terça-feira, 18 de dezembro de 2012

SIND-UTE/MG CONQUISTA REGULAMENTAÇÃO DE 1/3 DE HORA-ATIVIDADE


A Lei Federal nº 11.738/08 é a expressão de uma importante conquista para toda a sociedade brasileira, que fixa condições mínimas de trabalho e de remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica. Esta lei encontra-se apta a produzir efeitos desde a data em que entrou em vigor, pois a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar os seus artigos foi julgada totalmente improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. Mesmo assim, prefeitos e governadores insistem em ignorá-la e impor aos professores jornadas extenuantes na sala de aula, retirando-lhes a oportunidade de pensar a prática pedagógica, elaborar atividades e variados recursos didáticos, entre outras questões inerentes à profissão que precisam ser exercidas além da regência, como a hora-atividade.

Histórico do processo de discussão do projeto de lei 3.461/12

O Governo de Minas resistiu por cinco anos para não cumprir a Lei Federal 11.738/08. No início de 2012, através de nova campanha publicitária e carta à comunidade escolar, o governo mineiro afirmou que cumpria a lei e que os professores cumpririam 1/3 de hora-atividade. No entanto, apenas em julho de 2012 foi apresentada uma proposta de projeto de lei para regulamentar 1/3 da jornada para hora-atividade. Durante todo o processo de discussão, o Sind-UTE/MG procurou assegurar conquistas e não deixar que direitos fossem retirados. Até setembro/12 as discussões foram feitas com as Secretarias de Educação e de Planejamento e Gestão. No entanto, o governo optou por enviar o projeto de lei sem encerrar o processo de negociação com o Sindicato. A partir daí, o Sind-UTE/MG passou a discutir com a Assembleia Legislativa. Acompanhe as ações da direção da entidade:
- No dia 30/10, o Sindicato acompanhou a discussão do projeto de lei que foi discutido na Comissão de Constituição e Justiça.
- No dia 31/10, o Sind-UTE/MG elaborou emendas para alteração do projeto de lei. O documento foi entregue aos deputados. No período da tarde ocorreu a Audiência Pública na Comissão de Administração Pública, em que o sindicato apresentou as propostas.  Como encaminhamento desta Audiência foi estabelecido um grupo de trabalho (deputados, governo e sindicato) para negociar as alterações propostas pelo sindicato.
- Nos dias 19, 26/11, 05 e 06/12 ocorreram reuniões do Grupo de trabalho. A partir de 13/12, o sindicato acompanhou as reuniões do Plenário da Assembleia para tentar conquistar as alterações ao projeto de lei.
- No dia 12/12, o projeto, com as alterações conquistadas pelo sindicato, entra na pauta de votação da Assembleia, sendo aprovado em 2º turno no dia 18/12.

Importantes alterações conquistadas pelo sindicato

- Parte da jornada de hora-atividade será de livre escolha do professor.
- A contribuição previdenciária dos adicionais de extensão de jornada e de Exigência Curricular será facultativa. A proposta inicial do Governo era estabelecer a obrigatoriedade da contribuição previdenciária para estas parcelas.
- O recebimento proporcional dos adicionais nas férias regulamentares (do que o professor receber durante o ano como Adicional de Exigência Curricular e Extensão de Jornada haverá repercussão no pagamento das férias regulamentares).
- Contempla os efetivados da Lei Complementar 100/07.
- O reconhecimento de 1/3 para professores que atuarem no uso do ensino da biblioteca, na recuperação de alunos ou educação de jovens e adultos na opção semipresencial.
- A expressa proibição de que o tempo para hora-atividade seja utilizado para substituição eventual de professores.
- A manutenção do direito do professor efetivo que for nomeado com menos de 24 horas de completar o cargo.
- Tornou exceção na Rede Estadual a contratação ou distribuição de aulas para pessoas sem habilitação.
- Os valores do Adicional de Extensão de Jornada e de Exigência Curricular serão calculados considerando toda a remuneração do professor, o que inclui a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e a Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento.

Como será organizada a jornada do professor

- 16 horas destinadas à docência.
- 8 horas destinadas à hora-atividade distribuídas da seguinte forma:
   * 4 horas em local de livre escolha do professor;
   * 4 horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola. Deste tempo, até 2 horas semanais serão destinadas para reuniões. Estas reuniões poderão ocorrer semanalmente ou acumuladas para reunião no mês. Se esta carga horária não for utilizada para reunião coletiva, será destinada às demais atividades extraclasse ou para cursos de capacitação e atividades de formação.

Como será a extensão de jornada a partir de 2013

O professor poderá assumir até o limite de 16 horas no mesmo conteúdo curricular em que for habilitado e na escola em que esteja em exercício. Isso desde que a soma das horas destinadas à docência não exceda 32 horas, excluídas deste total as aulas de exigência curricular.
Será obrigatória: quando o professor tiver cargo com menos de 24 horas.
Será opcional: quando o professor tiver cargo de 24 horas.
Será excepcional: professor não habilitado no conteúdo curricular.

Inovações

- Transformação das atuais parcelas recebidas a título de exigência curricular e extensão de jornada em Adicionais, que podem ser base de contribuição previdenciária, compor a remuneração do professor quando da sua aposentadoria e integradas à jornada do cargo.

O que o sindicato defendeu, mas não foi contemplado

- A retirada da punição existente no Plano de Carreira ao servidor que se afasta por licença-médica por período superior a 60 dias.
- Que a divisão da jornada de hora-atividade contemplasse mais o professor com 6 horas para sua livre escolha e 2 para reuniões pedagógicas.
- Que a extensão de jornada não fosse, em hipótese alguma, obrigatória para o professor.
- A supressão do artigo 19 da Lei Estadual 19.837/11 - este artigo congelou progressões e promoções dos profissionais da educação até dezembro de 2015.
- Que a jornada de hora-atividade fosse assegurada aos professores que trabalham em unidades educacionais em sistema de convênio ou em ajustamento funcional.

Acompanhe o quadro comparativo entre o projeto apresentado pelo governo e a versão aprovada pela Assembleia Legislativa, após negociação com o Sind-UTE/MG.

Projeto de lei proposto pelo Governo
Redação aprovada em 2º turno na Assembleia Legislativa, após negociação com o Sind-UTE/MG
Art. 1º Os incisos I e II do §1º e o §2º do art. 33 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – (...)
§ 1º - (...)
I – dezesseis horas destinadas à docência;
II – oito horas destinadas a reuniões e outras atividades e atribuições específicas do cargo.
§ 2º O Professor de Educação Básica que exercer a docência na função de Professor no Núcleo de Tecnologia Educacional - NTE, no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, cumprirá 22 (vinte e duas) horas semanais nessas funções e 2 (duas) horas semanais serão destinadas a reuniões.

Art. 1º – Os arts. 33, 34, 35 e 36 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:
I – vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
II – trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
III – quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação;
IV – trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.
§ 1º – A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:
I – dezesseis horas destinadas à docência;
II – oito horas destinadas às atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 2º – O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais – NTEs –, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.
§ 3º – O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" na escola em que estiver em exercício.
§ 4º – A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 5º – As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1° compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 6º – A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere à alínea “b” do inciso II do § 1° poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 7º – A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do § 1° não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5°.
§ 8º – Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
§ 9º – O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2º não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta lei.
§ 10 – Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica pode ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a 8 (oito) horas semanais, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º Para os servidores detentores de cargo de que trata o caput deste artigo, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º O Professor de Educação Básica efetivo e em atividade que, na data da publicação desta Lei, for detentor de cargo com carga horária inferior à estabelecida no caput deste artigo terá a carga horária ampliada obrigatoriamente até o limite de 8 (oito) horas semanais.
§ 3° O subsídio do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010 e alterações posteriores, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento.

Art. 34 – O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º – Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o "caput", as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º – O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 3° – As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da Secretaria de Educação, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 3º O art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do inciso VIII no § 7º, e o caput e os §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º, inciso VI do § 7º e § 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até 16 (dezesseis) horas-aula, para que seja ministrado, na escola estadual em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar.
§ 1º A extensão de carga horária será:
I – obrigatória, quando se tratar de aulas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas;
II – opcional, quando se tratar :
a) de aulas em cargo vago, mas em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) de aulas em caráter de substituição; ou
c) de professor detentor de cargo com jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em situação de afastamento do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica fará jus à extensão de que trata o caput, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a 32 (trinta e duas) horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§6º Para fins de incorporação do Adicional por Extensão de Jornada – AEJ - aos proventos da aposentadoria, o referido adicional integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e o valor a ser incorporado será proporcional à maior média decenal das horas trabalhadas no regime de extensão, conforme a fórmula constante no Anexo VI desta Lei.
§ 7º A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer: ............................................
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 dias no ano.
........................................................
VIII – requisição das aulas por professor habilitado, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8º - Para fins do disposto no §6º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEJ, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a extensão de jornada do servidor.
Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida até o limite de dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1º – A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:
a) as aulas sejam destinadas ao atendimento da demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento da demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão nos termos do regulamento.
§ 2º – As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no “caput”.
§ 3º – Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º – É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em afastamento do exercício do cargo.
§ 5º – O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o "caput", desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6º – O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta lei.
§ 7º – A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;
V – ocorrência de movimentação de professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8º – A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1º será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6º, observado o disposto no regulamento.
§ 9º – O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
§ 10 – A carga horária resultante da integração prevista no § 8° deste artigo não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 4º O art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do § 3º, e o caput e o § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor, com pagamento adicional proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º O Adicional por Exigência Curricular – AEC - de que trata o caput passa a constituir base de cálculo para descontos previdenciários e, para efeito de aposentadoria, o valor do subsídio do professor será equivalente à maior média decenal das horas de trabalho assumidas como professor regente de turma ou de aulas, conforme a fórmula constante do Anexo VI desta Lei.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a exigência curricular.”
Art. 36 – As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º – Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2º – O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração da carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta lei.
§ 3º – O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.”
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 15.293, de 2004, o seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A – A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único – Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil, seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”
Art. 5º.  A média dos valores recebidos como AEJ e AEC no decorrer do mesmo ano letivo, será paga ao servidor nas férias regulamentares correspondentes a esse ano letivo.


Art. 7º Fica revogado o § 9º do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004.

Art. 7º – O disposto nesta lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 05 de novembro de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica ou de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 8º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.



Lei Complementar 100

amanhã (19.12.12), a partir das 9h, o Sind-UTE/MG participa de Audiência Pública na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), com o intuito de discutir o recente questionamento da constitucionalidade da Lei Complementar nº 100, de 05 de novembro de 2007, proposto pela Procuradoria Geral da República.

O debate será promovido pela Comissão de Direitos Humanos, por meio de requerimento do deputado estadual Rogério Correia.

Audiência pública sobre Lei 100 será realizada a pedido de Rogério




A pedido do deputado Rogério Correia, será realizada audiência pública da Comissão de Direitos Humanos para debater a Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, e a situação dos profissionais da educação efetivados através da referida Lei, tendo em vista o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, proposta pela Procuradoria Geral da República. O debate foi marcado para o dia 19/12, quarta-feira, às 9h, no Auditório da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

O requerimentos foi aprovado na última quarta-feira, 05 de dezembro, durante reunião da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa.

A iniciativa de Rogério visa contribuir com o processo de negociação entre Sind-UTE e governo de Minas no que diz respeito à situação dos quase 100 mil servidores públicos que correm o risco de perder o emprego devido a ADI 4876.

“É fundamental que o governo dialogue com a categoria e negocie uma solução para esse imbróglio, já que ele é responsável pelo problema gerado a partir do momento em que propôs a edição da Lei 100 com o intuito de resolver um problema de caixa do Estado e não o de assegurar os direitos dos trabalhadores”, disse o deputado.

Veja, abaixo, a nota de esclarecimento divulgada pelo Sind-UTE sobre o assunto:

Sind-UTE/MG quer reunião com o Governo do Estado para discutir situação dos servidores devido à Lei Complementar 100/2007 

O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG) encaminhou pedido de reunião ao Governo do Estado para discutir a situação dos profissionais da educação diante do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.876 – proposta pela Procuradoria Geral da República questionando a constitucionalidade do Artigo 7º da Lei Complementar 100/2007.

Segundo a coordenadora-geral do Sind-UTE/MG, Beatriz Cerqueira, o Sindicato fará a defesa da categoria nesta ação. “Por ser uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a única possibilidade do Sindicato atuar é como “amicus curae”, isto é, ser amigo da corte. Esta situação em que se encontram milhares de profissionais da educação da rede estadual é consequência da postura do Governo do Estado que agiu de forma irresponsável ao propor uma lei que poderia ter a sua constitucionalidade questionada trazendo insegurança a tantas famílias mineiras”.

A coordenadora-geral do Sind-UTE/MG lembra que, em 2007, a Lei Complementar 100 serviu aos interesses do governo estadual para que ele não precisasse pagar uma dívida milionária de contribuição previdenciária para o INSS. “Isso aconteceu porque o Governador deixou milhares de profissionais da educação contratados sem contribuição previdenciária para o INSS”.

Há um entendimento por parte do Sindicato de que o correto seria ele negociar esta dívida de modo que os profissionais tivessem reconhecido o vínculo previdenciário com o INSS para a sua aposentadoria. “Mas, o governo não pagou a dívida e, por meio da Lei Complementar 100, vinculou todos os contratados ao seu Regime Próprio de Previdência. Era mais barato para o Estado, porque além de não pagar a dívida com o INSS arrecadaria recursos para o seu Regime Próprio de Previdência. Como um Governo de Estado propõe um projeto de lei sabendo da sua inconstitucionalidade expondo milhares de servidores à incerteza e ao abandono?”, questiona.

O Sind-UTE/MG exige que o Governo do Estado inicie imediata negociação com Sindicato para discutir soluções para a situação dos efetivados pela Lei Complementar 100 que ainda estão na ativa e dos servidores já aposentados com base nessa lei e, neste sentido, aguarda o atendimento de seu pedido para uma audiência visando a discussão dessa matéria.

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domingo, 16 de dezembro de 2012

"Aluno precisa ser um detetive de informações", indica professor de história de Stanford


Nas aulas de biologia os alunos usam o laboratório para ver as plantas no microscópio; jogam futebol e voltam suados da aula de educação física na quadra. Por que, durante a aula de história, não estudar a Primeira Guerra lendo as cartas que os governantes trocavam? Por que não conhecer os acontecimentos do seu país acessando os documentos da época?

Sam Wineburg, professor de história na Universidade de Stanford, diz que é necessária uma “reorientação na forma de como os professores pensam seus objetivos no ensino de história, em vez de enxergar os alunos de maneira passiva na construção da memória, eles precisam ser agentes ativos na criação de suas próprias narrativas históricas”.

Wineburg foi um dos desenvolvedores do Historical Thinking Matter (Pensando assuntos históricos, em livre tradução), site que tem como proposta permitir o acesso de documentos históricos dos Estados Unidos para auxiliar o aluno na construção de seu pensamento crítico. Na plataforma, o estudante tem acesso a vídeos, documentos e notícias da invasão norte-americana em Cuba, por exemplo.

Além disso, são indicados livros que podem auxiliar na compreensão do material, mas há uma ressalva: os autores das obras possuem suas próprias intenções e pontos de vista. “O papel do professor de história é orientar os alunos através do emaranhado da complexidade, eles devem modelar um tipo de pensamento que é cada vez mais importante na era digital – onde qualquer um pode brincar de historiador e colocar uma página sobre um evento histórico”.

Suas propostas de inovações no ensino utilizando a internet não se restrigem ao seu país, para ele, “é absolutamente possível fazer no Brasil também”.

Experiência

Para comprovar os benefícios que a tecnologia pode trazer por aqui, o professor Ivan Rebuli, finalista do Prêmio Educadores Inovadores da Microsofot 2012, desenvolve o Projeto Memórias, que tem como objetivo preservar a memória da cidade de Pontal do Paraná através de pesquisas, acesso de fotografias e documentos históricos e, claro, usando a internet.

“Espera-se que o aluno aprenda e perceba que a atividade de pesquisa em história possibilita a apropriação do conteúdo sob várias temáticas e múltiplos olhares, bem como se tornar um narrador-protagonista da sua própria história, disse o professor, que agora está em Praga apresentando o projeto em um congresso internacional de educação. “O aluno precisa aprender a ser um detetive das informações”, complementa, do outro lado do mundo, Wineburg.

Material Didático

Todo o trabalho realizado por Ivan gira em torno de ação colaborativa, uma vez que os “alunos têm autonomia para propor conteúdos, temas, novas pesquisas, para a produção científica e, finalmente, divulgar na comunidade para que a história e a memória sejam compartilhadas com o maior número de pessoas."

Essa produção em conjunto fez tanto sucesso que escapou dos muros do colégio. Hoje, após o levantamento de tantas novas informações, a comunidade passou a se envolver também na produção e, depois de replicada em diversas escolas do Estado, a iniciativa já conta com uma equipe de mais de 250 alunos divididos entre dez times.

Dificuldades tecnológicas

Mas nem sempre a maré é assim tão favorável. Por estar em uma cidade litorânea, a equipe tinha problemas com a maresia que muitas vezes danificava os discos rígidos que continham os materiais. Foi aqui que, mais uma vez, a super-heroína tecnologia entrou em ação. “A solução encontrada pelos alunos foi utilizar o Sky Drive (plataforma de armazenamento online de arquivos) para salvar e compartilhar o trabalho na rede, aumentando a produtividade e tornando o trabalho mais interessante.”

Mesmo entre os mais tradicionais, o computador não sofre preconceito. Escritor de várias obras com conteúdo histórico, Sam Wineburg não hesita em dizer que “o novo arquivo histórico é a Internet.” Para ele, são negligentes os educadores que não prepararem os alunos para serem consumidores de informações históricas na web, afinal “este é o futuro do passado”.

A nossa geração acompanhou ao vivo a queda das torres gêmeas, nos Estados Unidos, em 11 de setembro de 2001. Imagine que daqui há alguns anos, os próximos estudantes de história terão a oportunidade de assistir aos vídeos na internet, exatamente da mesma forma que acompanhamos.

Fonte: UOL Educação - Vinicius Boprê do Provir

Além da "prestação de contas"



O pesquisador canadense Douglas Willms diz que é preciso superar a cultura de avaliações educacionais voltadas apenas para o "accountability" e que, para isso, o grande desafio é tornar os resultados úteis a escolas e professores


Todo o esforço com testes e avaliações é um desperdício se eles não mudarem a qualidade do ensino." A frase parece óbvia, mas faz sentido no contexto brasileiro em que boa parte dos resultados de avaliações educacionais serve mais para ranquear as melhores e piores escolas do que para produzir sentido prático para as escolas. O autor da frase é o professor e pesquisador canadense Douglas Willms, que esteve no Brasil no começo de novembro para participar de um seminário internacional promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), a Associação Brasileira de Avaliação Educacional (Abave) e o movimento Todos pela Educação. Para uma plateia de pesquisadores, gestores escolares e representantes de diversas entidades, ele mostrou os resultados de experiências que vem desenvolvendo no Canadá para tentar tornar mais úteis os resultados das avaliações.

O canadense Douglas Willms: as resultados de avaliações
de estudantes têm sido usados de forma injusta
O canadense Douglas Willms: as resultados de avaliações de estudantes têm sido usados de forma injusta
Willms é autor de livros reconhecidos por pesquisadores da área, como Monitoramento de desempenho escolar: um guia para educadores, e participou da elaboração dos questionários que compõem o Programa de Avaliação Internacional dos Estudantes (Pisa). Pesquisador da Universidade de New Brunswick, no Canadá, ele criou em 2005 uma empresa, a The Learning Bar, que desenvolve programas de avaliações para escolas. Atualmente, cinco províncias do país usam a metodologia que já começa a ser exportada para outros países, incluindo a China. Entre as principais avaliações desenvolvidas por Willms está um teste aplicado a crianças de 3 a 5 anos e uma pesquisa sobre "clima escolar" na Educação Básica, que tenta apontar o nível de envolvimento dos alunos com a escola e o bem-estar de toda a comunidade.

Em entrevista à Educação, Willms critica o fato de que os testes, em vez de promoverem intervenções positivas na escola, têm como principal função servir como uma "prestação de contas à sociedade", ou o chamado accountability. "Os resultados de avaliações de estudantes têm sido usados de forma injusta para a 'responsabilização' de escolas e professores", diz.

Uma grande crítica que é feita ao sistema de avaliação no Brasil é que os nossos indicadores medem o desempenho, mas não levam em conta outras variáveis que impactam o aprendizado, como, por exemplo, a situação socioeconômica do aluno. É possível ter um indicador que leve outros fatores em consideração?

Em primeiro lugar é importante separar os resultados que vêm do processo de escolarização do background econômico ou social. Se nós pudéssemos ter só um indicador para todo o sistema escolar, eu preferiria saber qual é a porcentagem de estudantes que podem ler bem ao final do 3º ano. E aí é preciso olhar quais são os grandes fatores que levam a isso. O primeiro grande fator é a qualidade do ensino. O tempo de exposição da criança ao ensino também é um fator importante. Outro fator é o engajamento do aluno, o que inclui o sentimento de pertencimento à comunidade escolar. O background familiar é muito importante, mas nós temos muitos alunos que vêm de famílias pobres e conseguem se sair muito bem. Eu tento tirar o foco da discussão da pobreza porque parece que estamos presos nesse ponto há 50 anos. Nós temos essa imagem de que não podemos seguir em frente por causa da pobreza. Mas nós precisamos mudar esse foco para identificar quais são os elementos que permitem que crianças com qualquer tipo de background possam aprender.

O Brasil vai começar a aplicar uma prova aos alunos do 2º ano para medir a alfabetização. Um dos programas que vocês desenvolveram foi o Early Year Evaluation (avaliação dos primeiros anos), em que as crianças são avaliadas a partir dos 3 anos. O que avaliar em crianças tão pequenas?

Na idade dos 7 ou 8 anos, o foco deve ser o nível de leitura. Mas se você voltar à idade de 3 a 5 anos, vai descobrir algum dos fatores que poderiam prever os resultados que são constatados aos 7 ou 8 anos. As crianças têm de ter habilidades de linguagem e comunicação. Elas precisam ter habilidade de relacionar as coisas, de seguir comandos. É preciso medir também o conhecimento geral sobre o ambiente em que vivem, a comunidade. E depois temos o desenvolvimento físico, o que inclui o desenvolvimento motor. E por último as habilidades sociais. São esses os fatores que nós avaliamos no EYE.

No caso do programa EYE, os resultados da avaliação dos alunos são devolvidos ao professor muito rapidamente por meio de um programa de computador que indica o nível de cada uma dessas habilidades dos alunos e quando é necessário intervir. Aqui no Brasil os resultados demoram a ser divulgados e o professor não sabe o que fazer com eles. Como mudar isso? 
Eu estava há quase 30 anos fazendo pesquisa acadêmica e publicando artigos e fiquei desestimulado porque nada mudava. Então eu montei a empresa para fazer coisas que são muito proativas e respondem às necessidades dos professores. Uma das coisas que ouvíamos constantemente dos diretores é que finalmente tinham uma avaliação que ia ao encontro das necessidades dos professores. Então uma das grandes características do programa é ter um feedback imediato, você não pode esperar um ano para ver o resultado. Com o poder da internet e das suas ferramentas, você pode dar esse retono muito rapidamente. Quando fazemos o EYE os resultados são entregues imediatamente aos professores. Isso é atender às necessidades deles. Uma das coisas que nos surpreendeu no começo é que ao entregar os resultados eles diziam: "o que devemos fazer agora?". A partir disso estamos construindo cada vez mais recomendações aos professores nos nossos relatórios a partir do diagnóstico.

Para comparar os resultados do desempenho de uma escola você trabalha com um conceito interessante que é o de "replica school" (ou escola-réplica, em tradução livre). Em que ele se baseia? 

Em muitos países os resultados das avaliações são publicados nos jornais nas tabelas de ranking que apontam 'essas são as piores escolas, essas são as melhores'. Esse modelo é injusto com os professores e com os alunos. Você diz àqueles estudantes que eles são os piores do país. Então, quando fazemos avaliações como a Prova Brasil, as escolas que recebem alunos de áreas muito pobres muitas vezes vão dizer: "nós não fomos bem, mas veja os alunos que nós recebemos". E você tem também as escolas que têm um bom entorno e boa estrutura e elas vão dizer "olha como nós fizemos um bom trabalho". Os dois estão errados. Então, a lógica da escola-réplica é pegar o perfil dos 300 estudantes de uma escola, por exemplo, e combiná-los com 300 outros estudantes do nosso banco de dados que tenham o mesmo perfil, o mesmo background familiar. Assim você tem uma réplica daquela primeira escola. E então nós podemos dizer qual é a média da escola-réplica e fazer uma comparação muito mais justa com o resultado.

O Brasil tem planos, em parceria com outros países da região, de elaborar um índice latino-americano para medir a qualidade da educação. Você acha que isso é útil?

É sempre importante saber o que estudantes sabem ler ao final da terceira série. Há muito interesse em fazer aqueles tipos de comparação internacional do tipo "o Brasil evoluiu um pouco mais do que o Chile e o Chile evoluiu mais aqui ou ali". Mas você continua precisando saber se as crianças estão aprendendo. Se você ainda tem 50% de crianças que não leem direito e o Chile tem 38%, os dois estão em uma situação ruim.

De uma forma geral, você acredita que os governos têm tido sucesso em transformar os resultados das avaliações em políticas capazes de corrigir os problemas de forma prática? 

Em geral, não. Nós estamos trabalhando com governos para tentar trazer novas abordagens em relação à avaliação.

Fonte: UOL Educação - Amanda Ciegliski

Especialistas veem recuo do governo em destinar 10% do PIB para educação pública

O relatório do senador José Pimentel (PT-CE) sobre o projeto de lei que definirá o novo PNE (Plano Nacional para a Educação) representa um recuo do governo no compromisso de destinar 10% do PIB (Produto Interno Bruto) para a educação pública nos próximos 10 anos, segundo especialistas ouvidos pelo UOL.

Para Daniel Cara, coordenador-geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, o texto proposto por Pimentel para as 20 metas do PNE (veja lista abaixo)é um "retrocesso" em relação ao projeto aprovado na Câmara dos Deputados, porque retira a obrigação de destinação exclusiva dos investimentos para a educação pública. "O texto abriu brechas para a transferência de recursos públicos para o setor privado, especialmente no ensino profissionalizante e no ensino superior", diz. "É uma grave deficiência, porque a prioridade deve ser a educação pública".

Segundo Luiz Araujo, ex-presidente do Inep (Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), a retirada do termo "pública" no texto da Meta 20 pode reduzir o compromisso de investimento na educação pública para aproximadamente 8,5% do PIB. Isso porque o investimento público direto em educação representava 84% do valor total investido no setor até 2009 -- desde então, o MEC (Ministério da Educação) deixou de publicar os dois indicadores separadamente.

"Ao incluir o setor privado no cálculo, o governo promove um roubo de galinha, porque passa a contabilizar também os recursos gastos com bolsas de estudo e com o Fies [Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior]", afirma Araújo.

O senador José Pimentel (PT-CE) quer incluir
parcerias com o setor privado na partilha
dos recursos para educação.
O senador José Pimentel defende a mudança e alega que o texto aprovado na Câmara não contempla parcerias com a iniciativa privada. "A Câmara trabalhou com a tese de um Plano Nacional de Educação pública, impedindo os avanços nas parcerias com a iniciativa privada. Um exemplo concreto é a participação do Sistema S, especialmente do Senai, na educação técnico-profissionalizante", disse Pimentel, por meio de nota. Ele não respondeu aos pedidos de entrevista até o fechamento desta matéria.

No relatório, o senador também exclui as metas de expansão de vagas públicas no ensino superior e no ensino técnico. Ao contrário da proposta aprovada na Câmara, o relatório de Pimental fala em "vagas gratuitas", o que inclui o bolsas e convênios com escolas e faculdades particulares.

O texto, apresentado nesta segunda-feira (10) na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado, foi alvo de um pedido de vista coletivo, e deve ser votado na próxima terça-feira (18).

Meta intermediária

Outra crítica em relação à proposta de Pimentel é a retirada da meta intermediária de alcançar 7% do PIB em quatro anos – em 2011, o investimento público em educação foi de 5,3%. "Isso tira as condições de a população acompanhar o cumprimento das metas e atrapalha o próprio planejamento do governo", argumenta Daniel Cara. "Essas mudanças são surpreendentes porque se tratava de um consenso. Vamos tentar convencer o senador a mudar de ideia, se não, teremos de vencer no voto", complementa.

Luiz Araújo, por outro lado, não se mostra otimista e acredita que o senador tem o aval do governo. "Não acredito que o Pimentel faria uma alteração como essa sem o aval do Ministério. O problema é que o ministro [Aloísio Mercadante] não assumiu publicamente que pretende reduzir os 10% do PIB para a educação pública".
Recursos do pré-sal

Outra emenda proposta por Pimentel estabelece que todos os recursos provenientes das compensações pela exploração de recursos minerais e pelo uso dos recursos hídricos sejam destinado à educação. O texto, no entanto, não estabelece os percentuais destinados à área.

"O Congresso está fazendo um grande debate sobre a destinação dos royalties e essa discussão vai continuar nos próximos meses. Então, em vez de determinar percentuais, estabelecemos que lei específica tratará dessa vinculação", disse o senador, acrescentando que essa discussão se dará nos debates sobre a Medida Provisória 592, enviada pela presidente Dilma Rousseff para regular a exploração do petróleo da camada pré-sal.

Veja a seguir as 20 metas do PNE propostas no relatório do senador José Pimentel:

1. Educação Infantil: garantir vaga na escola pública para todas as crianças de 4 e 5 anos até 2016, e para 50% das crianças de até 3 anos até 2020.

2. Ensino Fundamental: universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de 6 a 14 anos.

3. Ensino Médio: garantir atendimento escolar para todos os jovens de 15 a 17 anos até 2016.

4. Deficientes e superdotados: universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.

5. Alfabetização: alfabetizar todas as crianças até, no máximo, 8 anos de idade; elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015; erradicar até 2020 o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.

6. Tempo integral: oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica.

7. Qualidade na educação: Garantir a melhoria da qualidade da educação brasileira com a adoção de uma série de estratégias, como a criação de parâmetros mínimos de qualidade dos serviços de educação básica,

8. Escolaridade média: elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar o mínimo de 12 anos de estudo para a população do campo e para os 25% mais pobres; e igualar a escolaridade média entre negros e não negros.

9. Alfabetização de jovens: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até 2020, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.

10. Educação profissional: oferecer o mínimo de 25% das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.

11. Educação profissional técnica de nível médio: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% de vagas gratuitas na expansão.

12. Ensino superior: elevar a taxa de matrícula na educação superior para 33% da população de 18 a 24 anos. Em relação às faculdades particulares, a meta inclui a expansão da oferta de matrículas gratuitas em instituições particulares e a ampliação do financiamento estudantil.

13. Qualidade do ensino superior: elevar a atuação de mestres e doutores nas instituições para 75%, no mínimo, do corpo docente, sendo, do total, 35% de doutores.

14. Pós-graduação: elevar gradualmente o número de matrículas nos mestrados e doutorados, de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores

15. Professores graduados: garantir que todos os professores da educação básica tenham formação continuada em nível superior de graduação e pós-graduação, gratuita e na respectiva área de atuação.

16. Professores pós-graduados: garantir que, até o último ano de vigência do PNE, 80% dos professores que atuam na educação básica tenham concluído curso de pós-graduação stricto ou lato sensu em sua área de atuação.

17. Valorização do professor: equiparar o rendimento médio dos profissionais do magistério das redes públicas de educação básica ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do PNE.

18. Plano de carreira: estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência desta PNE, 90% dos respectivos profissionais do magistério e 60% dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;

19. Gestão: Garantir a gestão democrática na educação básica e superior pública. Estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais.

20. Financiamento: Ampliar o investimento público em educação de forma a atingir, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB (Produto Interno Bruto) ao final do decênio.

Fonte: UOL Educação - William Maia