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e político previstos pelo próprio ordenamento jurídico para correção dos déficits apontados”, destacou.

Conforme o ministro, o Supremo já firmou precedentes no sentido da compatibilidade constitucional da definição do método de cálculo de índices de correção monetária por atos infraordinários (RE 582461). “Em relação à competência do chefe do Executivo para propor dispêndios, e do Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos obrigatórios dos gastos discricionários, típicos das decisões políticas”, disse.

Com base no artigo 100, parágrafo 5º, ele lembrou que em nenhum ponto a Constituição de 1988 autoriza os entes federados a deixar de prever em suas leis orçamentárias gastos obrigatórios, determinados pelo próprio sistema jurídico nacional. E voltou a citar a ADI 4167 ao ressaltar que o STF decidiu ser obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos municípios que compõem a Federação.

Por fim, o relator destacou que o perfeito entendimento da matéria, quanto à vedada vinculação do reajuste da remuneração, depende de instrução mais ampla e profunda, destacando que, “neste momento de exame inicial, próprio das medidas de urgência, parece relevante o risco inverso posto pela pretensão dos requerentes”. “Se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados. Essa perda continuada de valor forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas”, disse.

Mérito

No mérito da ADI, a ser analisado posteriormente, os governadores pedem que, se não for reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a Suprema Corte adote alternativamente uma interpretação conforme a Constituição Federal (CF) no sentido de que o dispositivo não possui natureza de regra nacional, mas apenas constitui norma federal, de aplicação restrita aos órgãos e entes federais.

Fonte: Site do STF - 16 de Novembro de 2012

terça-feira, 25 de setembro de 2012

8ª Conferência reforça a unidade da CNTE

A 8ª Conferência Nacional de Educação Paulo Freire da CNTE aprovou a proposta apresentada para debate pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação com apenas algumas emendas aditivas e que não descaracterizam "e não se contrapõem à viabilidade do Piso que é a proposta do Conselho Nacional de Entidades", avaliou Roberto Leão, presidente da CNTE.

A plenária final chegou a votar duas emendas referentes ao Piso e aos 10% do PIB para a educação, mas ambas foram rejeitadas. "A nossa proposta mantém o ganho real e da forma como está vai colocar os governadores 'no canto' como se fala popularmente porque eles romperam o processo de negociação quando estávamos discutindo possibilidades de encontrar uma saída para os problemas que o Piso tem para ser efetivamente implementado no país", explicou Leão.

A CNTE já tem duas datas confirmadas para mobilizações nos estados onde os governadores assinaram a Ação de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). A primeira ocorrerá no dia 1º de outubro, no Rio Grande do Sul e a outra será realizada no dia 16 de outubro no Mato Grosso do Sul.

O último dia foi marcado por muita discussão. Na plenária final, várias manifestações pró e contra mobilizaram e esquentaram o debate. No final, o balanço do encontro é de fortalecimento. Segundo Leão, a 8ª Conferência refletiu a unidade da CNTE "que é o que mais importante para enfrentarmos os desafios pela frente".

Para Juçara Dutra Vieira, vice-presidente da Internacional da Educação (IE), a Conferência foi um momento rico que trará bons frutos. "Todos que nos assistem devem participar desse momento porque aqui está o movimento social mais consequente da educação básica do país", avaliou.

Esse ano, o encontro teve com tema Construindo um Movimento Pedagógico Nacional e Latino-Americano e, segundo Juçara, "o movimento latino-americano tem lado e identidade, nome e endereço".

Para Combertty Rodriguez, Coordenador da Internacional da Educação para a América Latina (IEAL), "a educação é hoje tema central em toda a região e é preciso colocá-la em um debate social". Ele elogiou a atuação da CNTE como uma entidade "ativa e com grande força".

A presença dos representantes da América Latina, segundo Leão, foi um "reconhecimento do trabalho que a CNTE desenvolve de articulação com outros países", disse. O deputado federal da Argentina, Tito Nena, revelou que "hoje podemos nos orgulhar de estarmos unidos e organizados".

A próxima Conferência já está marcada para o período de 19 a 21 de setembro de 2013 em Recife e reunirá educadores do Brasil e da América Latina O evento consolida o debate dos países que integram o movimento pedagógico latino-americano, cujo objetivo é a construção de uma pedagogia própria para o continente.

Fonte: CNTE - 25 de Setembro de 2012 às 12:00.

quarta-feira, 14 de março de 2012

Sind-UTE MG denuncia prática antisindical do Governo de Minas


Nesta terça-feira, o Sind-UTE/MG denunciou prática antisindical do Governo de Minas e solicitou a instauração de inquérito civil público para apurar a responsabilidade de determinar o funcionamento das escolas no período da greve nacional.

Também foi protocolada representação à Polícia Civil para apurar as mesmas responsabilidades. 

Conforme previsão no parágrafo único, do art. 3º da Lei Federal nº 7.783/89 e Mandado de Injunção nº 708/DF, a paralisação das atividades escolares deve ser informada previamente no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Dessa forma, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Estado de Minas Gerais, cumprindo tal exigência e resguardado no principio da legalidade, promoveu a notificação ao Governo do Estado de Minas Gerais através da Secretaria do Estado de Educação.

No entanto, em 09/03/2012, foi expedido Oficio Circular SG nº 11/2012 pelo Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos, Sr. Antônio Luiz Musa de Noronha, que orienta as Direções das Superintendências Regionais de Ensino a não proceder, em hipótese alguma, a dispensa dos alunos.

Pontue-se que a orientação acima, fere amplamente o direito de organização sindical, posto que coíbe a adesão dos trabalhadores em Educação na participação do movimento paredista que ocorrerá nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2012, já que os alunos, de acordo com orientação da Subsecretaria, não irão ser dispensados e as escolas terão funcionamento normal de suas atividades.

Portanto, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração Pública, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Estado de Minas Gerais requer que esta Secretaria se digne a expedir Ofício para a Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, para que seja retificado o teor do Oficio Circular SG nº 11/2002, no que tange a não dispensa dos alunos e o funcionamento normal das atividades nas escolas, de modo a respeitar o direito de organização sindical dos trabalhadores em Educação.
  

Acompanhe abaixo a denúncia protocolada pelo
Sind-UTE/MG


  
Ima. Dra. Maria Elmira Evangelina do Amaral Dick
Promotora de Justiça de Defesa da Educação







​O SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS – SIND-UTE/MG, entidade sindical, pessoa jurídica de direito privado, situada à Rua Ipiranga, 80, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG – CEP: 31.015-180, na pessoa de sua Coordenadora Geral – Sr. Beatriz Cerqueira, vem, nos termos do art. 129 da Constituição Federal,  da Lei nº 8.069/90 e da Lei nº 9.424/96, delatar a ocorrência dos fatos relacionadas abaixo, na forma de REPRESENTAÇÃO, passando a expor:

A representação em tela tem o intuito de que o douto Representante do Ministério Público Especializado, como fiscal da lei e do efetivo respeito aos direitos de Educação e dos Poderes Públicos, promova todas as medidas investigatórias necessárias para que as questões levantadas e a conduta delatada sejam esclarecidas e obstadas sua prática, instaurando-se o inquérito civil ou o penal para apuração dos fatos, tudo com o objetivo de que os agentes estatais responsáveis pelas irregularidades apontadas a seguir sejam responsabilizados civil, administrativa e penalmente, se for o caso, e, promovendo, a tanto, todas as diligências cabíveis para o fiel desempenho de seu encargo.
​
O artigo 37, inciso VII, da Constituição, em sua redação original, determinava que o direito de greve seria exercido pelo servidor público nos termos e limites de lei complementar. A Emenda Constitucional nº 19/1998, ao alterar referido dispositivo, passou a exigir tão somente que Lei Ordinária regulamentasse a matéria.  

​Por não ser conveniente à Administração, até o presente momento não foi elaborada uma lei para regulamentar o direito à greve do servidor público.

​Diante desse fato, seria absurdo, em um Estado de Direito, que o Poder Judiciário, guardião das instituições democráticas, aplicador das leis e perseguidor da justiça, admitisse ad aeternum a privação do exercício do direito de greve dos servidores públicos.

A greve consiste em um direito de autodefesa, trata-se de uma abstenção coletiva e simultânea do trabalho com o objetivo de defesa dos interesses de uma categoria. É um direito fundamental conquistado através da luta de gerações.

Cássio Mesquita Barros, citado por Alexandre de Moraes, assim aborda a natureza do direito de greve:

“o direito de greve, sob o ponto de vista da teoria jurídica, se configura como direito de imunidade do trabalhador face às consequências normais de não trabalhar. Seu reconhecimento como direito implica uma permissão de não cumprimento de uma obrigação.” (Direito Constitucional. São Paulo, Editora Atlas, 24ª edição, p. 208)


​Se falta a lei para regular formalmente o exercício desse direito pelos servidores, há muito, mais precisamente, desde 28 de junho de 1989, ela existe para regulamentar o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.

​Face à inércia do legislador, o Supremo Tribunal Federal conheceu o Mandado de Injunção nº 708 e, ao conceder a ordem, propôs a aplicação da Lei nº 7.783/89 em votação majoritária, no que couber, para os servidores públicos, tendo em vista a omissão legislativa, in verbis:

Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007. (g.n.)

​
Então, como não houve a regulamentação acima prevista, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela aplicação das Leis Federais nº 7701/88 e 7783/89 para questões jurídicas que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.

Ainda, nesse sentido, o parágrafo único do artigo 3º da Lei Federal nº 7.783/1989 e o Mandado de Injunção nº 708/DF prevêem que as entidades sindicais ou os trabalhadores deverão comunicar a paralisação das atividades previamente no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Cumprindo as exigências legais e pautado no principio da legalidade, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Estado de Minas Gerais,promoveu a notificação ao Governo do Estado de Minas Gerais através da Secretaria do Estado de Educação, informando que a categoria dos trabalhadores em Educação pública de Minas Gerais fará a paralisação das atividades participando da greve nacional da educação nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2012 (cópia da notificação anexa) .

Entretanto, em 09/03/2012, foi expedido Oficio Circular SG nº 11/2012 pelo Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos, Sr.  Antônio Luiz Musa de Noronha,  que orienta as Direções das Superintendências Regionais de Ensino a não proceder, em hipótese alguma, a dispensa dos alunos (cópia anexa). Senão vejamos:


“Oficio Circular SG nº 11/2012

Belo Horizonte, 09 de Março de 2012.

Senhor (a) Diretor (a),

Pelo OF. SEDE CENTRAL/SEC – 094/2012, a Coordenadora do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação, a paralisação das atividades profissionais da Educação Básica da Rede Estadual para participar da Greve Nacional dos Profissionais da Educação Básica, nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2012.
Assim sendo, cabe a direção da SRE e das escolas estaduais adotar as medidas necessárias para garantir o funcionamento das mesmas, preservando o interesse dos alunos.
Não poderá ocorrer, em nenhuma hipótese, dispensa dos alunos das aulas nos dias indicados; cabe a direção da escola assegurar que isso não aconteça.
O servidor que aderir a greve terá as ausências ao trabalho registradas como FALTA GREVE.
Na informação da freqüência do servidor deverão ser utilizados os seguintes códigos de NATUREZA:
50.06 – Faltas Dias Greve – Quadro Administrativo
50.07 – Faltas/Aulas Greve – Aulas Obrigatórias
50.08 – Faltas/Aulas Greve – Extensão de cargahorária
50.09 – Faltas/Aulas Greve – Exigencia Curricular
50.10 – Faltas/Aulas Greve – Extensão de carga horária – Titulo Declaratório

Atenciosamente,

Antonio Luiz Musa de Noronha
SUBSECRETARIO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS

Ilmo (a) Sr. (a)
Diretor (a) da SRE ” (g.n)


Pontue-se que referido ato normativo circular fere amplamente o direito de organização sindical, direito de greve dos servidores e compromete o direito à educação dos alunos, posto que a única finalidade é enfraquecer a adesão dos trabalhadores em Educação de Minas Gerais ao movimento que ocorrerá nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2012.

É cediço que o Estado e os seus agentes têm o dever de promover a devida educação, ensinar e garantir um padrão de qualidade, conforme inciso IX do artigo 3º da Lei de Diretrizes Básicas da Educação – Lei Federal nº 9.394/1996.

Entretanto, esse dever do Estado não pode ser promovido a qualquer custo.

A educação escolar é um bem público e cabe ao Estado promovê-la e atuar para que ela aconteça de forma segura e coerente.
Esse bem público é cercado de proteção, como por exemplo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,  o Plano Nacional de Educação e os Pareceres e Resolução dos Conselhos de Educação.

Se a nossa Constituição assegura como Principio a garantia de um padrão de qualidade na oferta da educação, de acordo com seu o artigo 206, por contraste, assinala, no seu artigo 208,  2º que “o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”.
A autoridade competente que não fornecer o ensino obrigatório ou oferecê-lo sem qualidade e sem eficiência e de forma incompleta poderá, e aqui se interprete como deverá, pela importância constitucional dada, responder civil e criminalmente pela omissão na prestação constitucional descrita.

Conclui-se, então, que o Estado tem o dever de promover aeducação, mas esta deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A partir do momento em que a Administração Pública determina que os alunos não sejamdispensados, mesmo com a ausência do corpo docente e, via de conseqüência, inexistência de aulas, verifica-se que o caráter do ato normativo é meramente “político”.

Ano letivo, propriamente dito, é aquele em que as escolas  funcionem, com o corpo docente em exercício, o corpo discente atuando na produção do saber,  as aulas existindo, as atividades sendo desenvolvidas,  tudo isso em caminhando emharmonia, visando à produção do saber.

Pois bem! É isso que o Estado quer, para fazer valer sua autoridade arbitrária e culpabilizar os docentes por algum dano que possa ocorrer.
Como já explanado acima, fica claro que qualquer risco que possa comprometer a integridade física dos alunos, a Administração Pública será responsabilizada, posto que os alunos estarão sob a sua tutela.

Ademais, os artigos 3º, inciso IX e 4º, inciso IX, ambos da Leis de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9384/96, determinam como princípios do Ensino o seguinte:

“Art. 3º : O ensino será ministrado com base no seguintes princípios:

IX: garantia do padrão de qualidade;

Art. 4º: O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de :
(..)
IX: padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.(g.)

Diante da conduta do Subsecretario de Gestão de Recursos Humanos,através do ato que ora se impugna, restam alguns questionamentos importantes, senão vejamos:

Qual a finalidade de exigir dos alunos o seu comparecimento às escolas nos dias de paralisação de Greve Nacional da Educação, já que as aulas não serão ministradas e não será considerado dia letivo?

Qual a finalidade de se exigir a permanência dos alunos nas Escolas, sem a presença do corpo administrativo e da docência?
Como o Estado assegurará a garantia da educação a partir do momento em que os alunos não serão dispensados durante a paralisação da Greve Nacional?
Como o Estado dispensará segurança e proteção à integridade física dos alunos que não estarão sob a supervisão/coordenação dos servidores, tendo em vista a ausência dos mesmos nas Escolas?

Ainda, de acordo com o art. 24 da Lei de Diretrizes Básicas – Lei Federal 9394/1996, transcrito in verbis:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;(g.n)

De acordo com o artigo supracitado, a permanência dos alunos por si só na Escola sem as aulas serem ministradas, não atende aos requisitos de “dia letivo”.

​Ademais, o citado comando normativo viola o Princípio da Razoabilidade, insculpido tanto na Constituição Federal como na Carta Estadual.

​Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, conceitua o referido princípio como o “necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração”.​

​Deste modo, o Princípio da Razoabilidade é uma das diretrizes da Administração, em especial, para que seus atos se ajustem ao ponderado e usual de tal modo que as condutas do Réu devam obedecer a critérios pautados no senso comum.

​Defende Celso Antônio Bandeira de Mello que:

“Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o Administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas dasarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito.” (destacamos) Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros.

​Assim, o ato combatido, viola o Princípio da Proporcionalidade, previsto na Constituição Estadual, nesta sob o nome de Princípio da Razoabilidade.
 A proporcionalidade é um precioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, por permitir o controle da discricionariedade dos atos do Poder Público e por mensurar como uma norma deve ser interpretada diante de um caso concreto, visando a melhor realização do fim constitucional nela embutido (interpretação teleológica) ou decorrente do sistema (interpretação sistemática).
 Ora, cabe ao Poder Público efetivar o direito à educação, mas, face a tal dever social, pode ele cercear o direito à greve por parte da categoria de servidores, com a convocação dos alunos às escolas nos dias de paralisação, como se as atividades fossem normais?
 É claro que não, pois impedir o direito de greve não é meio adequado de garantir a prestação do direito social à educação.
 Sobre esse prisma, não pairam duvidas que o ato normativo circularSG nº 11/2012 da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos vise tão somenteenfraquecer a organização sindical durante o movimento de da Greve Nacional.
 Pelo exposto, firme na garantia do direito dos alunos à educaçãoprestada com seriedade pelos profissionais da educação, pede a entidade representante, que sejam adotadas as medidas cabíveis, instaurando-se o devido inquérito civil para apurar a responsabilidade da Administração Pública Estadual pelo fato supra citado.