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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Reajuste de 5% sobre o subsídio, retroativo a 1º de Outubro, é aprovado na ALMG

Após um ano de muita pressão e cobrança, por parte do Sind-UTE MG, para que o governo negociasse com a categoria, o projeto de lei (PL 4.647) que reajusta o subsídio, retroativo a 1º de Outubro, foi aprovado na tarde de hoje na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.


Para que o reajuste seja aplicado ao subsídio, de fato, o projeto aprovado hoje na Assembleia ainda deverá ser sancionado pelo governador, e publicado no Diário Oficial.

Além dos 5% sobre o subsídio a partir de 1º de Outubro, o projeto prevê também um reajuste adicional de 2,5%, a partir de Janeiro de 2014, para os servidores que de 1º de janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2013, completarem dois anos de efetivo exercício no mesmo grau (progressão horizontal na carreira) e concluir duas avaliações de desempenho individual. Não se trata de descongelamento da carreira, pois um novo reposicionamento está previsto para vigorar apenas a partir de 2015.

Para a votação em 2º turno, o projeto recebeu substitutivo apresentado pelo deputado Lafayette Andrada, do PSDB. A proposta do deputado da base governista tinha a intenção de retirar dos professores o direito de afastamento da sala ao completar 25 anos de regência, mas este golpe contra os trabalhadores não foi adiante, tendo sido rejeitado pelos deputados.

Leia a seguir a matéria publicada no sítio da Assembleia Legislativa de Minas Gerais após a votação:

Reajuste de 5% da educação é aprovado em 2º turno

Com 51 votos a favor, aumento determinado pelo PL 4.647/13 é retroativo a outubro deste ano.

O Projeto de Lei (PL) 4.647/13, do governador, que reajusta em 5%, a partir de 1º de outubro de 2013, o subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e da carreira de professor de ensino médio e tecnológico, foi aprovado em 2º turno na Reunião Ordinária do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) realizada nesta terça-feira (3/12/13). A proposição, que tramita em regime de urgência, teve 51 votos a favor e nenhum contrário, e foi aprovada na forma do vencido (ou seja, sem novas alterações).

De acordo com o texto aprovado, o reajuste aplica-se às vantagens pessoais nominalmente identificadas que foram concedidas aos servidores da educação quando da instituição do subsídio, em função de a soma do vencimento básico com as vantagens incorporáveis ao subsídio ter sido superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorreu o posicionamento. O reajuste aplica-se também aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.

A reunião foi marcada pela presença maciça de servidores, que ocuparam as galerias e protestaram contra o Projeto de Lei Complementar (PLC) 54/13, que tem por objetivo reestruturar o regime de previdência dos servidores estaduais e, na prática, extingue o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais (Funpemg).

O deputado Rogério Correia (PT) fez novo apelo para que o PLC 54/13 não fosse votado. Na sequência, o parlamentar apresentou requerimento para que a votação de reajuste dos servidores fosse apreciada em primeiro lugar, o que foi aprovado.

Sobre o PL 4.747/13, o deputado Rogério Correia ressaltou que, como o projeto só foi aprovado agora, não haverá tempo de o reajuste ser concedido nesse mês. “Os professores só receberão o aumento em janeiro de 2014”, afirmou.

O parlamentar observou ainda que o governo alterou o projeto em 2º turno, retirando mais um direito da categoria, que é o de permitir ao professor que houver cumprido o tempo de serviço para a aposentadoria ficar afastado das atividades de docência. Ele pediu a retirada dessa alteração, que foi incluída no substitutivo nº 1 ao vencido. Na votação em Plenário, esse substitutivo ficou prejudicado (foi rejeitado).

Em defesa do governo, o deputado Bonifácio Mourão (PSDB) afirmou que a culpa pelo atraso da votação da matéria era dos deputados da oposição, que impediram a votação até aquele momento.

Fonte: almg.gov.br

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Encerrada discussão do projeto de reajuste de 5% da educação

Projeto tramita em 2º turno, em regime de urgência, e agora entra em fase de votação no Plenário.

O Projeto de Lei 4.647/13, que tramita em regime de urgência, teve sua fase de discussão em 2º turno encerrada durante a Reunião Extraordinária de Plenário - Foto: Raíla Melo

Na Reunião Extraordinária do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) realizada na noite desta terça-feira (26/11/13), vários deputados fizeram uso da palavra para discutir oProjeto de Lei (PL) 4.647/13, do governador, que reajusta em 5%, a partir de 1º de outubro de 2013, o subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e da carreira de professor de ensino médio e tecnológico. O projeto, que tramita em regime de urgência, teve sua fase de discussão em 2º turno encerrada.

Logo no início da reunião, que deu sequência à Reunião Ordinária de Plenário, o deputado Rogério Correia (PT) criticou a forma como o projeto está tramitando. Segundo ele, o governo já fechou a folha de pagamento de dezembro e, por isso, não haverá tempo hábil do reajuste ser concedido nesse mês. “Os professores só receberão o aumento em janeiro de 2014”, afirmou.

Ele informou ainda que o governo alterou o projeto em 2º turno, retirando mais um direito da categoria, que é o de permitir ao professor que houver cumprido o tempo de serviço para a aposentadoria ficar afastado das atividades de docência. Ele pediu a retirada dessa alteração, que foi incluída no substitutivo nº 1 ao vencido. Pedido este que foi reforçado pelo deputado André Quintão (PT), que esclareceu que o projeto ainda não foi aprovado por causa das perdas para a categoria.

O deputado Pompílio Canavez (PT) também criticou a forma como o projeto está tramitando e o fato de o Governo do Estado não cumprir a lei para pagamento do piso nacional da categoria. Disse ainda que o interesse da base do governo é votar o Projeto de Lei Complementar (PLC) 54/13, que extingue o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais (Funpemg).

Em defesa do governo, o deputado Lafayette de Andrada (PSDB) afirmou que os deputados da base estão, desde a semana passada, tentando votar o aumento para os servidores da educação. “Lamentavelmente a oposição vem impedindo e postergando a votação”, disse. Segundo ele, houve um acordo do governo com o sindicato da educação para o reajuste de 5% e a oposição não quer permitir a votação.

Para o deputado Sávio Souza Cruz (PMDB) a pressa do governo está em votar a extinção do Funpemg, na sua avaliação uma forma de “bater a carteira do servidor público estadual”. Ele criticou ainda a emenda do governo que retira o direito do professor de esperar a aposentadoria fora da sala de aula.

O deputado Elismar Prado (PT) também criticou a maneira como o projeto está tramitando, sem tempo hábil para incluir o reajuste na folha de dezembro. Neste sentido, a deputada Liza Prado (Pros) externou sua preocupação com a inclusão do reajuste na próxima folha de pagamento e, para tal, sugeriu uma folha suplementar.

O deputado Fabiano Tolentino (PPS) também defendeu a votação do projeto a tempo da próxima folha de pagamento e pediu o encerramento da obstrução por parte da oposição.

Também na reunião, o deputado Duarte Bechir (PSD) disse que a emenda apresentada pelo governo e incluída no substitutivo busca manter em sala de aula aquele professor que está prestes a se aposentar. Segundo ele, hoje a lei obriga que o professor saia da regência. Ponderou ainda que a emenda mantém a decisão para aqueles professores que se afastaram da sala de aula.

"Nenhum governo investiu mais na recomposição salarial da educação do que o atual", afirmou o deputado Duarte Bechir. Ele ainda criticou a situação da categoria até 2002, quando a atual oposição governava o Estado. Na opinão do parlamentar, o salário dos servidores está aquém do que deveria ser pago, e este é um problema histórico.

O deputado Duarte Bechir disse ainda que o reajuste da educação de 5% é retroativo a outubro. Segundo ele, em janeiro, os servidores da educação terão um outro acréscimo de 2,5%. "Esse projeto dá uma condição melhor para o servidor da educação", afirmou.

Já o deputado Bosco (PTdoB) lamentou o fato de o projeto ainda não ter sido votado e disse esperar que isso ocorra em breve. "Quanto mais rápido votarmos, será possível fazer uma folha suplementar", disse. Ele também lembrou que o reajuste não é o ideal mas foi o possível no momento.

Mesma opinião tem o deputado João Vitor Xavier (PSDB). "Todos nós queremos qualificar o trabalho da educação. Sabemos do valor da educação e o reajuste hoje é o que foi possível conceder".


Fonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais

quarta-feira, 17 de abril de 2013

CUT/MG representa os movimentos sindicais e sociais em homenagem a Lula e em evento do PT

Presidenta da Central no Estado, Beatriz Cerqueira, participa das mesas na Assembleia Legislativa e em ato no Minascentro


A Central Única dos Trabalhadores de Minas Gerais (CUT/MG) representou os movimentos sindicais e sociais, na segunda-feira (15), nas mesas da cerimônia de entrega do Cidadão Honorário de Minas Gerais ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, realizada no Plenário da Assembleia Legislativa, e no Seminário do PT para exaltar os dez anos de governo federal, no auditório do Minascentro, com a presença da presidenta da República, Dilma Rousseff. A presidenta da CUT/MG, Beatriz Cerqueira, participou das duas mesas. Ela entregou aos políticos presentes e ao ex-presidente Lula publicação sobre o 1º de Maio da Central, que lembra os massacres sofridos pela classe trabalhadora em Minas Gerais. Militantes e dirigentes da base CUTista no Estado compareceram aos dois eventos.

“Os convites para os dois eventos, como representante dos movimentos sindicais e sociais no Estado, é o reconhecimento da importância política da Central. E representou também a hora da cobrança da nossa agenda com o governo federal. Nossa pauta inclui o fim do fator previdenciário; negociação coletiva no setor público; reforma agrária; combate às demissões imotivadas (Convenção 158 da OIT); a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas, sem redução dos salários; o investimento de 10% do PIB na educação; 10% do orçamento; valorização das aposentadores; salário igual para trabalho igual entre homens e mulheres”, disse Beatriz Cerqueira.

Cidadão mineiro

Em homenagem feita em Reunião Especial, por solicitação do deputadoRogério Correia (PT), O ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva recebeu na tarde desta segunda-feira no Plenário da Assembleia Legislativa, o título de cidadão honorário do Estado. O Plenário recebeu aproximadamente 350 pessoas para a homenagem, enquanto outras 300 acompanharam a solenidade das galerias.

Primeiro a discursar, o deputado Rogério Correia classificou Lula como “eterno presidente da República”. Ele lembrou os principais momentos da trajetória pessoal e política de Lula, destacando a importância da homenagem. “Minas Gerais reconhece agora o papel histórico desse brasileiro. Com esse título de cidadão honorário, ele se torna representante de todo o povo mineiro”, afirmou.

O diploma de cidadão honorário de Minas Gerais foi entregue a Lula por DinisPinheiro e Rogério Correia. Sorrindo bastante, Lula ergueu a placa para o público, arrancando uma salva de palmas. O ex-presidente começou seu pronunciamento lembrando sua passagem por Minas Gerais, em julho de 1979, para apoiar a paralisação dos trabalhadores da construção civil, movimento que ficou nacionalmente conhecido como a “Greve dos Peões”. Sempre com referências ao futebol, como fazia quando era presidente, Lula lembrou que os trabalhadores realizavam suas assembleias no antigo estádio do Atlético, perto da Assembleia, onde hoje é um shopping. A mobilização foi duramente reprimida, resultando na morte de um trabalhador de 24 anos, e representou, segundo Lula, uma virada histórica na mobilização dos trabalhadores, que começou em Minas.

“Se tenho tanto carinho e respeito por Minas é porque os mineiros têm muito carinho e respeito por mim. Entre nós, desde aquela época, criou-se uma profunda identidade, formada no mesmo compromisso de vida com a dignidade e a justiça. Não existe uma única região de Minas que eu não conheça profundamente e admire”, afirmou. Entre as várias referências ao Estado, o ex-presidente citou, por exemplo, Araçuaí (Vale do Jequitinhonha), pratos da culinária mineira e os três principais times de futebol do Estado, além do seu vice-presidente, o mineiro José Alencar, já falecido.

Lula lembrou ainda que a presidente Dilma Rousseff é mineira, fazendo outras referências a personalidades mineiras, muitas já falecidas. Até Pelé foi citado. “Muitos se esquecem de que Pelé é mineiro de Três Corações”, apontou. “Tenho orgulho de ter feito muito por Minas. Tenho certeza de que a presidente Dilma já fez e vai fazer muito mais. Por isso, o título de cidadão mineiro é daquelas homenagens que dão sentido à nossa vida. Mas antes de receber esse título, eu já me sentia em casa em Minas Gerais. Sempre me senti mineiro de alma e de coração”, completou Lula, que ganhou de presente dos deputados estaduais as camisas do Atlético, do Cruzeiro e do América.

Dez anos no governo federal

A presidenta Dilma Rousseff (PT) e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva participaram juntos, na noite de segunda-feira, de um de um evento promovido pelo PT de Minas para exaltar os dez anos do partido no Palácio do Planalto. Realizado no auditório do Minascentro, na Região Central de Belo Horizonte, o encontro contou com dois telões de alta definição, foi animado por um coral de mulheres do Norte de Minas e reuniu lideranças de 15 partidos.


Lula discursou antes de Dilma. Para uma platéia de mil pessoas, o ex-presidente petista adotou um tom contundente em prol da continuidade do PT no poder. Sem citar o nome de Aécio, Lula afirmou que aqui em Minas alguns programas do governo federal “mudaram de nome” como se tivessem sidos criados pelos tucanos. Afirmou ainda, também sem citar nominalmente os adversários, que políticos em Minas usaram empresa pública para fazer parte de sua política.

Dilma, por sua vez, defendeu a política de coalizão de partidos no governo federal. A presidente afirmou ainda que, comparada a história recente, o país vive sua melhor década desde a posse de Lula em 2003. Ainda em discurso, a presidente disse que o governo é contra a discriminação de raça e que respeita as opções sexuais. Ela também falou sobre o temor de alto da inflação.

“Nós somos responsáveis por uma década de muitos avanços. Muitas pessoas viveram esses dez anos, mas ainda vão colher os frutos dos avanços. Esses dez anos foram compartilhados com as alianças partidárias. Esse país e muito diverso. Para ser governado foi criada uma aliança partidária. Nesses dez anos o governo olhou para o povo brasileiro, do pequeno agricultor ao empresário. Somos contra a discriminação de raça, nos respeitamos as opções sexuais. Sem falsa modéstia, foi a melhor década da história recente do país”, declarou a presidente.

“Dez anos é muito pouco para uma nação. Já fizemos muito, mas acho que é possível fazer mais. À medida que a gente vai governando os obstáculos são vencidos. Quem é melhor que a presidente Dilma? Quem tem compromisso histórico mais com o povo que a presidente Dilma?”, indagou Lula para os presentes. Dilma retribuiu prontamente o elogio. “O presidente Lula é um gênio da comunicação. Ele fala com a razão e com o coração. É meu professor”, afirmou.

Lula disse estar tranqüilo com a proximidade da eleição presidencial. O petista já faz planos para 2018. “Já fui presidente, então posso falar nessa senhora, a mulher que chegou mais preparada para governar esse país. Nós nunca tivemos motivos e razões para ter tanta tranqüilidade como agora. Não esperem que os nossos adversários reconheçam mérito. È nós que temos que reconhecer. Quem sabe encontraremos para debater os 18 anos de experiência democrática. Sou muito agradecido aos companheiros dos partidos que estão nos apoiando”, afirmou.

Entre os aliados, marcaram presença na festa petista os presidentes estaduais do PMDB, PSB, PDT e PSD, além de tradicionais aliados petistas e líderes de partidos políticos. Os três últimos partidos são ligados em Minas ao grupopolítico do senador e presidenciável Aécio Neves (PSDB). Foi a primeira vez que Lula e Dilma vão ao segundo maior colégio eleitoral do país desde que Aécio intensificou sua agenda visando à eleição presidencial de 2014.

Sobre a inflação, a presidente garantiu que está tudo sobre controle, mas afirmou que estabilidade não pode se confundir com recessão. “A inflação, quando olho para frente está em queda, embora o índice anualizado não seja o ideal. Mas é bom lembrar que o índice se refere a inflação que já passou. Os preços dos serviços e dos alimentos, a tendência é de queda. Faço parte de um governo no qual não negociamos e fazemos concessão com inflação, principalmente, pelo mau que causa aos empresários e trabalhadores. Nós não vamos abrir mão disso”, afirmou. Lula desdenhou do mau momento econômico. Em tom irônico, ele disse já ter superado várias crises, inclusive do pepino, disse em relação a alta do tomate. “Se tudo der errado a gente pára de comer tomate. O problema que a gente enfrenta é o mais gostoso do mundo. O cidadão quer comprar uma geladeira, computador, ipad, fogão, televisão e carrinho novo para. E o cidadão quer colocar picanha e frango inteiro na geladeira. É assim a vida, o rico não quer ficar mais rico?”, afirmou.

No fim do evento, a presidente fez questão destacar investimentos prioritários para o Estado, como a duplicação do trecho da rodovia BR-381, conhecida como estrada da morte. As obras de ampliação do metro da capital e a reforma do Anel rodoviário também foram citadas. Segundo a presidente, as verbas já foram repassadas do governo federal para os cofres do estado e prefeitura.

Fonte:  CUT/MG – 16.04.13 - Rogério Hilário,

sábado, 2 de março de 2013

Pedagogo assume aula de educação física na rede pública estadual

Professores formados em Educação Física não serão mais os únicos responsáveis por dar aula da disciplina do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental nas escolas do Estado. No último mês, a Secretaria de Educação de Minas Gerais decidiu que os pedagogos regentes dessas turmas também poderão assumir a função.

Segundo o artigo 4º da resolução 2.253, a aula só será dada pelo profissional formado na área “quando na escola já houver professor efetivo”. Nos anos finais do Ensino Fundamental e no Médio, a matriz continua a mesma. Embora um parecer do Conselho Nacional de Educação autorize a prática, ela é criticada por especialistas e representantes dos educadores físicos.

Menos vagas

“Estão desqualificando o curso e o profissional de Educação Física. Eles perdem lugar no mercado de trabalho com essa norma”, avalia Beatriz Cerqueira, coordenadora-geral do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE).

Na opinião dela, a decisão também não favorece o professor regente, que agora é “forçado” a trabalhar em um horário que poderia ser dedicado a outras tarefas, como corrigir exercícios.

As reclamações dos trabalhadores estão sendo recebidas pelo departamento jurídico da entidade, que tentará recorrer da decisão.

Embora a resolução fosse completamente desconhecida pelo Sind-UTE e Conselho Regional de Educação Física, a Secretaria de Estado da Educação (SEE) garante que o texto apenas normatiza o que ocorre nas salas de aula há muitos anos.

Sem impedimento

“Toda vida foi assim. Na primeira etapa do Ensino Fundamental, as atividades são recreativas, com jogos e brincadeiras. Não há impedimento legal em deixar esse conteúdo ser ministrado por um pedagogo habilitado, porque a atuação dele é multidisciplinar”, informou a secretaria. Além disso, o Estado alega que não existem profissionais formados em Educação Física suficientes para atender às quase 4 mil escolas do governo em Minas.

Os argumentos são negados pela coordenadora do Sind-UTE. “Se tivesse interesse em preencher as vagas, abririam concurso e fariam contratação, o que não ocorre”, diz Beatriz Cerqueira. “Aproveitam a mão de obra de um professor contratado para não precisar pagar outro profissional”.

Fonte: Raquel Ramos – Hoje em Dia

sexta-feira, 1 de março de 2013

Professores terão mais tempo para atividades extraclasse

Um terço da jornada de trabalho dos profissionais do ciclo básico será dedicado a atividades fora da sala de aula.

Mudança na composição da carga horária de professores e a criação de gratificações, como a de extensão de jornada. Essas são duas das principais medidas trazidas pela Lei 20.592/12, que modifica a carreira de professores do ciclo básico do Estado. A norma, sancionada em 29/12/12, é originária do Projeto de Lei (PL) 3.461/12, de autoria do governador. Ela altera a Lei 15.293, de 2004, que institui as carreiras dos profissionais de educação básica do Estado, e a Lei 15.301, de 2004, que institui as carreiras do grupo de atividades de Defesa Social do Poder Executivo. A Lei 20.592/12 é, portanto, aplicável tanto aos professores vinculados à Secretaria de Estado de Educação (SEE) quanto àqueles de colégios Tiradentes da Polícia Militar.

A nova norma determina que um terço (8 horas) da jornada semanal de 24 horas do professor da educação básica seja voltado para atividades extraclasse, em conformidade com o previsto na Lei Federal 11.738, de 2008 (conhecida como a lei do Piso Nacional da Educação). Dentre as 8 horas, 4 serão desempenhadas em local de livre escolha do profissional, inclusive em casa, e 4 na própria escola, em atividades como capacitação, planejamento e reuniões. O restante (16 horas) será destinado à docência. Anteriormente, apenas um quarto da jornada (6 horas) era voltado para reuniões e outras atribuições específicas do cargo.


Valorização da carreira –De acordo com a secretária de Estado de Educação em exercício, Sueli Pires, a norma valoriza e consolida a profissão docente. “A lei do um terço permite aos professores ter mais trânsito fora da escola, interagir com outros grupos de estudo, além de proporcionar mais segurança para os profissionais em sua atividade em sala de aula”, afirma. Na opinião de Sueli Pires, a norma vai beneficiar, também, por consequência, os estudantes. “Ela vai assegurar professores melhores preparados para suas atividades”, ressalta.

Para a coordenadora-geral do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE), Beatriz da Silva Cerqueira, a regulamentação da lei federal no Estado foi uma “conquista” do sindicato, algo que, segundo ela, era reivindicado desde 2008. “É muito importante para o professor que ele tenha tempo para o estudo e o planejamento de aulas. Somos profissionais que exercemos atividade complexa”, destaca.

Seguindo o que determina a Lei Federal, a norma estadual especifica que as 8 horas destinadas à jornada extraclasse sejam aplicáveis apenas a professores que desempenham atividades de interação pedagógica com alunos, como a regência de turma. Fica estabelecido, portanto, que o professor que não estiver atuando como docente cumprirá as 24 horas no exercício de suas atribuições.


Durante a tramitação do projeto de lei na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, os deputados alteraram a proposta original, assegurando que atividades como o acompanhamento de estudantes em recuperação, entre outras, continuassem a ser consideradas como funções de docência. Outro benefício assegurado foi a garantia expressa na lei de que as superintendências de ensino passem a considerar o tempo de deslocamento entre escolas, no caso de professores que necessitam completar sua carga horária em outros colégios, na hipótese de não haver aulas suficientes no local em que estiver em exercício.

Extensão de jornada – A Lei 20.592/12 apresenta, também, inovações relacionadas à realização de horas-extras pelos professores, situações que a legislação designa como extensão de jornada e exigência curricular. Na extensão de jornada, o professor cumpre, temporariamente, horas que estão além de sua carga-horária efetiva. A exigência curricular, por sua vez, é a situação em que, ao assumir uma determinada turma, parte de sua carga horária ultrapassa a carga horária efetiva, mas que deve ser obrigatoriamente atribuída ao mesmo professor, para evitar que a turma tenha dois docentes para a mesma disciplina.

Com a nova norma, a extensão de carga horária deverá ser atribuída apenas a professores que realizaram o curso superior na área da disciplina a ser lecionada. Somente de modo excepcional, professores de outras áreas poderão ser contemplados com a extensão. “A medida é positiva, pois garante qualidade no ensino e valoriza os professores habilitados no conteúdo curricular exigido”, aponta Beatriz Cerqueira.

De modo geral, a extensão de carga horária passará a ser obrigatória ou opcional. Ela será obrigatória para os professores com jornada semanal inferior a 24 horas, desde que as aulas sejam destinadas a demandas da escola em que o professor trabalha e que sejam no mesmo conteúdo da titulação de seu cargo. Por outro lado, será opcional quando houver demanda da escola em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor; em aulas de substituição; ou para professores que já cumprem as 24 horas de seu cargo.

Adicionais – Segundo a nova lei, o pagamento por regimes de horas-extras ocorrerá por meio do Adicional por Extensão de Jornada (AEJ), para professores que possuem extensão de carga horária, e do Adicional de Exigência Curricular (AEC), para aqueles que assumem aulas, de um mesmo conteúdo, que ultrapassam o limite do regime básico do profissional.

A secretária de Estado de Educação em exercício destaca esses adicionais como um outro ponto positivo da lei. “Sempre que o professor precisar cumprir extensão de carga horária, ele receberá, portanto, remuneração”, pontua Sueli Pires. Os valores do AEJ e do AEC serão proporcionais à soma do subsídio estabelecido na tabela da carreira do professor com as vantagens adquiridas do servidor. Os adicionais continuarão sendo pagos durante as férias, com base nas médias dos valores percebidos do AEJ e do AEC no ano anterior.

Na Assembleia Legislativa, antes da votação do projeto de lei que originou a nova norma, os parlamentares mudaram pontos do texto original, garantindo, ainda, a possibilidade de escolha do professor sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre esses adicionais. “Isso foi uma reivindicação do sindicato. Se fosse obrigatória a contribuição, professores que não poderão levar os adicionais para a aposentadoria teriam um desconto desnecessário no salário”, acredita o deputado Rogério Correia (PT). Para Beatriz Cerqueira, a contribuição compulsória só traria benefícios para parte da categoria. “Cada professor vai ter que fazer a contagem do tempo de serviço e da idade, para ver se vale a pena contribuir e melhorar a média do cálculo da aposentadoria”, enfatiza.


Carga horária inferior a 24 horas: ampliação x integração de carga horária

Um outro destaque da nova norma refere-se ao caso de professores que possuem carga horária menor que a definida semanalmente (24 horas). A lei mineira especifica duas possibilidades para elevar o número de aulas: a “ampliação de carga horária” e o novo mecanismo chamado “integração de carga horária”. A ampliação ocorrerá mediante requerimento e anuência da SEE, na hipótese em que o professor assumir aulas originárias de cargo vago (aposentadoria ou remoção) e no mesmo conteúdo da titulação de seu cargo. Após a alteração, a carga horária não poderá ser reduzida, salvo a pedido do professor.

Já a integração consiste na incorporação, definitiva, da média da carga horária exercida nos últimos dez anos a título de extensão de jornada às horas de trabalho do professor, desde que, no período, tenha havido a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ.

O mecanismo da integração ocorrerá, também, durante a aposentadoria do servidor (com direito à paridade), e de forma ainda mais ampla, visto que incidirá, ainda, sobre as horas cumpridas em exigência curricular. Para isso, também é preciso que tenha havido a opção pela incidência de contribuição previdenciária sobre o AEC. Outra novidade da integração é que ela pode ocorrer de modo proporcional, caso o professor não tenha completado dez anos de incidência previdenciária sobre o AEJ ou AEC no momento de sua aposentadoria. Para tanto, é necessário que tenha havido, pelo menos, seis anos de contribuição previdenciária sobre os referidos adicionais.

Negociação na ALMG – O deputado Lafayette Andrada (PSDB) atribui os bons resultados da nova lei ao diálogo e à compreensão mútua entre o sindicato e os poderes Legislativo e Executivo, por meio da Secretaria de Educação e da Secretaria de Planejamento. “O trabalho de aproximação e parceria com representantes do Sind-UTE contribuiu efetivamente para o bom andamento dos trabalhos”, acredita.

Para Rogério Correia, a discussão na Assembleia sobre o então projeto de lei foi um processo positivo. “Agimos para mediar uma negociação entre governo e sindicato. Fizemos, também, audiência pública na Assembleia sobre o tema, sendo possível avançar no projeto inicial”, reforçou o deputado. Na opinião de Beatriz Cerqueira, foi fundamental a participação da Assembleia no diálogo e nas negociações para a aprovação da lei.

Fonte: ALMG

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

SIND-UTE/MG CONQUISTA REGULAMENTAÇÃO DE 1/3 DE HORA-ATIVIDADE


A Lei Federal nº 11.738/08 é a expressão de uma importante conquista para toda a sociedade brasileira, que fixa condições mínimas de trabalho e de remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica. Esta lei encontra-se apta a produzir efeitos desde a data em que entrou em vigor, pois a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar os seus artigos foi julgada totalmente improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. Mesmo assim, prefeitos e governadores insistem em ignorá-la e impor aos professores jornadas extenuantes na sala de aula, retirando-lhes a oportunidade de pensar a prática pedagógica, elaborar atividades e variados recursos didáticos, entre outras questões inerentes à profissão que precisam ser exercidas além da regência, como a hora-atividade.

Histórico do processo de discussão do projeto de lei 3.461/12

O Governo de Minas resistiu por cinco anos para não cumprir a Lei Federal 11.738/08. No início de 2012, através de nova campanha publicitária e carta à comunidade escolar, o governo mineiro afirmou que cumpria a lei e que os professores cumpririam 1/3 de hora-atividade. No entanto, apenas em julho de 2012 foi apresentada uma proposta de projeto de lei para regulamentar 1/3 da jornada para hora-atividade. Durante todo o processo de discussão, o Sind-UTE/MG procurou assegurar conquistas e não deixar que direitos fossem retirados. Até setembro/12 as discussões foram feitas com as Secretarias de Educação e de Planejamento e Gestão. No entanto, o governo optou por enviar o projeto de lei sem encerrar o processo de negociação com o Sindicato. A partir daí, o Sind-UTE/MG passou a discutir com a Assembleia Legislativa. Acompanhe as ações da direção da entidade:
- No dia 30/10, o Sindicato acompanhou a discussão do projeto de lei que foi discutido na Comissão de Constituição e Justiça.
- No dia 31/10, o Sind-UTE/MG elaborou emendas para alteração do projeto de lei. O documento foi entregue aos deputados. No período da tarde ocorreu a Audiência Pública na Comissão de Administração Pública, em que o sindicato apresentou as propostas.  Como encaminhamento desta Audiência foi estabelecido um grupo de trabalho (deputados, governo e sindicato) para negociar as alterações propostas pelo sindicato.
- Nos dias 19, 26/11, 05 e 06/12 ocorreram reuniões do Grupo de trabalho. A partir de 13/12, o sindicato acompanhou as reuniões do Plenário da Assembleia para tentar conquistar as alterações ao projeto de lei.
- No dia 12/12, o projeto, com as alterações conquistadas pelo sindicato, entra na pauta de votação da Assembleia, sendo aprovado em 2º turno no dia 18/12.

Importantes alterações conquistadas pelo sindicato

- Parte da jornada de hora-atividade será de livre escolha do professor.
- A contribuição previdenciária dos adicionais de extensão de jornada e de Exigência Curricular será facultativa. A proposta inicial do Governo era estabelecer a obrigatoriedade da contribuição previdenciária para estas parcelas.
- O recebimento proporcional dos adicionais nas férias regulamentares (do que o professor receber durante o ano como Adicional de Exigência Curricular e Extensão de Jornada haverá repercussão no pagamento das férias regulamentares).
- Contempla os efetivados da Lei Complementar 100/07.
- O reconhecimento de 1/3 para professores que atuarem no uso do ensino da biblioteca, na recuperação de alunos ou educação de jovens e adultos na opção semipresencial.
- A expressa proibição de que o tempo para hora-atividade seja utilizado para substituição eventual de professores.
- A manutenção do direito do professor efetivo que for nomeado com menos de 24 horas de completar o cargo.
- Tornou exceção na Rede Estadual a contratação ou distribuição de aulas para pessoas sem habilitação.
- Os valores do Adicional de Extensão de Jornada e de Exigência Curricular serão calculados considerando toda a remuneração do professor, o que inclui a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e a Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento.

Como será organizada a jornada do professor

- 16 horas destinadas à docência.
- 8 horas destinadas à hora-atividade distribuídas da seguinte forma:
   * 4 horas em local de livre escolha do professor;
   * 4 horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola. Deste tempo, até 2 horas semanais serão destinadas para reuniões. Estas reuniões poderão ocorrer semanalmente ou acumuladas para reunião no mês. Se esta carga horária não for utilizada para reunião coletiva, será destinada às demais atividades extraclasse ou para cursos de capacitação e atividades de formação.

Como será a extensão de jornada a partir de 2013

O professor poderá assumir até o limite de 16 horas no mesmo conteúdo curricular em que for habilitado e na escola em que esteja em exercício. Isso desde que a soma das horas destinadas à docência não exceda 32 horas, excluídas deste total as aulas de exigência curricular.
Será obrigatória: quando o professor tiver cargo com menos de 24 horas.
Será opcional: quando o professor tiver cargo de 24 horas.
Será excepcional: professor não habilitado no conteúdo curricular.

Inovações

- Transformação das atuais parcelas recebidas a título de exigência curricular e extensão de jornada em Adicionais, que podem ser base de contribuição previdenciária, compor a remuneração do professor quando da sua aposentadoria e integradas à jornada do cargo.

O que o sindicato defendeu, mas não foi contemplado

- A retirada da punição existente no Plano de Carreira ao servidor que se afasta por licença-médica por período superior a 60 dias.
- Que a divisão da jornada de hora-atividade contemplasse mais o professor com 6 horas para sua livre escolha e 2 para reuniões pedagógicas.
- Que a extensão de jornada não fosse, em hipótese alguma, obrigatória para o professor.
- A supressão do artigo 19 da Lei Estadual 19.837/11 - este artigo congelou progressões e promoções dos profissionais da educação até dezembro de 2015.
- Que a jornada de hora-atividade fosse assegurada aos professores que trabalham em unidades educacionais em sistema de convênio ou em ajustamento funcional.

Acompanhe o quadro comparativo entre o projeto apresentado pelo governo e a versão aprovada pela Assembleia Legislativa, após negociação com o Sind-UTE/MG.

Projeto de lei proposto pelo Governo
Redação aprovada em 2º turno na Assembleia Legislativa, após negociação com o Sind-UTE/MG
Art. 1º Os incisos I e II do §1º e o §2º do art. 33 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – (...)
§ 1º - (...)
I – dezesseis horas destinadas à docência;
II – oito horas destinadas a reuniões e outras atividades e atribuições específicas do cargo.
§ 2º O Professor de Educação Básica que exercer a docência na função de Professor no Núcleo de Tecnologia Educacional - NTE, no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, cumprirá 22 (vinte e duas) horas semanais nessas funções e 2 (duas) horas semanais serão destinadas a reuniões.

Art. 1º – Os arts. 33, 34, 35 e 36 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:
I – vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
II – trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
III – quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação;
IV – trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.
§ 1º – A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:
I – dezesseis horas destinadas à docência;
II – oito horas destinadas às atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 2º – O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais – NTEs –, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.
§ 3º – O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" na escola em que estiver em exercício.
§ 4º – A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 5º – As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1° compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 6º – A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere à alínea “b” do inciso II do § 1° poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 7º – A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do § 1° não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5°.
§ 8º – Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
§ 9º – O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2º não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta lei.
§ 10 – Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica pode ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a 8 (oito) horas semanais, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º Para os servidores detentores de cargo de que trata o caput deste artigo, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º O Professor de Educação Básica efetivo e em atividade que, na data da publicação desta Lei, for detentor de cargo com carga horária inferior à estabelecida no caput deste artigo terá a carga horária ampliada obrigatoriamente até o limite de 8 (oito) horas semanais.
§ 3° O subsídio do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010 e alterações posteriores, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento.

Art. 34 – O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º – Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o "caput", as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º – O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 3° – As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da Secretaria de Educação, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 3º O art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do inciso VIII no § 7º, e o caput e os §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º, inciso VI do § 7º e § 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até 16 (dezesseis) horas-aula, para que seja ministrado, na escola estadual em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar.
§ 1º A extensão de carga horária será:
I – obrigatória, quando se tratar de aulas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas;
II – opcional, quando se tratar :
a) de aulas em cargo vago, mas em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) de aulas em caráter de substituição; ou
c) de professor detentor de cargo com jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em situação de afastamento do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica fará jus à extensão de que trata o caput, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a 32 (trinta e duas) horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§6º Para fins de incorporação do Adicional por Extensão de Jornada – AEJ - aos proventos da aposentadoria, o referido adicional integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e o valor a ser incorporado será proporcional à maior média decenal das horas trabalhadas no regime de extensão, conforme a fórmula constante no Anexo VI desta Lei.
§ 7º A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer: ............................................
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 dias no ano.
........................................................
VIII – requisição das aulas por professor habilitado, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8º - Para fins do disposto no §6º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEJ, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a extensão de jornada do servidor.
Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida até o limite de dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1º – A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:
a) as aulas sejam destinadas ao atendimento da demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento da demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão nos termos do regulamento.
§ 2º – As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no “caput”.
§ 3º – Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º – É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em afastamento do exercício do cargo.
§ 5º – O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o "caput", desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6º – O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta lei.
§ 7º – A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;
V – ocorrência de movimentação de professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8º – A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1º será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6º, observado o disposto no regulamento.
§ 9º – O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
§ 10 – A carga horária resultante da integração prevista no § 8° deste artigo não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 4º O art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do § 3º, e o caput e o § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor, com pagamento adicional proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º O Adicional por Exigência Curricular – AEC - de que trata o caput passa a constituir base de cálculo para descontos previdenciários e, para efeito de aposentadoria, o valor do subsídio do professor será equivalente à maior média decenal das horas de trabalho assumidas como professor regente de turma ou de aulas, conforme a fórmula constante do Anexo VI desta Lei.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a exigência curricular.”
Art. 36 – As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º – Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2º – O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração da carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta lei.
§ 3º – O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.”
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 15.293, de 2004, o seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A – A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único – Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil, seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”
Art. 5º.  A média dos valores recebidos como AEJ e AEC no decorrer do mesmo ano letivo, será paga ao servidor nas férias regulamentares correspondentes a esse ano letivo.


Art. 7º Fica revogado o § 9º do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004.

Art. 7º – O disposto nesta lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 05 de novembro de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica ou de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 8º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.



Lei Complementar 100

E amanhã (19.12.12), a partir das 9h, o Sind-UTE/MG participa de Audiência Pública na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), com o intuito de discutir o recente questionamento da constitucionalidade da Lei Complementar nº 100, de 05 de novembro de 2007, proposto pela Procuradoria Geral da República.

O debate será promovido pela Comissão de Direitos Humanos, por meio de requerimento do deputado estadual Rogério Correia.