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quinta-feira, 6 de março de 2014

Notícias da CNTE - Fevereiro (2014)

Conselho Nacional de Entidades prepara greve

Nos dias 19 e 20 de fevereiro a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação promoveu reunião do Conselho Nacional de Entidades, que começou com uma análise da conjuntura. A mesa contou com representantes das duas chapas que concorreram à diretoria durante o 32º Congresso Nacional da CNTE com o objetivo de trocar ideias e aprimorar o plano de trabalho da entidade para 2014.

Para Roberto Franklin de Leão, presidente da CNTE, o ano é de desafios: “É um ano difícil, nós temos eventos importantes que vão ter influência na conjuntura, Copa do Mundo, eleições. Do ponto de vista da educação creio que foi um erro o adiamento da CONAE, que poderia estar sendo feita agora. Temos o PNE que, espero, seja definitivamente aprovado este ano, mas será um plano nacional de educação que vai passar por um duro debate na Câmara, porque o relatório que defendemos, da Câmara, vai ser submetido depois da comissão especial ao plenário, onde nós vamos defender posições históricas dos trabalhadores em educação brasileiros, como os 10% do PIB para educação pública, a meta 17, que é muito importante para nós, porque equipara a média salarial dos professores à dos funcionários com a mesma formação, vamos ter um debate duro no que diz respeito ao investimento público no crescimento da oferta do ensino técnico e do ensino universitário, porque a gente acha que o governo precisa investir e aumentar o número de vagas públicas - porque às vezes é gratuita mas não é pública, concedida através de bolsas e programas que o governo tem”.

Na tarde do dia 19, os representantes dos sindicatos acompanharam a sessão da comissão especial da Câmara que avalia as alterações feitas pelo Senado no Plano Nacional de Educação. Leão destacou a presença dos trabalhadores: “Estamos mobilizados, dispostos a defender aquilo que nós achamos que é o melhor para a educação pública e vamos acompanhar o debate buscando sempre conversar com deputados e discutir com eles o relatório da Câmara que é o que nos interessa. Esta fase não tem mais emenda, vai se discutir pontualmente um relatório contra o outro, e o do Senado não nos agrada. Tem um ou outro avanço mas, no geral, é um relatório ruim. Já o relatório da Câmara é resultado de uma mobilização muito grande e consideramos o melhor para o momento atual da educação brasileira”.

O Departamento de Especialistas também se reuniu durante o Conselho Nacional de Entidades para definir ações e a organização nos estados. Foi eleito o novo coordenador, Mário Sérgio Ferreira de Souza, da APP-Sindicato, do Paraná, que falou sobre a importância de equiparar os direitos do pedagogo ao do professor: “O nosso debate fundamental é resgatar o papel do pedagogo nessa nova visão da escola pública de qualidade, e, principalmente, a identidade dele, para que a gente possa superar a questão do tecnicismo da educação e a questão da palavra especialista, nós queremos destacar que somos pedagogos, trabalhadores preocupados com a educação pública de qualidade”, reforçou.

No segundo dia de evento, foi lançada a revista Mátria, publicação que celebra o dia internacional da mulher com reportagens que abordam os desafios e a realidade na luta por mais igualdade de gênero e oportunidades. Para a secretária de Relações de Gênero da CNTE, Ísis Tavares, a Mátria, em sua 12ª edição, é um veículo de sucesso que extrapola o âmbito da educação: “Nós esperamos que a Mátria se consolide não só como uma revista específica da categoria mas reforce seu papel como uma revista política, utilizada também no dia a dia da escola, já que essa é uma das finalidade do meio de comunicação”. A publicação vai estar disponível na Internet a partir do dia 8 de março, no site da CNTE.

Ainda durante o CNE foi entregue um histórico sobre a lei do piso salarial desde sua aprovação. A iniciativa busca atualizar para o debate de uma das pautas mais importantes da greve nacional marcada para os dias 17, 18 e 19 de março, que culminará com uma manifestação no dia 19, em Brasília. Um dos objetivos, segundo o presidente da CNTE, é chegar até os prefeitos, que também estarão na capital federal para o Encontro Nacional de Municípios, no qual gestores municipais vão discutir a agenda das cidades brasileiras para 2014: ”Eles precisam ver que a categoria está mobilizada e que vai continuar lutando para que a lei do piso seja cumprida. Queremos também mostrar à presidente da República, que até hoje não se dignou a receber a CNTE, que nós temos força e que vamos exigir que ela também interfira para que a lei do piso se torne uma realidade no Brasil, afinal ela fala muito que a educação é prioridade do governo e precisa comprovar isso, tornando possível e viável essa lei que é o início de um processo de valorização dos trabalhadores de educação. Nosso objetivo é que todos os trabalhadores que atuam na educação, inclusive os funcionários da educação, tenham piso, tenham carreira. A nossa manifestação é pra dizer isso às autoridades brasileiras”, afirmou Leão.

Veja mais fotos na página da CNTE no Facebook.

Fonte: CNTE - Publicado em Sexta, 28 Fevereiro 2014 23:47

O censo escolar e o PNE

Esta semana, o Ministério da Educação publicou o resultado final do censo escolar 2013, e algumas questões merecem a atenção do Governo e da sociedade, sobretudo em véspera de aprovação do Plano Nacional de Educação (PNE) no Congresso Nacional.

A primeira preocupação reside na diminuição do atendimento, em etapas do ensino básico, onde ainda existe um considerável percentual de crianças e jovens fora da escola. É o caso, por exemplo, da Educação Infantil, onde cerca de 1 milhão de crianças entre 5 e 6 anos não frequenta a pré-escola, e do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos, em contraste com os 75 milhões de pessoas que não concluíram a educação básica (IBGE-2010) e dos 2 milhões de jovens entre 15 e 17 anos que nem estudam e nem trabalham. E não nos esqueçamos que nosso país ainda detém um dos maiores índices de analfabetismo literal do planeta - 8,6% da população (mais de 17 milhões de pessoas).

A segunda questão refere-se ao fato de o Brasil ser signatário dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, das Nações Unidas (ONU), que prevê entre os 8 objetivos gerais, a universalização da educação básica no mundo até 2015.

Desde 2007, quando o governo federal lançou o Programa de Desenvolvimento da Educação (PDE-Escola), já se sabia que essa Meta do Milênio não seria alcançada no país, razão pela qual se optou por estabelecer uma nova data para universalizar a educação básica - agora 2022.

Entre os Estados brasileiros, o único que chegou à meta da ONU foi o Piauí - um dos mais pobres, mas onde o Bolsa Família impõe aos filhos e filhas dos beneficiados, a frequência escolar. Lá a meta para 2011 era chegar a 94,5% de atendimento e foram alcançados 94,8%. Já São Paulo, o Estado mais rico da federação, tem o maior número absoluto de crianças e adolescentes fora da escola, 575 mil (dado de 2012).

Em 2009, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 59, que prevê, entre outras coisas, estabelecer percentual doProduto Interno Bruto (PIB) para investimento na educação pública e tornar obrigatória as matrículas de 4 a 17 anos na escola pública gratuita.

Neste momento, o PNE está prestes a ter sua tramitação finalizada no Congresso, e os dados do censo escolar de 2013, extremamente preocupantes, mostra a importância de se vincular o percentual equivalente a 10% do PIB para a educação púbica - conforme reivindica a sociedade brasileira - pois só assim será possível reverter a história dívida educacional do país, garantindo o acesso de todos e todas à escola pública, gratuita, laica, democrática e de qualidade socialmente referenciada.

Fonte: CNTE - Publicado em Sexta, 28 Fevereiro 2014 23:43

CNTE e outras entidades defendem retomada do projeto da Câmara

Na primeira audiência pública do ano sobre o Plano Nacional de Educação (PNE - PL 8035/10), a Comissão Especial instalada na Câmara dos Deputados para analisar as modificações feitas pelo Senado reuniu representantes de 22 organizações, entre movimentos sociais e entidades representativas. Um dos pontos polêmicos é a mudança na meta que trata do financiamento. A meta 20 mantém os 10% do PIB para educação, mas o Senado excluiu a palavra pública, o que permite que esse valor sirva também para convênios e parcerias com instituições privadas, como o Sistema S, as instituições filantrópicas e as universidades particulares que recebem bolsas de estudo do setor público.

Segundo a secretária geral da CNTE, Marta Vanelli, que esteve com uma comissão na audiência, o substitutivo do Senado é um retrocesso em vários temas: Além de não garantir os 10% do PIB, a União não se encarrega da complementação do Custo Aluno Qualidade, o que inviabiliza essa política educacional. Também recupera o currículo mínimo para os ensinos fundamental e médio. E ainda tem a necessidade da regulamentação da lei de responsabilidade educacional, para incumbir os gestores no cumprimento das metas".

Marta explica que a alfabetização antecipada sugerida na meta 5 descaracteriza a pré-escola: "Deixa de ser um espaço de formação lúdica, de domínio de vários símbolos, para se preocupar com a leitura e a escrita, preparando a criança para ser alfabetizada com 6 anos de idade. Nós entendemos que o ciclo de 8 anos, já previsto no programa do MEC, está de bom tamanho para os próximos 10 anos do nosso país".

Outras mudanças negativas citadas durante a reunião foram a expansão das vagas gratuitas na educação profissional técnica e de nível médio, que deixa de ter que ser feita no ensino público, e a supressão da meta de expansão em 40% das novas matrículas da educação superior na rede pública.

A secretária reconhece, entretanto, que há algumas adaptações e redações que são importantes: "A estratégia que veda a exclusão de estudante do ensino regular sob alegação de deficiência, garantindo articulação pedagógica com o atendimento educacional especializado, e as metas 15 e 16, que ampliam a formação para todos os profissionais da educação são válidas e nós apontamos isso pro relator poder incorporar essas duas questões".

O PNE, que já deveria estar em vigor desde 2011, tem 21 metas e 177 estratégias para os próximos 10 anos, de forma a garantir a expansão e o fortalecimento da educação, bem como a valorização dos profissionais. Entre as diretrizes, estão a erradicação do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar. Em fase final de tramitação no Congresso, a previsão é que o relatório final seja votado ainda em março para depois ser analisado em plenário e encaminhado para sanção presidencial.

Veja mais fotos da audiência na página da CNTE no Facebook.

Leia mais sobre a audiência pública abaixo:

Proifes - O presidente da Federação dos Sindicatos de Professores de Instituições Federais de Ensino Superior (Proifes), Eduardo Rolim, defendeu a manutenção do texto da Câmara e a rejeição integral das alterações do Senado. O ponto que precisa ser mantido, segundo ele, é a destinação de 10% do PIB para a educação pública. Rolim acrescentou que definição do custo aluno/qualidade deve ser garantido pela União para que haja um desenvolvimento homogêneo em todo o país. Na avaliação do dirigente, a expansão de 40% do ensino superior e do ensino técnico deve ocorrer nas instituições públicas.

Alfabetização - A diretora-executiva do movimento Todos Pela Educação e representante do Observatório do PNE (iniciativa de 20 organizações ligadas ao tema), Priscila Cruz, defendeu o texto da Câmara na manutenção da alfabetização dos alunos até o final do terceiro ano do ensino fundamental. Conforme ela, a redução da idade para seis anos, estabelecida pelo Senado, pode fazer com que a qualidade da alfabetização diminua.

Por outro lado, ela reconheceu que a alteração do Senado que garante a fixação progressiva do professor em uma única escola para educação integral deve ser acatada pela Câmara porque a medida melhora a qualidade da educação, de acordo com estudos realizados em todo o mundo. Priscila apoiou ainda a adoção de mecanismos que permitam que as escolas compreendam melhor e utilizem as avaliações que são realizadas anualmente pelo Ministério da Educação (MEC).

MEC - O secretario-executivo do MEC, Luiz Cláudio Costa, afirmou que o PNE vai nortear as ações da pasta. Ele destacou que há um consenso de que as metas não são fáceis de serem cumpridas, mas se mostrou otimista porque a proposta foi fruto de muita discussão com a sociedade e bem trabalhada por deputados e senadores.

UNE - A presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE), Virgínia Barros,propôs que os 10% do PIB sejam usados na educação pública, a fim de “diminuir a mercantilização e dar celeridade à ampliação do ensino público de qualidade”.

Ela destacou que a educação está passando por uma “desnacionalização”, com cada vez mais alunos nas universidades privadas e menos nas instituições públicas. A representante da UNE também propôs que a inclusão de medidas educativas para enfatizar o reconhecimento dos gêneros, como está no relatório da Câmara.

Diversidade - O presidente da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Travestis e Transexuais (ABGLT), Tony Reis, defendeu a manutenção do texto da Câmara que prevê, em um dos artigos, que o ensino deve contemplar a diversidade de gênero - e a supressão de adendo do Senado que dá ênfase para “valores morais e éticos”. Ele lembrou que a maioria dos casos de violência dentro das escolas é causada por racismo, machismo ou homofobia.

Relatório - O relator da proposta, deputado Angelo Vanhoni (PT-PR), afirmou que o Brasil não pode conviver com a situação atual de desrespeito à diversidade nas escolas. "Não haverá democracia enquanto cada brasileiro não tiver educação que lhe garanta autonomia para sua vida", comentou.

Vanhoni informou que seu relatório ainda não está pronto, mas reiterou que vai apresentá-lo após o Carnaval. Ele adiantou que vai manter os artigos femininos na referência a professores(as), por exemplo, e o artigo segundo do texto da Câmara que estabelece o respeito à diversidade de gênero na educação. "Quem quiser mudar terá a votação em Plenário para fazê-lo", ressaltou o relator.

Com relação à meta de investimento de 10% do PIB em educação, Vanhoni disse que ainda vai dialogar com outros deputados para decidir se o índice englobará apenas o ensino público.

Fonte: CNTE e Agência Câmara Notícias - Publicado em Sexta, 28 Fevereiro 2014 23:46


Confira o documento organizado para subsidiar o debate nacional sobre a Lei do Piso

Na última reunião do Conselho Nacional de Entidades da CNTE, dias 19 e 20 de fevereiro, em Brasília, os/as representantes dos sindicatos filiados à CNTE tiveram a oportunidade de debater os últimos acontecimentos envolvendo a Lei do Piso, entre eles, a polêmica em torno do percentual de reajuste anual do piso. Confira o documento atualizado que subsidiou o debate no CNE-CNTE.



Veja o documento no site da CNTE.

Fonte: CNTE - Publicado em Sexta, 28 Fevereiro 2014 23:46

Dilma promete aumentar salário de docente com dinheiro do pré-sal

Por Luciano Máximo e Fernando Taquari | De São Paulo

A poucos meses do início da campanha pela reeleição, a presidente Dilma Rousseff voltou a afirmar que educação é prioridade em seu governo e prometeu aumentar os salários dos professores da rede pública, sinalizando que ensino será uma de suas principais bandeiras na corrida eleitoral. "Nós vamos gastar dinheiro pagando professor", discursou, durante mais uma solenidade de formatura do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) realizada ontem, em São Paulo.

Diante de 3,8 mil formandos do Pronatec, professores e algumas autoridades, entre elas o prefeito da capital paulista, Fernando Haddad (PT), e o ministro da Educação, José Henrique Paim, Dilma disse que os investimentos em educação são fundamentais para o país superar a pobreza e, sem fixar uma data, se comprometeu a pagar melhor os docentes, usando como fonte de receita os royalties da camada de petróleo do pré-sal.

"Tem curso de boa qualidade sem professor bem pago? Eu sou presidenta da República e digo para vocês que não tem, não. Precisamos pagar bem os professores. Nós vamos gastar dinheiro pagando professor, construindo escolas em dois turnos e laboratórios", afirmou. "Aí vocês me perguntam: 'Presidenta, de onde que sai esse dinheiro, hein?' O Brasil é um país rico, temos petróleo. E o petróleo gera royalties. O governo federal mandou uma lei para o Congresso dizendo o seguinte: 75% dos royalties e 50% do que dá de óleo no pré-sal têm que ser obrigatoriamente destinado para a educação. O dinheiro sai daí. Essa riqueza finita tem que ser transformada numa riqueza que não acaba: a educação", explicou Dilma à multidão de adolescente e jovens entre 16 e 20 anos, tentando soar didática e se esforçando, sem sucesso, para perder o excesso de formalismo.

Para especialistas em educação e lideranças docentes, o discurso de Dilma é mais teórico do que prático. O cientista político Daniel Cara, coordenador-geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, lembra que, os recursos do pré-sal carimbados para a educação só começaram a entrar no cofre do governo a partir de 2019, na previsão otimista, ou 2022, na expectativa mais pessimista.

"O montante desses recursos também vai depender do preço do barril de petróleo no mercado internacional. A execução orçamentária do MEC foi ruim em 2013. Por que o governo não Dilma não melhora a gestão e já transfere o dinheiro não usado pelo ministério para Estados e municípios aumentarem o salário dos professores e, assim, cumprirem o piso da categoria?", questiona Cara.

O presidente da Confederação Nacional de Trabalhadores da Educação (CNTE), Roberto Leão Franklin, reconhece que Dilma tem colocado a área educacional no centro de sua agenda, mas a presidente precisa dar um passo além. "Para usar o dinheiro do pré-sal não depende só de vontade dela. O direcionamento desses recursos futuros para uma educação de qualidade e aumentar salário de professor dependem de regulamentação da lei para determinar como Estados e municípios vão usar essa verba. Isso não está claro, é teoria", diz Leão.

O sindicalista sugere também ação mais firme do governo federal no sentido de fazer com que governos estaduais e prefeituras cumpram integralmente a lei nacional do piso docente, de 2008. Essa legislação estabelece hoje um salário mínimo de cerca de R$ 1,6 mil, elaboração de planos de carreira e reformulação da jornada de trabalho, destacando um terço da carga horária para atividades fora da sala de aula. "A União poderia ser mais efetiva na pressão e na complementação salarial a Estados e municípios com dificuldades em cumprir o piso. Isso ainda está em aberto. A presidente poderia fazer, mas infelizmente não fez", acrescenta Leão.

Dilma, que só discursou e saiu sem conversar com os jornalistas presentes na formatura do Pronatec, ressaltou a importância do ensino técnico. Ela garantiu que, até o fim deste ano, o governo vai cumprir a meta de 8 milhões de matrículas do programa, que acumula orçamento de R$ 14 bilhões entre 2011 e 2014.

"Quando fizemos o programa, em 2011, havia um pessimismo no ar. Hoje, temos 5,8 milhões de matrículas. Tenho certeza de que vamos chegar lá. Para o meu governo, a educação é prioritária", repetiu a presidente, argumentando que o Brasil precisa de técnicos, cientistas e pesquisadores para se desenvolver e acabar com a desigualdade social. "A educação é o caminho a ser trilhado para deixar para trás a história trágica de desigualdade no nosso país."

Fonte: Valor Econômico - Publicado em Sexta, 28 Fevereiro 2014 23:46

Participe da Mostra Nacional de Conselho Escolar: Queremos um Bom Conselho

Parte integrante do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, a Mostra Nacional de Conselho Escolar: Queremos um Bom Conselho tem como objetivo identificar e divulgar experiências de conselho escolar que contribuam para a melhoria da qualidade da educação, ajudem no alcance das metas do Plano Nacional de Educação, além de mobilizar os conselhos escolares a tornarem públicas suas experiências.

A Mostra foi desenvolvida pela CNTE, em parceria com o Ministério da Educação, a Unicef, o Consed, a Undime e a Agenda Pública.








sábado, 2 de março de 2013

Professores devem receber piso retroativo a 2011, diz STF

Categoria estuda mais ações para garantir benefício desde 2008

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que os Estados terão que pagar o piso nacional dos professores de R$ 1.567 retroativo a 27 de abril de 2011. Em Minas, o Estado considera que os profissionais que ocupam os 288 mil cargos - um mesmo professor pode ocupar dois cargos - passaram a receber o piso nacional a partir de janeiro de 2012. O retroativo a 2011 ainda não foi pago. Ontem, o governo do Estado informou que aguarda notificação do STF para tomar as providências.

A lei que determina o pagamento do piso nacional aos professores é de 17 de julho de 2008. Porém, ela só foi considerada constitucional em 2011. No mesmo ano, os Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará entraram com recurso pedindo para fazer o pagamento retroativo somente a abril de 2011, alegando não ter dinheiro para pagar o retroativo a 2008. Ontem, por oito votos a um, o STF foi favorável aos Estados. 

Recurso. Ministros do STF decidiram, por oito votos a um, que Estados terão que repor o piso salarial da Educação a partir de 2011 - CARLOS HUMBERTO/SCO/ST


A decisão não agradou a categoria. "O ideal seria que esse pagamento fosse feito retroativo a 2008, já que foi nesse ano que a lei foi promulgada. Os Estados não têm dinheiro para a educação, mas para a construção de estádios e para a Copa do Mundo não falta", reclamou a coordenadora do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (SindUTE/MG), Beatriz Cerqueira. 

De acordo com a assessoria de imprensa do STF, os ministros foram favoráveis ao recurso por considerar que o pagamento referente a 2008 pode comprometer o orçamento dos Estados. Além disso, os ministros entenderam que o pagamento retroativo só deverá ser pago a partir da constitucionalidade da lei, ou seja, em abril de 2011. Durante o julgamento, a defesa do governo do Rio Grande do Sul argumentou que, se o Estado tivesse que pagar o retroativo a 2008, isso somaria R$ 3 bilhões, verba anual de toda a segurança pública.

De acordo com Beatriz, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) vai requerer na Justiça o pagamento do piso salarial retroativo a 2008. "Haverá algumas reuniões na semana que vem, e o setor jurídico vai definir de que forma isso poderá ser feito", disse. A decisão do STF não cabe recurso.

Por meio da assessoria de imprensa, o governo Estadual informou que, após a notificação oficial do Supremo, a Advocacia Geral do Estado irá analisar quais providências serão tomadas.

Fonte: Natália Oliveira - O Tempo - 28/02/2013

sexta-feira, 1 de março de 2013

Professores terão mais tempo para atividades extraclasse

Um terço da jornada de trabalho dos profissionais do ciclo básico será dedicado a atividades fora da sala de aula.

Mudança na composição da carga horária de professores e a criação de gratificações, como a de extensão de jornada. Essas são duas das principais medidas trazidas pela Lei 20.592/12, que modifica a carreira de professores do ciclo básico do Estado. A norma, sancionada em 29/12/12, é originária do Projeto de Lei (PL) 3.461/12, de autoria do governador. Ela altera a Lei 15.293, de 2004, que institui as carreiras dos profissionais de educação básica do Estado, e a Lei 15.301, de 2004, que institui as carreiras do grupo de atividades de Defesa Social do Poder Executivo. A Lei 20.592/12 é, portanto, aplicável tanto aos professores vinculados à Secretaria de Estado de Educação (SEE) quanto àqueles de colégios Tiradentes da Polícia Militar.

A nova norma determina que um terço (8 horas) da jornada semanal de 24 horas do professor da educação básica seja voltado para atividades extraclasse, em conformidade com o previsto na Lei Federal 11.738, de 2008 (conhecida como a lei do Piso Nacional da Educação). Dentre as 8 horas, 4 serão desempenhadas em local de livre escolha do profissional, inclusive em casa, e 4 na própria escola, em atividades como capacitação, planejamento e reuniões. O restante (16 horas) será destinado à docência. Anteriormente, apenas um quarto da jornada (6 horas) era voltado para reuniões e outras atribuições específicas do cargo.


Valorização da carreira –De acordo com a secretária de Estado de Educação em exercício, Sueli Pires, a norma valoriza e consolida a profissão docente. “A lei do um terço permite aos professores ter mais trânsito fora da escola, interagir com outros grupos de estudo, além de proporcionar mais segurança para os profissionais em sua atividade em sala de aula”, afirma. Na opinião de Sueli Pires, a norma vai beneficiar, também, por consequência, os estudantes. “Ela vai assegurar professores melhores preparados para suas atividades”, ressalta.

Para a coordenadora-geral do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE), Beatriz da Silva Cerqueira, a regulamentação da lei federal no Estado foi uma “conquista” do sindicato, algo que, segundo ela, era reivindicado desde 2008. “É muito importante para o professor que ele tenha tempo para o estudo e o planejamento de aulas. Somos profissionais que exercemos atividade complexa”, destaca.

Seguindo o que determina a Lei Federal, a norma estadual especifica que as 8 horas destinadas à jornada extraclasse sejam aplicáveis apenas a professores que desempenham atividades de interação pedagógica com alunos, como a regência de turma. Fica estabelecido, portanto, que o professor que não estiver atuando como docente cumprirá as 24 horas no exercício de suas atribuições.


Durante a tramitação do projeto de lei na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, os deputados alteraram a proposta original, assegurando que atividades como o acompanhamento de estudantes em recuperação, entre outras, continuassem a ser consideradas como funções de docência. Outro benefício assegurado foi a garantia expressa na lei de que as superintendências de ensino passem a considerar o tempo de deslocamento entre escolas, no caso de professores que necessitam completar sua carga horária em outros colégios, na hipótese de não haver aulas suficientes no local em que estiver em exercício.

Extensão de jornada – A Lei 20.592/12 apresenta, também, inovações relacionadas à realização de horas-extras pelos professores, situações que a legislação designa como extensão de jornada e exigência curricular. Na extensão de jornada, o professor cumpre, temporariamente, horas que estão além de sua carga-horária efetiva. A exigência curricular, por sua vez, é a situação em que, ao assumir uma determinada turma, parte de sua carga horária ultrapassa a carga horária efetiva, mas que deve ser obrigatoriamente atribuída ao mesmo professor, para evitar que a turma tenha dois docentes para a mesma disciplina.

Com a nova norma, a extensão de carga horária deverá ser atribuída apenas a professores que realizaram o curso superior na área da disciplina a ser lecionada. Somente de modo excepcional, professores de outras áreas poderão ser contemplados com a extensão. “A medida é positiva, pois garante qualidade no ensino e valoriza os professores habilitados no conteúdo curricular exigido”, aponta Beatriz Cerqueira.

De modo geral, a extensão de carga horária passará a ser obrigatória ou opcional. Ela será obrigatória para os professores com jornada semanal inferior a 24 horas, desde que as aulas sejam destinadas a demandas da escola em que o professor trabalha e que sejam no mesmo conteúdo da titulação de seu cargo. Por outro lado, será opcional quando houver demanda da escola em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor; em aulas de substituição; ou para professores que já cumprem as 24 horas de seu cargo.

Adicionais – Segundo a nova lei, o pagamento por regimes de horas-extras ocorrerá por meio do Adicional por Extensão de Jornada (AEJ), para professores que possuem extensão de carga horária, e do Adicional de Exigência Curricular (AEC), para aqueles que assumem aulas, de um mesmo conteúdo, que ultrapassam o limite do regime básico do profissional.

A secretária de Estado de Educação em exercício destaca esses adicionais como um outro ponto positivo da lei. “Sempre que o professor precisar cumprir extensão de carga horária, ele receberá, portanto, remuneração”, pontua Sueli Pires. Os valores do AEJ e do AEC serão proporcionais à soma do subsídio estabelecido na tabela da carreira do professor com as vantagens adquiridas do servidor. Os adicionais continuarão sendo pagos durante as férias, com base nas médias dos valores percebidos do AEJ e do AEC no ano anterior.

Na Assembleia Legislativa, antes da votação do projeto de lei que originou a nova norma, os parlamentares mudaram pontos do texto original, garantindo, ainda, a possibilidade de escolha do professor sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre esses adicionais. “Isso foi uma reivindicação do sindicato. Se fosse obrigatória a contribuição, professores que não poderão levar os adicionais para a aposentadoria teriam um desconto desnecessário no salário”, acredita o deputado Rogério Correia (PT). Para Beatriz Cerqueira, a contribuição compulsória só traria benefícios para parte da categoria. “Cada professor vai ter que fazer a contagem do tempo de serviço e da idade, para ver se vale a pena contribuir e melhorar a média do cálculo da aposentadoria”, enfatiza.


Carga horária inferior a 24 horas: ampliação x integração de carga horária

Um outro destaque da nova norma refere-se ao caso de professores que possuem carga horária menor que a definida semanalmente (24 horas). A lei mineira especifica duas possibilidades para elevar o número de aulas: a “ampliação de carga horária” e o novo mecanismo chamado “integração de carga horária”. A ampliação ocorrerá mediante requerimento e anuência da SEE, na hipótese em que o professor assumir aulas originárias de cargo vago (aposentadoria ou remoção) e no mesmo conteúdo da titulação de seu cargo. Após a alteração, a carga horária não poderá ser reduzida, salvo a pedido do professor.

Já a integração consiste na incorporação, definitiva, da média da carga horária exercida nos últimos dez anos a título de extensão de jornada às horas de trabalho do professor, desde que, no período, tenha havido a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ.

O mecanismo da integração ocorrerá, também, durante a aposentadoria do servidor (com direito à paridade), e de forma ainda mais ampla, visto que incidirá, ainda, sobre as horas cumpridas em exigência curricular. Para isso, também é preciso que tenha havido a opção pela incidência de contribuição previdenciária sobre o AEC. Outra novidade da integração é que ela pode ocorrer de modo proporcional, caso o professor não tenha completado dez anos de incidência previdenciária sobre o AEJ ou AEC no momento de sua aposentadoria. Para tanto, é necessário que tenha havido, pelo menos, seis anos de contribuição previdenciária sobre os referidos adicionais.

Negociação na ALMG – O deputado Lafayette Andrada (PSDB) atribui os bons resultados da nova lei ao diálogo e à compreensão mútua entre o sindicato e os poderes Legislativo e Executivo, por meio da Secretaria de Educação e da Secretaria de Planejamento. “O trabalho de aproximação e parceria com representantes do Sind-UTE contribuiu efetivamente para o bom andamento dos trabalhos”, acredita.

Para Rogério Correia, a discussão na Assembleia sobre o então projeto de lei foi um processo positivo. “Agimos para mediar uma negociação entre governo e sindicato. Fizemos, também, audiência pública na Assembleia sobre o tema, sendo possível avançar no projeto inicial”, reforçou o deputado. Na opinião de Beatriz Cerqueira, foi fundamental a participação da Assembleia no diálogo e nas negociações para a aprovação da lei.

Fonte: ALMG

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Sindicato cobra homologação do concurso para Professor dos anos iniciais

Em 12 de julho de 2011, foi publicado o Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011 pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e a Fundação Carlos Chagas (FCC), que deram início ao concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de Professor de Educação Básica, Analista Educacional, Especialista em Educação Básica, Assistente Técnico Educacional e Assistente Técnico de Educação Básica.

O concurso foi realizado em duas fases: prova escrita objetiva e prova de títulos.

Após a análise das duas etapas foi divulgada a ratificação do resultado final e a consequente homologação, publicada em 15/11/2012 no Diário Oficial de Minas Gerais, nos seguintes termos:

“ SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE RECURSOS CONTRA O SOMATÓRIO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS NAS ETAPAS E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS E RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO.”

Concurso Público regido pelo Edital SEPLAG/SEE N.º 01/2011, publicado em 12 de julho de 2011, para provimento de cargos das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional, Especialista em Educação Básica, Assistente Técnico Educacional e Assistente Técnico de Educação Básica, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação.

A Secretária de Estado de Educação e a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, no uso de suas atribuições, considerando o Edital supramencionado, e em cumprimento ao item 11.20, INFORMAM:

1. Todos os recursos apresentados pelos candidatos contra o Resultado Preliminar de Avaliação de Títulos foram indeferidos, sendo que as decisões dos recursos apresentados estarão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br, nos termos do item 11.19 do Edital, por 7 (sete) dias a contar desta publicação.

2. Após análise de todos os recursos interpostos, fica RATIFICADO o Resultado Preliminar do Concurso exclusivamente para cargos das carreiras de Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Analista Educacional, Especialistaem Educação Básica e Professor de Educação Básica para as áreas de atuação de Arte/Artes, Biologia, Educação Física, Filosofia, Física, Geografia, História, Língua Estrangeira Moderna - Espanhol, Língua Estrangeira Moderna – Inglês, Língua Portuguesa, Matemática, Química e Sociologia.

3. O RESULTADO FINAL para os cargos mencionados no item 2 deste ato estão em conformidade com os itens 10.4 a 10.8 do Edital.

4. Fica HOMOLOGADO o RESULTADO FINAL exclusivamente para cargos das carreiras listadas no item 2 deste ato, conforme listagens anexas (Diário Oficial dos Poderes do Estado – Minas Gerais e site www.concursosfcc.com.br da Fundação Carlos Chagas).

Conforme se vê na publicação acima não houve a homologação do resultado final do concurso para o cargo de Professor de Educação Básica dos Anos iniciais do Ensino Fundamental.

O Sindicato cobrou das Secretarias de Educação e de Planejamento e Gestão o que motivou a não homologação do concurso para Professor dos anos iniciais e reivindicou a imediata homologação, visto que o compromisso assumido pelo Governo junto ao sindicato era a nomeação dos concursados para o início do ano letivo de 2013.

Sind-UTE/MG cobra nomeação imediata de concursados

A realização do concurso público na Rede Estadual de Minas Gerais foi uma importante conquista da categoria. Em 2010, após 47 dias de greve, o Governo do Estado de Minas Gerais assinou o Termo de Acordo com o Sind-UTE/MG se comprometendo com a realização de concurso público na área da educação.

Em 2011, o Edital foi publicado e, de acordo com o cronograma entregue pela Secretaria de Planejamento e Gestão ao Sindicato, o ato de homologação do concurso ocorreria até 30/10/12. No entanto, o Governo não respeitou este cronograma e somente em 15/11/12 ocorreu a homologação do concurso, exceto para professores dos anos iniciais, cujo concurso continua sem homologação.

Durante as discussões entre o Sind-UTE/MG e as Secretarias de Estado da Educação e de Planejamento e Gestão, em 2012, foi firmado o compromisso de que as nomeações ocorreriam para o início do ano letivo de 2013, o que não também ocorreu.

O Sind-UTE/MG já cobrou do Governo do Estado a imediata nomeção dos concursados e também a homologação do concurso para professores dos anos iniciais.

Sindicato cobra reunião com Governo para discussão da situação dos efetivados da Lei Complementar 100/07

O Sind-UTE/MG iniciou 2013 cobrando do Governador Antônio Anastasia o agendamento de reunião com o sindicato para discussão da situação dos efetivados pela Lei Complementar 100/07.

Desde novembro de 2012, o Sindicato tenta conversar com o Governo, mas o mesmo tem ignorado os pedidos de diálogo que a entidade tem feito.

A situação envolve cerca de 100 mil servidores da educação. A Secretária de Educação chegou a agendar uma reunião para o dia 14/12/12. No entanto, a reunião foi cancelada sem que outra fosse marcada. No dia 21 de dezembro, durante a inauguração do Mineirão, o Sindicato conseguiu entregar novo pedido de reunião ao Vice-Governador, Alberto Pinto Coelho.

Grupo de Trabalho irá discutir questões da Lei Complementar 100/07Audiência Pública realizada pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no dia 19/12/12,definiu pela criação de um grupo de trabalho formado pelo Sind-UTE/MG, Associação dos Docentes de Universidade Estadual de Montes Claros, deputados e representantes do Governo. O objetivo é acompanhar as discussões e providências em torno da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4.876, que está em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) e trata da situação de cerca de 100 mil educadores que foram efetivados sem concurso pela Lei Complementar 100/07.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Vereador se reúne com coordenador do Sind-UTE para discutir educação do município


Na tarde da última quinta-feira (24) o Vereador e professor, Idelmino da Silva (PC do B) se reuniu com o Coordenador Geral do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação (Sind-UTE /Viçosa), Paulo Gustavo Grossi a fim de fazer um levantamento das reivindicações da categoria e reunir os problemas da educação do município, buscando propostas de soluções.

O Coordenador do Sind-UTE salientou que a educação de Viçosa está passando por uma situação delicada, principalmente a educação infantil de zero a cinco anos. “Existem várias lacunas neste setor do nosso município, precisamos propor soluções e fazer algo para avançar na educação”. 

Entre os pontos discutidos na reunião está a normatização do plano de carreira, busca por programas governamentais, concurso público anulado, curso de formação dos diretores, abertura de vagas no ensino básico e infantil, e como prioridade a formação de um corpo técnico para atuar na gestão de educação de Viçosa.

O Vereador Idelmino ressaltou que irá promover um diálogo com a Comissão de Educação da Casa e o Sindicato para levar essas questões ao Executivo. “Estaremos reunindo as informações para discussão, expor os problemas e propor solução para o mesmo. O setor da educação é uma das questões prioritárias nesse início de mandato no legislativo”. 

Fonte: Site da CMV - 24/01/2013

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

SIND-UTE/MG CONQUISTA REGULAMENTAÇÃO DE 1/3 DE HORA-ATIVIDADE


A Lei Federal nº 11.738/08 é a expressão de uma importante conquista para toda a sociedade brasileira, que fixa condições mínimas de trabalho e de remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica. Esta lei encontra-se apta a produzir efeitos desde a data em que entrou em vigor, pois a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar os seus artigos foi julgada totalmente improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. Mesmo assim, prefeitos e governadores insistem em ignorá-la e impor aos professores jornadas extenuantes na sala de aula, retirando-lhes a oportunidade de pensar a prática pedagógica, elaborar atividades e variados recursos didáticos, entre outras questões inerentes à profissão que precisam ser exercidas além da regência, como a hora-atividade.

Histórico do processo de discussão do projeto de lei 3.461/12

O Governo de Minas resistiu por cinco anos para não cumprir a Lei Federal 11.738/08. No início de 2012, através de nova campanha publicitária e carta à comunidade escolar, o governo mineiro afirmou que cumpria a lei e que os professores cumpririam 1/3 de hora-atividade. No entanto, apenas em julho de 2012 foi apresentada uma proposta de projeto de lei para regulamentar 1/3 da jornada para hora-atividade. Durante todo o processo de discussão, o Sind-UTE/MG procurou assegurar conquistas e não deixar que direitos fossem retirados. Até setembro/12 as discussões foram feitas com as Secretarias de Educação e de Planejamento e Gestão. No entanto, o governo optou por enviar o projeto de lei sem encerrar o processo de negociação com o Sindicato. A partir daí, o Sind-UTE/MG passou a discutir com a Assembleia Legislativa. Acompanhe as ações da direção da entidade:
- No dia 30/10, o Sindicato acompanhou a discussão do projeto de lei que foi discutido na Comissão de Constituição e Justiça.
- No dia 31/10, o Sind-UTE/MG elaborou emendas para alteração do projeto de lei. O documento foi entregue aos deputados. No período da tarde ocorreu a Audiência Pública na Comissão de Administração Pública, em que o sindicato apresentou as propostas.  Como encaminhamento desta Audiência foi estabelecido um grupo de trabalho (deputados, governo e sindicato) para negociar as alterações propostas pelo sindicato.
- Nos dias 19, 26/11, 05 e 06/12 ocorreram reuniões do Grupo de trabalho. A partir de 13/12, o sindicato acompanhou as reuniões do Plenário da Assembleia para tentar conquistar as alterações ao projeto de lei.
- No dia 12/12, o projeto, com as alterações conquistadas pelo sindicato, entra na pauta de votação da Assembleia, sendo aprovado em 2º turno no dia 18/12.

Importantes alterações conquistadas pelo sindicato

- Parte da jornada de hora-atividade será de livre escolha do professor.
- A contribuição previdenciária dos adicionais de extensão de jornada e de Exigência Curricular será facultativa. A proposta inicial do Governo era estabelecer a obrigatoriedade da contribuição previdenciária para estas parcelas.
- O recebimento proporcional dos adicionais nas férias regulamentares (do que o professor receber durante o ano como Adicional de Exigência Curricular e Extensão de Jornada haverá repercussão no pagamento das férias regulamentares).
- Contempla os efetivados da Lei Complementar 100/07.
- O reconhecimento de 1/3 para professores que atuarem no uso do ensino da biblioteca, na recuperação de alunos ou educação de jovens e adultos na opção semipresencial.
- A expressa proibição de que o tempo para hora-atividade seja utilizado para substituição eventual de professores.
- A manutenção do direito do professor efetivo que for nomeado com menos de 24 horas de completar o cargo.
- Tornou exceção na Rede Estadual a contratação ou distribuição de aulas para pessoas sem habilitação.
- Os valores do Adicional de Extensão de Jornada e de Exigência Curricular serão calculados considerando toda a remuneração do professor, o que inclui a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e a Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento.

Como será organizada a jornada do professor

- 16 horas destinadas à docência.
- 8 horas destinadas à hora-atividade distribuídas da seguinte forma:
   * 4 horas em local de livre escolha do professor;
   * 4 horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola. Deste tempo, até 2 horas semanais serão destinadas para reuniões. Estas reuniões poderão ocorrer semanalmente ou acumuladas para reunião no mês. Se esta carga horária não for utilizada para reunião coletiva, será destinada às demais atividades extraclasse ou para cursos de capacitação e atividades de formação.

Como será a extensão de jornada a partir de 2013

O professor poderá assumir até o limite de 16 horas no mesmo conteúdo curricular em que for habilitado e na escola em que esteja em exercício. Isso desde que a soma das horas destinadas à docência não exceda 32 horas, excluídas deste total as aulas de exigência curricular.
Será obrigatória: quando o professor tiver cargo com menos de 24 horas.
Será opcional: quando o professor tiver cargo de 24 horas.
Será excepcional: professor não habilitado no conteúdo curricular.

Inovações

- Transformação das atuais parcelas recebidas a título de exigência curricular e extensão de jornada em Adicionais, que podem ser base de contribuição previdenciária, compor a remuneração do professor quando da sua aposentadoria e integradas à jornada do cargo.

O que o sindicato defendeu, mas não foi contemplado

- A retirada da punição existente no Plano de Carreira ao servidor que se afasta por licença-médica por período superior a 60 dias.
- Que a divisão da jornada de hora-atividade contemplasse mais o professor com 6 horas para sua livre escolha e 2 para reuniões pedagógicas.
- Que a extensão de jornada não fosse, em hipótese alguma, obrigatória para o professor.
- A supressão do artigo 19 da Lei Estadual 19.837/11 - este artigo congelou progressões e promoções dos profissionais da educação até dezembro de 2015.
- Que a jornada de hora-atividade fosse assegurada aos professores que trabalham em unidades educacionais em sistema de convênio ou em ajustamento funcional.

Acompanhe o quadro comparativo entre o projeto apresentado pelo governo e a versão aprovada pela Assembleia Legislativa, após negociação com o Sind-UTE/MG.

Projeto de lei proposto pelo Governo
Redação aprovada em 2º turno na Assembleia Legislativa, após negociação com o Sind-UTE/MG
Art. 1º Os incisos I e II do §1º e o §2º do art. 33 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – (...)
§ 1º - (...)
I – dezesseis horas destinadas à docência;
II – oito horas destinadas a reuniões e outras atividades e atribuições específicas do cargo.
§ 2º O Professor de Educação Básica que exercer a docência na função de Professor no Núcleo de Tecnologia Educacional - NTE, no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, cumprirá 22 (vinte e duas) horas semanais nessas funções e 2 (duas) horas semanais serão destinadas a reuniões.

Art. 1º – Os arts. 33, 34, 35 e 36 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:
I – vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
II – trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
III – quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação;
IV – trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.
§ 1º – A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:
I – dezesseis horas destinadas à docência;
II – oito horas destinadas às atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 2º – O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais – NTEs –, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.
§ 3º – O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" na escola em que estiver em exercício.
§ 4º – A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 5º – As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1° compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 6º – A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere à alínea “b” do inciso II do § 1° poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 7º – A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do § 1° não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5°.
§ 8º – Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
§ 9º – O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2º não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta lei.
§ 10 – Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica pode ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a 8 (oito) horas semanais, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º Para os servidores detentores de cargo de que trata o caput deste artigo, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º O Professor de Educação Básica efetivo e em atividade que, na data da publicação desta Lei, for detentor de cargo com carga horária inferior à estabelecida no caput deste artigo terá a carga horária ampliada obrigatoriamente até o limite de 8 (oito) horas semanais.
§ 3° O subsídio do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010 e alterações posteriores, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento.

Art. 34 – O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º – Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o "caput", as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º – O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 3° – As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da Secretaria de Educação, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 3º O art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do inciso VIII no § 7º, e o caput e os §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º, inciso VI do § 7º e § 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até 16 (dezesseis) horas-aula, para que seja ministrado, na escola estadual em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar.
§ 1º A extensão de carga horária será:
I – obrigatória, quando se tratar de aulas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas;
II – opcional, quando se tratar :
a) de aulas em cargo vago, mas em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) de aulas em caráter de substituição; ou
c) de professor detentor de cargo com jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em situação de afastamento do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica fará jus à extensão de que trata o caput, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a 32 (trinta e duas) horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§6º Para fins de incorporação do Adicional por Extensão de Jornada – AEJ - aos proventos da aposentadoria, o referido adicional integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e o valor a ser incorporado será proporcional à maior média decenal das horas trabalhadas no regime de extensão, conforme a fórmula constante no Anexo VI desta Lei.
§ 7º A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer: ............................................
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 dias no ano.
........................................................
VIII – requisição das aulas por professor habilitado, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8º - Para fins do disposto no §6º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEJ, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a extensão de jornada do servidor.
Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida até o limite de dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1º – A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:
a) as aulas sejam destinadas ao atendimento da demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento da demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão nos termos do regulamento.
§ 2º – As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no “caput”.
§ 3º – Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º – É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em afastamento do exercício do cargo.
§ 5º – O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o "caput", desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6º – O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta lei.
§ 7º – A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;
V – ocorrência de movimentação de professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8º – A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1º será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6º, observado o disposto no regulamento.
§ 9º – O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
§ 10 – A carga horária resultante da integração prevista no § 8° deste artigo não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 4º O art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do § 3º, e o caput e o § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor, com pagamento adicional proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º O Adicional por Exigência Curricular – AEC - de que trata o caput passa a constituir base de cálculo para descontos previdenciários e, para efeito de aposentadoria, o valor do subsídio do professor será equivalente à maior média decenal das horas de trabalho assumidas como professor regente de turma ou de aulas, conforme a fórmula constante do Anexo VI desta Lei.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a exigência curricular.”
Art. 36 – As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º – Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2º – O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração da carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta lei.
§ 3º – O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.”
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 15.293, de 2004, o seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A – A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único – Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil, seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”
Art. 5º.  A média dos valores recebidos como AEJ e AEC no decorrer do mesmo ano letivo, será paga ao servidor nas férias regulamentares correspondentes a esse ano letivo.


Art. 7º Fica revogado o § 9º do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004.

Art. 7º – O disposto nesta lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 05 de novembro de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica ou de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 8º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.



Lei Complementar 100

E amanhã (19.12.12), a partir das 9h, o Sind-UTE/MG participa de Audiência Pública na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), com o intuito de discutir o recente questionamento da constitucionalidade da Lei Complementar nº 100, de 05 de novembro de 2007, proposto pela Procuradoria Geral da República.

O debate será promovido pela Comissão de Direitos Humanos, por meio de requerimento do deputado estadual Rogério Correia.