sexta-feira, 1 de março de 2013

Professores terão mais tempo para atividades extraclasse

Um terço da jornada de trabalho dos profissionais do ciclo básico será dedicado a atividades fora da sala de aula.

Mudança na composição da carga horária de professores e a criação de gratificações, como a de extensão de jornada. Essas são duas das principais medidas trazidas pela Lei 20.592/12, que modifica a carreira de professores do ciclo básico do Estado. A norma, sancionada em 29/12/12, é originária do Projeto de Lei (PL) 3.461/12, de autoria do governador. Ela altera a Lei 15.293, de 2004, que institui as carreiras dos profissionais de educação básica do Estado, e a Lei 15.301, de 2004, que institui as carreiras do grupo de atividades de Defesa Social do Poder Executivo. A Lei 20.592/12 é, portanto, aplicável tanto aos professores vinculados à Secretaria de Estado de Educação (SEE) quanto àqueles de colégios Tiradentes da Polícia Militar.

A nova norma determina que um terço (8 horas) da jornada semanal de 24 horas do professor da educação básica seja voltado para atividades extraclasse, em conformidade com o previsto na Lei Federal 11.738, de 2008 (conhecida como a lei do Piso Nacional da Educação). Dentre as 8 horas, 4 serão desempenhadas em local de livre escolha do profissional, inclusive em casa, e 4 na própria escola, em atividades como capacitação, planejamento e reuniões. O restante (16 horas) será destinado à docência. Anteriormente, apenas um quarto da jornada (6 horas) era voltado para reuniões e outras atribuições específicas do cargo.


Valorização da carreira –De acordo com a secretária de Estado de Educação em exercício, Sueli Pires, a norma valoriza e consolida a profissão docente. “A lei do um terço permite aos professores ter mais trânsito fora da escola, interagir com outros grupos de estudo, além de proporcionar mais segurança para os profissionais em sua atividade em sala de aula”, afirma. Na opinião de Sueli Pires, a norma vai beneficiar, também, por consequência, os estudantes. “Ela vai assegurar professores melhores preparados para suas atividades”, ressalta.

Para a coordenadora-geral do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE), Beatriz da Silva Cerqueira, a regulamentação da lei federal no Estado foi uma “conquista” do sindicato, algo que, segundo ela, era reivindicado desde 2008. “É muito importante para o professor que ele tenha tempo para o estudo e o planejamento de aulas. Somos profissionais que exercemos atividade complexa”, destaca.

Seguindo o que determina a Lei Federal, a norma estadual especifica que as 8 horas destinadas à jornada extraclasse sejam aplicáveis apenas a professores que desempenham atividades de interação pedagógica com alunos, como a regência de turma. Fica estabelecido, portanto, que o professor que não estiver atuando como docente cumprirá as 24 horas no exercício de suas atribuições.


Durante a tramitação do projeto de lei na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, os deputados alteraram a proposta original, assegurando que atividades como o acompanhamento de estudantes em recuperação, entre outras, continuassem a ser consideradas como funções de docência. Outro benefício assegurado foi a garantia expressa na lei de que as superintendências de ensino passem a considerar o tempo de deslocamento entre escolas, no caso de professores que necessitam completar sua carga horária em outros colégios, na hipótese de não haver aulas suficientes no local em que estiver em exercício.

Extensão de jornada – A Lei 20.592/12 apresenta, também, inovações relacionadas à realização de horas-extras pelos professores, situações que a legislação designa como extensão de jornada e exigência curricular. Na extensão de jornada, o professor cumpre, temporariamente, horas que estão além de sua carga-horária efetiva. A exigência curricular, por sua vez, é a situação em que, ao assumir uma determinada turma, parte de sua carga horária ultrapassa a carga horária efetiva, mas que deve ser obrigatoriamente atribuída ao mesmo professor, para evitar que a turma tenha dois docentes para a mesma disciplina.

Com a nova norma, a extensão de carga horária deverá ser atribuída apenas a professores que realizaram o curso superior na área da disciplina a ser lecionada. Somente de modo excepcional, professores de outras áreas poderão ser contemplados com a extensão. “A medida é positiva, pois garante qualidade no ensino e valoriza os professores habilitados no conteúdo curricular exigido”, aponta Beatriz Cerqueira.

De modo geral, a extensão de carga horária passará a ser obrigatória ou opcional. Ela será obrigatória para os professores com jornada semanal inferior a 24 horas, desde que as aulas sejam destinadas a demandas da escola em que o professor trabalha e que sejam no mesmo conteúdo da titulação de seu cargo. Por outro lado, será opcional quando houver demanda da escola em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor; em aulas de substituição; ou para professores que já cumprem as 24 horas de seu cargo.

Adicionais – Segundo a nova lei, o pagamento por regimes de horas-extras ocorrerá por meio do Adicional por Extensão de Jornada (AEJ), para professores que possuem extensão de carga horária, e do Adicional de Exigência Curricular (AEC), para aqueles que assumem aulas, de um mesmo conteúdo, que ultrapassam o limite do regime básico do profissional.

A secretária de Estado de Educação em exercício destaca esses adicionais como um outro ponto positivo da lei. “Sempre que o professor precisar cumprir extensão de carga horária, ele receberá, portanto, remuneração”, pontua Sueli Pires. Os valores do AEJ e do AEC serão proporcionais à soma do subsídio estabelecido na tabela da carreira do professor com as vantagens adquiridas do servidor. Os adicionais continuarão sendo pagos durante as férias, com base nas médias dos valores percebidos do AEJ e do AEC no ano anterior.

Na Assembleia Legislativa, antes da votação do projeto de lei que originou a nova norma, os parlamentares mudaram pontos do texto original, garantindo, ainda, a possibilidade de escolha do professor sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre esses adicionais. “Isso foi uma reivindicação do sindicato. Se fosse obrigatória a contribuição, professores que não poderão levar os adicionais para a aposentadoria teriam um desconto desnecessário no salário”, acredita o deputado Rogério Correia (PT). Para Beatriz Cerqueira, a contribuição compulsória só traria benefícios para parte da categoria. “Cada professor vai ter que fazer a contagem do tempo de serviço e da idade, para ver se vale a pena contribuir e melhorar a média do cálculo da aposentadoria”, enfatiza.


Carga horária inferior a 24 horas: ampliação x integração de carga horária

Um outro destaque da nova norma refere-se ao caso de professores que possuem carga horária menor que a definida semanalmente (24 horas). A lei mineira especifica duas possibilidades para elevar o número de aulas: a “ampliação de carga horária” e o novo mecanismo chamado “integração de carga horária”. A ampliação ocorrerá mediante requerimento e anuência da SEE, na hipótese em que o professor assumir aulas originárias de cargo vago (aposentadoria ou remoção) e no mesmo conteúdo da titulação de seu cargo. Após a alteração, a carga horária não poderá ser reduzida, salvo a pedido do professor.

Já a integração consiste na incorporação, definitiva, da média da carga horária exercida nos últimos dez anos a título de extensão de jornada às horas de trabalho do professor, desde que, no período, tenha havido a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ.

O mecanismo da integração ocorrerá, também, durante a aposentadoria do servidor (com direito à paridade), e de forma ainda mais ampla, visto que incidirá, ainda, sobre as horas cumpridas em exigência curricular. Para isso, também é preciso que tenha havido a opção pela incidência de contribuição previdenciária sobre o AEC. Outra novidade da integração é que ela pode ocorrer de modo proporcional, caso o professor não tenha completado dez anos de incidência previdenciária sobre o AEJ ou AEC no momento de sua aposentadoria. Para tanto, é necessário que tenha havido, pelo menos, seis anos de contribuição previdenciária sobre os referidos adicionais.

Negociação na ALMG – O deputado Lafayette Andrada (PSDB) atribui os bons resultados da nova lei ao diálogo e à compreensão mútua entre o sindicato e os poderes Legislativo e Executivo, por meio da Secretaria de Educação e da Secretaria de Planejamento. “O trabalho de aproximação e parceria com representantes do Sind-UTE contribuiu efetivamente para o bom andamento dos trabalhos”, acredita.

Para Rogério Correia, a discussão na Assembleia sobre o então projeto de lei foi um processo positivo. “Agimos para mediar uma negociação entre governo e sindicato. Fizemos, também, audiência pública na Assembleia sobre o tema, sendo possível avançar no projeto inicial”, reforçou o deputado. Na opinião de Beatriz Cerqueira, foi fundamental a participação da Assembleia no diálogo e nas negociações para a aprovação da lei.

Fonte: ALMG

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