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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Reajuste de 5% sobre o subsídio, retroativo a 1º de Outubro, é aprovado na ALMG

Após um ano de muita pressão e cobrança, por parte do Sind-UTE MG, para que o governo negociasse com a categoria, o projeto de lei (PL 4.647) que reajusta o subsídio, retroativo a 1º de Outubro, foi aprovado na tarde de hoje na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.


Para que o reajuste seja aplicado ao subsídio, de fato, o projeto aprovado hoje na Assembleia ainda deverá ser sancionado pelo governador, e publicado no Diário Oficial.

Além dos 5% sobre o subsídio a partir de 1º de Outubro, o projeto prevê também um reajuste adicional de 2,5%, a partir de Janeiro de 2014, para os servidores que de 1º de janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2013, completarem dois anos de efetivo exercício no mesmo grau (progressão horizontal na carreira) e concluir duas avaliações de desempenho individual. Não se trata de descongelamento da carreira, pois um novo reposicionamento está previsto para vigorar apenas a partir de 2015.

Para a votação em 2º turno, o projeto recebeu substitutivo apresentado pelo deputado Lafayette Andrada, do PSDB. A proposta do deputado da base governista tinha a intenção de retirar dos professores o direito de afastamento da sala ao completar 25 anos de regência, mas este golpe contra os trabalhadores não foi adiante, tendo sido rejeitado pelos deputados.

Leia a seguir a matéria publicada no sítio da Assembleia Legislativa de Minas Gerais após a votação:

Reajuste de 5% da educação é aprovado em 2º turno

Com 51 votos a favor, aumento determinado pelo PL 4.647/13 é retroativo a outubro deste ano.

O Projeto de Lei (PL) 4.647/13, do governador, que reajusta em 5%, a partir de 1º de outubro de 2013, o subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e da carreira de professor de ensino médio e tecnológico, foi aprovado em 2º turno na Reunião Ordinária do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) realizada nesta terça-feira (3/12/13). A proposição, que tramita em regime de urgência, teve 51 votos a favor e nenhum contrário, e foi aprovada na forma do vencido (ou seja, sem novas alterações).

De acordo com o texto aprovado, o reajuste aplica-se às vantagens pessoais nominalmente identificadas que foram concedidas aos servidores da educação quando da instituição do subsídio, em função de a soma do vencimento básico com as vantagens incorporáveis ao subsídio ter sido superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorreu o posicionamento. O reajuste aplica-se também aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.

A reunião foi marcada pela presença maciça de servidores, que ocuparam as galerias e protestaram contra o Projeto de Lei Complementar (PLC) 54/13, que tem por objetivo reestruturar o regime de previdência dos servidores estaduais e, na prática, extingue o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais (Funpemg).

O deputado Rogério Correia (PT) fez novo apelo para que o PLC 54/13 não fosse votado. Na sequência, o parlamentar apresentou requerimento para que a votação de reajuste dos servidores fosse apreciada em primeiro lugar, o que foi aprovado.

Sobre o PL 4.747/13, o deputado Rogério Correia ressaltou que, como o projeto só foi aprovado agora, não haverá tempo de o reajuste ser concedido nesse mês. “Os professores só receberão o aumento em janeiro de 2014”, afirmou.

O parlamentar observou ainda que o governo alterou o projeto em 2º turno, retirando mais um direito da categoria, que é o de permitir ao professor que houver cumprido o tempo de serviço para a aposentadoria ficar afastado das atividades de docência. Ele pediu a retirada dessa alteração, que foi incluída no substitutivo nº 1 ao vencido. Na votação em Plenário, esse substitutivo ficou prejudicado (foi rejeitado).

Em defesa do governo, o deputado Bonifácio Mourão (PSDB) afirmou que a culpa pelo atraso da votação da matéria era dos deputados da oposição, que impediram a votação até aquele momento.

Fonte: almg.gov.br

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Encerrada discussão do projeto de reajuste de 5% da educação

Projeto tramita em 2º turno, em regime de urgência, e agora entra em fase de votação no Plenário.

O Projeto de Lei 4.647/13, que tramita em regime de urgência, teve sua fase de discussão em 2º turno encerrada durante a Reunião Extraordinária de Plenário - Foto: Raíla Melo

Na Reunião Extraordinária do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) realizada na noite desta terça-feira (26/11/13), vários deputados fizeram uso da palavra para discutir oProjeto de Lei (PL) 4.647/13, do governador, que reajusta em 5%, a partir de 1º de outubro de 2013, o subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e da carreira de professor de ensino médio e tecnológico. O projeto, que tramita em regime de urgência, teve sua fase de discussão em 2º turno encerrada.

Logo no início da reunião, que deu sequência à Reunião Ordinária de Plenário, o deputado Rogério Correia (PT) criticou a forma como o projeto está tramitando. Segundo ele, o governo já fechou a folha de pagamento de dezembro e, por isso, não haverá tempo hábil do reajuste ser concedido nesse mês. “Os professores só receberão o aumento em janeiro de 2014”, afirmou.

Ele informou ainda que o governo alterou o projeto em 2º turno, retirando mais um direito da categoria, que é o de permitir ao professor que houver cumprido o tempo de serviço para a aposentadoria ficar afastado das atividades de docência. Ele pediu a retirada dessa alteração, que foi incluída no substitutivo nº 1 ao vencido. Pedido este que foi reforçado pelo deputado André Quintão (PT), que esclareceu que o projeto ainda não foi aprovado por causa das perdas para a categoria.

O deputado Pompílio Canavez (PT) também criticou a forma como o projeto está tramitando e o fato de o Governo do Estado não cumprir a lei para pagamento do piso nacional da categoria. Disse ainda que o interesse da base do governo é votar o Projeto de Lei Complementar (PLC) 54/13, que extingue o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais (Funpemg).

Em defesa do governo, o deputado Lafayette de Andrada (PSDB) afirmou que os deputados da base estão, desde a semana passada, tentando votar o aumento para os servidores da educação. “Lamentavelmente a oposição vem impedindo e postergando a votação”, disse. Segundo ele, houve um acordo do governo com o sindicato da educação para o reajuste de 5% e a oposição não quer permitir a votação.

Para o deputado Sávio Souza Cruz (PMDB) a pressa do governo está em votar a extinção do Funpemg, na sua avaliação uma forma de “bater a carteira do servidor público estadual”. Ele criticou ainda a emenda do governo que retira o direito do professor de esperar a aposentadoria fora da sala de aula.

O deputado Elismar Prado (PT) também criticou a maneira como o projeto está tramitando, sem tempo hábil para incluir o reajuste na folha de dezembro. Neste sentido, a deputada Liza Prado (Pros) externou sua preocupação com a inclusão do reajuste na próxima folha de pagamento e, para tal, sugeriu uma folha suplementar.

O deputado Fabiano Tolentino (PPS) também defendeu a votação do projeto a tempo da próxima folha de pagamento e pediu o encerramento da obstrução por parte da oposição.

Também na reunião, o deputado Duarte Bechir (PSD) disse que a emenda apresentada pelo governo e incluída no substitutivo busca manter em sala de aula aquele professor que está prestes a se aposentar. Segundo ele, hoje a lei obriga que o professor saia da regência. Ponderou ainda que a emenda mantém a decisão para aqueles professores que se afastaram da sala de aula.

"Nenhum governo investiu mais na recomposição salarial da educação do que o atual", afirmou o deputado Duarte Bechir. Ele ainda criticou a situação da categoria até 2002, quando a atual oposição governava o Estado. Na opinão do parlamentar, o salário dos servidores está aquém do que deveria ser pago, e este é um problema histórico.

O deputado Duarte Bechir disse ainda que o reajuste da educação de 5% é retroativo a outubro. Segundo ele, em janeiro, os servidores da educação terão um outro acréscimo de 2,5%. "Esse projeto dá uma condição melhor para o servidor da educação", afirmou.

Já o deputado Bosco (PTdoB) lamentou o fato de o projeto ainda não ter sido votado e disse esperar que isso ocorra em breve. "Quanto mais rápido votarmos, será possível fazer uma folha suplementar", disse. Ele também lembrou que o reajuste não é o ideal mas foi o possível no momento.

Mesma opinião tem o deputado João Vitor Xavier (PSDB). "Todos nós queremos qualificar o trabalho da educação. Sabemos do valor da educação e o reajuste hoje é o que foi possível conceder".


Fonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Sind-UTE/MG cobra dos deputados posicionamento contra as imposições do governo do Estado

O Acampamento dos trabalhadores em educação na porta do Palácio das Mangabeiras, organizado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), recebeu nessa segunda-feira (14/10,) a visita de deputados integrantes da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Compareceram os parlamentares do PT Rogério Correia e Maria Tereza Lara.

Eles puderam ouvir os relatos de cerca de 50 professores sobre a real situação vivida pelos educadores em Minas Gerais. Durante a visita, estavam no acampamento professores de Belo Horizonte, Contagem, Betim, Esmeraldas, Divinópolis, Vespasiano e Sete Lagoas.

Governo se nega a pagar o Piso Salarial

A coordenadora-geral do Sind-UTE/MG, Beatriz Cerqueira, avaliou positiva a visita da Comissão de Educação ao Acampamento, uma vez que os deputados puderam conhecer a realidade da categoria e os problemas relatados pelos educadores no interior da escola.

Beatriz Cerqueira explicou que o governo paga para os professores um subsídio, que engloba todos os benefícios da categoria, o que não significa Piso Salarial. “Queremos o Piso como vencimento básico e, a partir daí, que sejam calculados os demais direitos”, afirmou.

Drama da Educação

Foram muitas as reivindicações apresentadas pelos professores acampados, entre elas a melhoria da infraestrutura das escolas, com laboratórios de ciências, quadras esportivas e refeitórios. Também foram citados desafios como a superlotação das salas de aula e a violência, entre outros.

Patrícia Pereira, professora na Escola Estadual Boa Vista, em Contagem, com sete anos de rede estadual, reclama que professores com mais tempo de carreira recebem o mesmo salário dos que estão ingressando agora na carreira. Ela, que também é membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, afirma que a inclusão em Contagem é uma calamidade, já que a maioria dos educadores não recebeu formação para lidar com os vários tipos de deficiência existentes.

Diliana, professora na Escola Estadual Melo Viana, em Belo Horizonte, afirma que o governo proibiu a extensão da carga horária, sendo que ela tem mais de 14 anos na rede estadual e a prática era normal até então e, que agora, estão contratando pessoas sem experiência para a função. A professora relata que alunos foram ‘convidados’ a deixarem a escola depois que participaram de uma passeata cobrando melhorias para a instituição escolar.

O estudante Lincoln Emanuel, do Grêmio Estudantil do Instituto de Educação e presidente da Associação Metropolitana dos Estudantes Secundaristas da Grande Belo Horizonte (AMES), demonstrou sua indignação com as salas de aula sempre lotadas, a falta de professores, a cozinha que não atende à demanda e a promessa permanente por parte do governo, de mudanças que nunca chegaram.

Outro item bastante contestado foi o Reinventando o Ensino Médio. Segundo os professores, eles não foram consultados no momento da formulação do Programa. Além disso, estão sendo utilizados os mesmos professores de matérias tradicionais para ministrarem as matérias do Reinventando, mas sem nenhum treinamento específico.

Acampamento

Os trabalhadores da educação estão acampados em frente ao Palácio das Mangabeiras desde 30 de agosto, Dia Nacional de Mobilização, proposto pelas Centrais Sindicais. Nesta quarta-fera (16/10), o Acampamento será deslocado para o pátio da Assembleia Legislativa de Minas. O objetivo, segundo Beatriz Cerqueira, é chamar a atenção da sociedade para a realidade da categoria e também sensibilizar os deputados a escutarem os trabalhadores da educação e ajudarem a resolver essas questões, como a implantação o Piso Salarial, o descongelamento da carreira e o investimento dos 25% de impostos para a educação, conforme determina a Constituição Federal de 1988.

De acordo com a professora Beatriz Cerqueira foi com os votos de 51 deputados que o Executivo conseguiu aprovar o subsídio e o congelamento da carreira. “Se o Legislativo não tivesse aprovado, a carreira não estaria paralisada e não haveria o subsídio”, afirmou. Por isso, segundo ela, a estratégia agora é acompanhar de perto a tramitação da proposta de reajuste do governo.

Calendário de luta

Também nesta quarta (16/10), O Sind-UTE/MG realiza um Dia de Mobilização conjunta com o Sindisaúde, a partir das 14h, no pátio da ALMG para, mais uma vez cobrar os pontos da pauta de reivindicações que consta da Campanha Salarial Educacional 2013, protocolada no início do ano junto ao governo.








terça-feira, 18 de dezembro de 2012

SIND-UTE/MG CONQUISTA REGULAMENTAÇÃO DE 1/3 DE HORA-ATIVIDADE


A Lei Federal nº 11.738/08 é a expressão de uma importante conquista para toda a sociedade brasileira, que fixa condições mínimas de trabalho e de remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica. Esta lei encontra-se apta a produzir efeitos desde a data em que entrou em vigor, pois a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar os seus artigos foi julgada totalmente improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. Mesmo assim, prefeitos e governadores insistem em ignorá-la e impor aos professores jornadas extenuantes na sala de aula, retirando-lhes a oportunidade de pensar a prática pedagógica, elaborar atividades e variados recursos didáticos, entre outras questões inerentes à profissão que precisam ser exercidas além da regência, como a hora-atividade.

Histórico do processo de discussão do projeto de lei 3.461/12

O Governo de Minas resistiu por cinco anos para não cumprir a Lei Federal 11.738/08. No início de 2012, através de nova campanha publicitária e carta à comunidade escolar, o governo mineiro afirmou que cumpria a lei e que os professores cumpririam 1/3 de hora-atividade. No entanto, apenas em julho de 2012 foi apresentada uma proposta de projeto de lei para regulamentar 1/3 da jornada para hora-atividade. Durante todo o processo de discussão, o Sind-UTE/MG procurou assegurar conquistas e não deixar que direitos fossem retirados. Até setembro/12 as discussões foram feitas com as Secretarias de Educação e de Planejamento e Gestão. No entanto, o governo optou por enviar o projeto de lei sem encerrar o processo de negociação com o Sindicato. A partir daí, o Sind-UTE/MG passou a discutir com a Assembleia Legislativa. Acompanhe as ações da direção da entidade:
- No dia 30/10, o Sindicato acompanhou a discussão do projeto de lei que foi discutido na Comissão de Constituição e Justiça.
- No dia 31/10, o Sind-UTE/MG elaborou emendas para alteração do projeto de lei. O documento foi entregue aos deputados. No período da tarde ocorreu a Audiência Pública na Comissão de Administração Pública, em que o sindicato apresentou as propostas.  Como encaminhamento desta Audiência foi estabelecido um grupo de trabalho (deputados, governo e sindicato) para negociar as alterações propostas pelo sindicato.
- Nos dias 19, 26/11, 05 e 06/12 ocorreram reuniões do Grupo de trabalho. A partir de 13/12, o sindicato acompanhou as reuniões do Plenário da Assembleia para tentar conquistar as alterações ao projeto de lei.
- No dia 12/12, o projeto, com as alterações conquistadas pelo sindicato, entra na pauta de votação da Assembleia, sendo aprovado em 2º turno no dia 18/12.

Importantes alterações conquistadas pelo sindicato

- Parte da jornada de hora-atividade será de livre escolha do professor.
- A contribuição previdenciária dos adicionais de extensão de jornada e de Exigência Curricular será facultativa. A proposta inicial do Governo era estabelecer a obrigatoriedade da contribuição previdenciária para estas parcelas.
- O recebimento proporcional dos adicionais nas férias regulamentares (do que o professor receber durante o ano como Adicional de Exigência Curricular e Extensão de Jornada haverá repercussão no pagamento das férias regulamentares).
- Contempla os efetivados da Lei Complementar 100/07.
- O reconhecimento de 1/3 para professores que atuarem no uso do ensino da biblioteca, na recuperação de alunos ou educação de jovens e adultos na opção semipresencial.
- A expressa proibição de que o tempo para hora-atividade seja utilizado para substituição eventual de professores.
- A manutenção do direito do professor efetivo que for nomeado com menos de 24 horas de completar o cargo.
- Tornou exceção na Rede Estadual a contratação ou distribuição de aulas para pessoas sem habilitação.
- Os valores do Adicional de Extensão de Jornada e de Exigência Curricular serão calculados considerando toda a remuneração do professor, o que inclui a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e a Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento.

Como será organizada a jornada do professor

- 16 horas destinadas à docência.
- 8 horas destinadas à hora-atividade distribuídas da seguinte forma:
   * 4 horas em local de livre escolha do professor;
   * 4 horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola. Deste tempo, até 2 horas semanais serão destinadas para reuniões. Estas reuniões poderão ocorrer semanalmente ou acumuladas para reunião no mês. Se esta carga horária não for utilizada para reunião coletiva, será destinada às demais atividades extraclasse ou para cursos de capacitação e atividades de formação.

Como será a extensão de jornada a partir de 2013

O professor poderá assumir até o limite de 16 horas no mesmo conteúdo curricular em que for habilitado e na escola em que esteja em exercício. Isso desde que a soma das horas destinadas à docência não exceda 32 horas, excluídas deste total as aulas de exigência curricular.
Será obrigatória: quando o professor tiver cargo com menos de 24 horas.
Será opcional: quando o professor tiver cargo de 24 horas.
Será excepcional: professor não habilitado no conteúdo curricular.

Inovações

- Transformação das atuais parcelas recebidas a título de exigência curricular e extensão de jornada em Adicionais, que podem ser base de contribuição previdenciária, compor a remuneração do professor quando da sua aposentadoria e integradas à jornada do cargo.

O que o sindicato defendeu, mas não foi contemplado

- A retirada da punição existente no Plano de Carreira ao servidor que se afasta por licença-médica por período superior a 60 dias.
- Que a divisão da jornada de hora-atividade contemplasse mais o professor com 6 horas para sua livre escolha e 2 para reuniões pedagógicas.
- Que a extensão de jornada não fosse, em hipótese alguma, obrigatória para o professor.
- A supressão do artigo 19 da Lei Estadual 19.837/11 - este artigo congelou progressões e promoções dos profissionais da educação até dezembro de 2015.
- Que a jornada de hora-atividade fosse assegurada aos professores que trabalham em unidades educacionais em sistema de convênio ou em ajustamento funcional.

Acompanhe o quadro comparativo entre o projeto apresentado pelo governo e a versão aprovada pela Assembleia Legislativa, após negociação com o Sind-UTE/MG.

Projeto de lei proposto pelo Governo
Redação aprovada em 2º turno na Assembleia Legislativa, após negociação com o Sind-UTE/MG
Art. 1º Os incisos I e II do §1º e o §2º do art. 33 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – (...)
§ 1º - (...)
I – dezesseis horas destinadas à docência;
II – oito horas destinadas a reuniões e outras atividades e atribuições específicas do cargo.
§ 2º O Professor de Educação Básica que exercer a docência na função de Professor no Núcleo de Tecnologia Educacional - NTE, no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, cumprirá 22 (vinte e duas) horas semanais nessas funções e 2 (duas) horas semanais serão destinadas a reuniões.

Art. 1º – Os arts. 33, 34, 35 e 36 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:
I – vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
II – trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
III – quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação;
IV – trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.
§ 1º – A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:
I – dezesseis horas destinadas à docência;
II – oito horas destinadas às atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 2º – O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais – NTEs –, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.
§ 3º – O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" na escola em que estiver em exercício.
§ 4º – A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 5º – As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1° compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 6º – A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere à alínea “b” do inciso II do § 1° poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 7º – A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do § 1° não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5°.
§ 8º – Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
§ 9º – O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2º não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta lei.
§ 10 – Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica pode ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a 8 (oito) horas semanais, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º Para os servidores detentores de cargo de que trata o caput deste artigo, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º O Professor de Educação Básica efetivo e em atividade que, na data da publicação desta Lei, for detentor de cargo com carga horária inferior à estabelecida no caput deste artigo terá a carga horária ampliada obrigatoriamente até o limite de 8 (oito) horas semanais.
§ 3° O subsídio do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010 e alterações posteriores, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento.

Art. 34 – O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º – Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o "caput", as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º – O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 3° – As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da Secretaria de Educação, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 3º O art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do inciso VIII no § 7º, e o caput e os §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º, inciso VI do § 7º e § 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até 16 (dezesseis) horas-aula, para que seja ministrado, na escola estadual em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar.
§ 1º A extensão de carga horária será:
I – obrigatória, quando se tratar de aulas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas;
II – opcional, quando se tratar :
a) de aulas em cargo vago, mas em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) de aulas em caráter de substituição; ou
c) de professor detentor de cargo com jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em situação de afastamento do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica fará jus à extensão de que trata o caput, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a 32 (trinta e duas) horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§6º Para fins de incorporação do Adicional por Extensão de Jornada – AEJ - aos proventos da aposentadoria, o referido adicional integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e o valor a ser incorporado será proporcional à maior média decenal das horas trabalhadas no regime de extensão, conforme a fórmula constante no Anexo VI desta Lei.
§ 7º A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer: ............................................
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 dias no ano.
........................................................
VIII – requisição das aulas por professor habilitado, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8º - Para fins do disposto no §6º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEJ, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a extensão de jornada do servidor.
Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida até o limite de dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1º – A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:
a) as aulas sejam destinadas ao atendimento da demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento da demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão nos termos do regulamento.
§ 2º – As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no “caput”.
§ 3º – Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º – É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em afastamento do exercício do cargo.
§ 5º – O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o "caput", desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6º – O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta lei.
§ 7º – A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;
V – ocorrência de movimentação de professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8º – A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1º será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6º, observado o disposto no regulamento.
§ 9º – O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
§ 10 – A carga horária resultante da integração prevista no § 8° deste artigo não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 4º O art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do § 3º, e o caput e o § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor, com pagamento adicional proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º O Adicional por Exigência Curricular – AEC - de que trata o caput passa a constituir base de cálculo para descontos previdenciários e, para efeito de aposentadoria, o valor do subsídio do professor será equivalente à maior média decenal das horas de trabalho assumidas como professor regente de turma ou de aulas, conforme a fórmula constante do Anexo VI desta Lei.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a exigência curricular.”
Art. 36 – As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º – Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2º – O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração da carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta lei.
§ 3º – O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.”
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 15.293, de 2004, o seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A – A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único – Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil, seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”
Art. 5º.  A média dos valores recebidos como AEJ e AEC no decorrer do mesmo ano letivo, será paga ao servidor nas férias regulamentares correspondentes a esse ano letivo.


Art. 7º Fica revogado o § 9º do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004.

Art. 7º – O disposto nesta lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 05 de novembro de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica ou de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 8º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.



Lei Complementar 100

E amanhã (19.12.12), a partir das 9h, o Sind-UTE/MG participa de Audiência Pública na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), com o intuito de discutir o recente questionamento da constitucionalidade da Lei Complementar nº 100, de 05 de novembro de 2007, proposto pela Procuradoria Geral da República.

O debate será promovido pela Comissão de Direitos Humanos, por meio de requerimento do deputado estadual Rogério Correia.

Audiência pública sobre Lei 100 será realizada a pedido de Rogério




A pedido do deputado Rogério Correia, será realizada audiência pública da Comissão de Direitos Humanos para debater a Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, e a situação dos profissionais da educação efetivados através da referida Lei, tendo em vista o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, proposta pela Procuradoria Geral da República. O debate foi marcado para o dia 19/12, quarta-feira, às 9h, no Auditório da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

O requerimentos foi aprovado na última quarta-feira, 05 de dezembro, durante reunião da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa.

A iniciativa de Rogério visa contribuir com o processo de negociação entre Sind-UTE e governo de Minas no que diz respeito à situação dos quase 100 mil servidores públicos que correm o risco de perder o emprego devido a ADI 4876.

“É fundamental que o governo dialogue com a categoria e negocie uma solução para esse imbróglio, já que ele é responsável pelo problema gerado a partir do momento em que propôs a edição da Lei 100 com o intuito de resolver um problema de caixa do Estado e não o de assegurar os direitos dos trabalhadores”, disse o deputado.

Veja, abaixo, a nota de esclarecimento divulgada pelo Sind-UTE sobre o assunto:

Sind-UTE/MG quer reunião com o Governo do Estado para discutir situação dos servidores devido à Lei Complementar 100/2007 

O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG) encaminhou pedido de reunião ao Governo do Estado para discutir a situação dos profissionais da educação diante do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.876 – proposta pela Procuradoria Geral da República questionando a constitucionalidade do Artigo 7º da Lei Complementar 100/2007.

Segundo a coordenadora-geral do Sind-UTE/MG, Beatriz Cerqueira, o Sindicato fará a defesa da categoria nesta ação. “Por ser uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a única possibilidade do Sindicato atuar é como “amicus curae”, isto é, ser amigo da corte. Esta situação em que se encontram milhares de profissionais da educação da rede estadual é consequência da postura do Governo do Estado que agiu de forma irresponsável ao propor uma lei que poderia ter a sua constitucionalidade questionada trazendo insegurança a tantas famílias mineiras”.

A coordenadora-geral do Sind-UTE/MG lembra que, em 2007, a Lei Complementar 100 serviu aos interesses do governo estadual para que ele não precisasse pagar uma dívida milionária de contribuição previdenciária para o INSS. “Isso aconteceu porque o Governador deixou milhares de profissionais da educação contratados sem contribuição previdenciária para o INSS”.

Há um entendimento por parte do Sindicato de que o correto seria ele negociar esta dívida de modo que os profissionais tivessem reconhecido o vínculo previdenciário com o INSS para a sua aposentadoria. “Mas, o governo não pagou a dívida e, por meio da Lei Complementar 100, vinculou todos os contratados ao seu Regime Próprio de Previdência. Era mais barato para o Estado, porque além de não pagar a dívida com o INSS arrecadaria recursos para o seu Regime Próprio de Previdência. Como um Governo de Estado propõe um projeto de lei sabendo da sua inconstitucionalidade expondo milhares de servidores à incerteza e ao abandono?”, questiona.

O Sind-UTE/MG exige que o Governo do Estado inicie imediata negociação com Sindicato para discutir soluções para a situação dos efetivados pela Lei Complementar 100 que ainda estão na ativa e dos servidores já aposentados com base nessa lei e, neste sentido, aguarda o atendimento de seu pedido para uma audiência visando a discussão dessa matéria.

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