quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Vereador se reúne com coordenador do Sind-UTE para discutir educação do município


Na tarde da última quinta-feira (24) o Vereador e professor, Idelmino da Silva (PC do B) se reuniu com o Coordenador Geral do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação (Sind-UTE /Viçosa), Paulo Gustavo Grossi a fim de fazer um levantamento das reivindicações da categoria e reunir os problemas da educação do município, buscando propostas de soluções.

O Coordenador do Sind-UTE salientou que a educação de Viçosa está passando por uma situação delicada, principalmente a educação infantil de zero a cinco anos. “Existem várias lacunas neste setor do nosso município, precisamos propor soluções e fazer algo para avançar na educação”. 

Entre os pontos discutidos na reunião está a normatização do plano de carreira, busca por programas governamentais, concurso público anulado, curso de formação dos diretores, abertura de vagas no ensino básico e infantil, e como prioridade a formação de um corpo técnico para atuar na gestão de educação de Viçosa.

O Vereador Idelmino ressaltou que irá promover um diálogo com a Comissão de Educação da Casa e o Sindicato para levar essas questões ao Executivo. “Estaremos reunindo as informações para discussão, expor os problemas e propor solução para o mesmo. O setor da educação é uma das questões prioritárias nesse início de mandato no legislativo”. 

Fonte: Site da CMV - 24/01/2013

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Governo e movimentos sociais querem aprovação do PNE pelo Senado em 2013



Após cerca de um ano e meio de tramitação na Câmara e um mês e meio no Senado, o Plano Nacional de Educação (PNE) chega ao fim de mais um ano legislativo sem aprovação. No Senado, já foram apresentadas 80 emendas ao plano, mas, por enquanto, está mantido o ponto que mais gerou polêmicas na Câmara, a ampliação do percentual de investimento do Produto Interno Bruto (PIB) em educação para 10% anuais.

O PNE estabelece 20 metas educacionais que o país deverá atingir no prazo de dez anos. A discussão no Senado já causa preocupação entre os movimentos sociais ligados à educação devido a uma emenda, apresentada pelo relator do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), José Pimentel (PT-CE), à meta 20. O relatório de Pimentel diz que a finalidade da emenda é que a parcela de 10% do PIB compreenda o conceito de "investimento público total em educação", sem a referência ou condição adicional de que seja aplicado apenas no ensino público – definido como "investimento público direto".

Entidades como a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), que divulgou nota pública com críticas à mudança na proposta, e a Campanha Nacional pelo Direito à Educação reclamam que, se acatada, a mudança abre caminho para a aplicação de dinheiro público no setor privado de ensino.

"A ideia do governo é retirar essa menção à educação pública deixando só educação e podendo dividir a distribuição desse recurso também com o setor privado. Esse é o recuo mais forte que identificamos. Não vamos permitir que isso aconteça e vamos tentar fazer com que alguns senadores se convençam do equívoco", diz o coordenador da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Daniel Cara.

O senador José Pimentel diz que apresentou a emenda porque a redação, tal como veio da Câmara, impedia a continuidade do Programa Universidades para Todos (Prouni) que concede bolsas de estudos a alunos carentes em instituições privadas de educação superior.

"Com a redação que veio da Câmara teríamos que cancelar o Prouni, um programa que tem mais de 1 milhão de alunos de famílias pobres em universidades particulares. Como sou defensor do Prouni, construí uma redação para que ele continue", disse Pimentel.

Em nota, a Contee critica também a emenda que propõe a retirada do patamar intermediário de 7% do investimento do PIB em educação a ser alcançado no prazo de cinco anos. "A emenda exclui o patamar de 7% do investimento do PIB nacional em educação em um prazo de cinco anos, deixando o percentual de 10% do PIB, ao final do decênio, como único referencial de ampliação de investimento, o que elimina a possibilidade de ampliação do investimento de forma mais imediata", diz o texto.

Na Câmara, o PNE tramitou por mais de um ano e meio e recebeu cerca de 2,9 mil emendas. A preocupação do governo agora é acelerar a passagem do texto no Senado. O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, tem feito reiteradas declarações pedindo aos senadores agilidade na aprovação do PNE, que deveria ter sido implementado em 2011.

A expectativa de Daniel Cara, da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, é que a discussão no Senado seja um pouco mais ágil. "Os senadores acompanharam a tramitação do PNE, os desafios do plano, as polêmicas. A tendência é que decidam deliberar de forma mais rápida. Acho que teremos o plano aprovado em um prazo de seis a nove meses", disse.

O exame do plano pela CAE será retomado apenas em 2013 e o texto irá passar por mais duas comissões do Senado e pelo plenário. Depois, deve retornar à Câmara para exame de alterações que provavelmente serão feitas no texto pelos senadores. O último passo é a sanção presidencial.

A ampliação do percentual de investimento do PIB na educação, que ocorreu na Câmara, é uma das maiores conquistas alcançadas até agora no PNE, na avaliação de organizações da sociedade civil. O projeto inicial do governo previa passar dos atuais 5,3% do PIB para 7% no prazo de dez anos. Após intensas negociações, o governo admitiu elevar o percentual para 8%. Com a mobilização dos movimentos sociais, foi aprovado o investimento de 10% do PIB, mesmo contrariando a intenção do governo.

O governo diz que o Congresso deve indicar a fonte de recurso para cumprir esse percentual e indica como principal alternativa para financiar a área os royalties do petróleo. Essa destinação, no entanto, depende de aprovação do Congresso Nacional.

O PNE estabelece 20 metas educacionais que o país deverá atingir no prazo de dez anos. O plano prevê, por exemplo, aumento no investimento em educação pública, ampliação das vagas em creches, erradicação do analfabetismo e a oferta do ensino em tempo integral em pelo menos 50% das escolas públicas.

Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Novos prefeitos precisam universalizar acesso à pré-escola até fim do mandato



Os prefeitos empossados nesta terça-feira (1°) terão uma tarefa especial a cumprir até o fim dos seus mandatos, em 2016. Não é promessa de campanha, é lei. É nesta data que terminará o prazo para a universalização da pré-escola, medida prevista em uma emenda constitucional aprovada pelo Congresso Nacional em 2009.

A pré-escola é a etapa anterior ao ensino fundamental e compreende a faixa etária dos 4 aos 5 anos de idade. Antes da mudança na Constituição, o ensino fundamental era a única fase escolar obrigatória no Brasil. Depois da emenda, o ensino passa a ser obrigatório dos 4 aos 17 anos, incluindo a pré-escola, o ensino fundamental e o médio. É dever dos pais matricular seus filhos a partir dos 4 anos e obrigação das redes de ensino garantir a vaga para todos as crianças a partir da mesma idade. O prazo de adaptação à nova regra termina em 2016, por isso os novos prefeitos deverão ter como prioridade em seus mandatos ampliar o número de escolas e vagas na pré-escola.

Os dados mais recentes do IBGE indicam que 1.154.572 crianças de 4 e 5 anos ainda estavam fora da escola em 2010. Apesar do enorme contingente ainda excluído, a matrícula na pré-escola avançou significativamente na última década. Em 2000, apenas 51,4% tinham acesso a educação nesta faixa etária, patamar que saltou para 80,1% em 2010.

“Em qualquer do mundo, ter mais de 1 milhão de crianças fora da escola é muito. E se olharmos quem são essas crianças, é motivo para se preocupar ainda mais. Elas são as mais pobres, com algum tipo de deficiência e moradoras do campo. Esses são grupos que historicamente não têm acesso à escola”, explica Cleuza Repulho, presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e também secretária de educação de São Bernardo do Campo (SP).

O custo para as redes municipais garantirem o cumprimento da lei não é baixo. Será preciso construir mais escolas e contratar mais profissionais, além dos gastos necessários para manter as estruturas em funcionamento. Cleuza aponta que alguns municípios avançaram mais na cobertura da pré-escola porque se planejaram e organizaram a ampliação da oferta. Mas boa parte deles precisarão de mais recursos para conseguir cumprir a lei.

“Se a gente reconhece que 80% dos municípios brasileiros não têm arrecadação própria e vivem de repasse dos governos federal e estadual, a gente tem a clareza de que sem novos recursos não é possível ampliar a oferta”, destaca.

A creche é a etapa escolar responsável por atender crianças com até 3 anos de idade – na sequência elas são encaminhadas à pré-escola. Entretanto, ela não é obrigatória. Por isso, o acesso das crianças à creche é ainda menor: apenas 23% da população nesta faixa etária frequentava a escola em 2010.

Fonte: Amanda Cieglinski - Portal EBC - 02.01.2013 - 18h31 | Atualizado em 02.01.2013 - 18h52

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

SIND-UTE/MG CONQUISTA REGULAMENTAÇÃO DE 1/3 DE HORA-ATIVIDADE


A Lei Federal nº 11.738/08 é a expressão de uma importante conquista para toda a sociedade brasileira, que fixa condições mínimas de trabalho e de remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica. Esta lei encontra-se apta a produzir efeitos desde a data em que entrou em vigor, pois a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar os seus artigos foi julgada totalmente improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. Mesmo assim, prefeitos e governadores insistem em ignorá-la e impor aos professores jornadas extenuantes na sala de aula, retirando-lhes a oportunidade de pensar a prática pedagógica, elaborar atividades e variados recursos didáticos, entre outras questões inerentes à profissão que precisam ser exercidas além da regência, como a hora-atividade.

Histórico do processo de discussão do projeto de lei 3.461/12

O Governo de Minas resistiu por cinco anos para não cumprir a Lei Federal 11.738/08. No início de 2012, através de nova campanha publicitária e carta à comunidade escolar, o governo mineiro afirmou que cumpria a lei e que os professores cumpririam 1/3 de hora-atividade. No entanto, apenas em julho de 2012 foi apresentada uma proposta de projeto de lei para regulamentar 1/3 da jornada para hora-atividade. Durante todo o processo de discussão, o Sind-UTE/MG procurou assegurar conquistas e não deixar que direitos fossem retirados. Até setembro/12 as discussões foram feitas com as Secretarias de Educação e de Planejamento e Gestão. No entanto, o governo optou por enviar o projeto de lei sem encerrar o processo de negociação com o Sindicato. A partir daí, o Sind-UTE/MG passou a discutir com a Assembleia Legislativa. Acompanhe as ações da direção da entidade:
- No dia 30/10, o Sindicato acompanhou a discussão do projeto de lei que foi discutido na Comissão de Constituição e Justiça.
- No dia 31/10, o Sind-UTE/MG elaborou emendas para alteração do projeto de lei. O documento foi entregue aos deputados. No período da tarde ocorreu a Audiência Pública na Comissão de Administração Pública, em que o sindicato apresentou as propostas.  Como encaminhamento desta Audiência foi estabelecido um grupo de trabalho (deputados, governo e sindicato) para negociar as alterações propostas pelo sindicato.
- Nos dias 19, 26/11, 05 e 06/12 ocorreram reuniões do Grupo de trabalho. A partir de 13/12, o sindicato acompanhou as reuniões do Plenário da Assembleia para tentar conquistar as alterações ao projeto de lei.
- No dia 12/12, o projeto, com as alterações conquistadas pelo sindicato, entra na pauta de votação da Assembleia, sendo aprovado em 2º turno no dia 18/12.

Importantes alterações conquistadas pelo sindicato

- Parte da jornada de hora-atividade será de livre escolha do professor.
- A contribuição previdenciária dos adicionais de extensão de jornada e de Exigência Curricular será facultativa. A proposta inicial do Governo era estabelecer a obrigatoriedade da contribuição previdenciária para estas parcelas.
- O recebimento proporcional dos adicionais nas férias regulamentares (do que o professor receber durante o ano como Adicional de Exigência Curricular e Extensão de Jornada haverá repercussão no pagamento das férias regulamentares).
- Contempla os efetivados da Lei Complementar 100/07.
- O reconhecimento de 1/3 para professores que atuarem no uso do ensino da biblioteca, na recuperação de alunos ou educação de jovens e adultos na opção semipresencial.
- A expressa proibição de que o tempo para hora-atividade seja utilizado para substituição eventual de professores.
- A manutenção do direito do professor efetivo que for nomeado com menos de 24 horas de completar o cargo.
- Tornou exceção na Rede Estadual a contratação ou distribuição de aulas para pessoas sem habilitação.
- Os valores do Adicional de Extensão de Jornada e de Exigência Curricular serão calculados considerando toda a remuneração do professor, o que inclui a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e a Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento.

Como será organizada a jornada do professor

- 16 horas destinadas à docência.
- 8 horas destinadas à hora-atividade distribuídas da seguinte forma:
   * 4 horas em local de livre escolha do professor;
   * 4 horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola. Deste tempo, até 2 horas semanais serão destinadas para reuniões. Estas reuniões poderão ocorrer semanalmente ou acumuladas para reunião no mês. Se esta carga horária não for utilizada para reunião coletiva, será destinada às demais atividades extraclasse ou para cursos de capacitação e atividades de formação.

Como será a extensão de jornada a partir de 2013

O professor poderá assumir até o limite de 16 horas no mesmo conteúdo curricular em que for habilitado e na escola em que esteja em exercício. Isso desde que a soma das horas destinadas à docência não exceda 32 horas, excluídas deste total as aulas de exigência curricular.
Será obrigatória: quando o professor tiver cargo com menos de 24 horas.
Será opcional: quando o professor tiver cargo de 24 horas.
Será excepcional: professor não habilitado no conteúdo curricular.

Inovações

- Transformação das atuais parcelas recebidas a título de exigência curricular e extensão de jornada em Adicionais, que podem ser base de contribuição previdenciária, compor a remuneração do professor quando da sua aposentadoria e integradas à jornada do cargo.

O que o sindicato defendeu, mas não foi contemplado

- A retirada da punição existente no Plano de Carreira ao servidor que se afasta por licença-médica por período superior a 60 dias.
- Que a divisão da jornada de hora-atividade contemplasse mais o professor com 6 horas para sua livre escolha e 2 para reuniões pedagógicas.
- Que a extensão de jornada não fosse, em hipótese alguma, obrigatória para o professor.
- A supressão do artigo 19 da Lei Estadual 19.837/11 - este artigo congelou progressões e promoções dos profissionais da educação até dezembro de 2015.
- Que a jornada de hora-atividade fosse assegurada aos professores que trabalham em unidades educacionais em sistema de convênio ou em ajustamento funcional.

Acompanhe o quadro comparativo entre o projeto apresentado pelo governo e a versão aprovada pela Assembleia Legislativa, após negociação com o Sind-UTE/MG.

Projeto de lei proposto pelo Governo
Redação aprovada em 2º turno na Assembleia Legislativa, após negociação com o Sind-UTE/MG
Art. 1º Os incisos I e II do §1º e o §2º do art. 33 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – (...)
§ 1º - (...)
I – dezesseis horas destinadas à docência;
II – oito horas destinadas a reuniões e outras atividades e atribuições específicas do cargo.
§ 2º O Professor de Educação Básica que exercer a docência na função de Professor no Núcleo de Tecnologia Educacional - NTE, no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, cumprirá 22 (vinte e duas) horas semanais nessas funções e 2 (duas) horas semanais serão destinadas a reuniões.

Art. 1º – Os arts. 33, 34, 35 e 36 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:
I – vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
II – trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
III – quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação;
IV – trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.
§ 1º – A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:
I – dezesseis horas destinadas à docência;
II – oito horas destinadas às atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 2º – O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais – NTEs –, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.
§ 3º – O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" na escola em que estiver em exercício.
§ 4º – A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 5º – As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1° compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 6º – A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere à alínea “b” do inciso II do § 1° poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 7º – A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do § 1° não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5°.
§ 8º – Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
§ 9º – O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2º não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta lei.
§ 10 – Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica pode ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a 8 (oito) horas semanais, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º Para os servidores detentores de cargo de que trata o caput deste artigo, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º O Professor de Educação Básica efetivo e em atividade que, na data da publicação desta Lei, for detentor de cargo com carga horária inferior à estabelecida no caput deste artigo terá a carga horária ampliada obrigatoriamente até o limite de 8 (oito) horas semanais.
§ 3° O subsídio do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010 e alterações posteriores, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento.

Art. 34 – O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º – Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o "caput", as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º – O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 3° – As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da Secretaria de Educação, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 3º O art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do inciso VIII no § 7º, e o caput e os §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º, inciso VI do § 7º e § 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até 16 (dezesseis) horas-aula, para que seja ministrado, na escola estadual em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar.
§ 1º A extensão de carga horária será:
I – obrigatória, quando se tratar de aulas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas;
II – opcional, quando se tratar :
a) de aulas em cargo vago, mas em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) de aulas em caráter de substituição; ou
c) de professor detentor de cargo com jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em situação de afastamento do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica fará jus à extensão de que trata o caput, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a 32 (trinta e duas) horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§6º Para fins de incorporação do Adicional por Extensão de Jornada – AEJ - aos proventos da aposentadoria, o referido adicional integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e o valor a ser incorporado será proporcional à maior média decenal das horas trabalhadas no regime de extensão, conforme a fórmula constante no Anexo VI desta Lei.
§ 7º A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer: ............................................
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 dias no ano.
........................................................
VIII – requisição das aulas por professor habilitado, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8º - Para fins do disposto no §6º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEJ, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a extensão de jornada do servidor.
Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida até o limite de dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1º – A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:
a) as aulas sejam destinadas ao atendimento da demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento da demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão nos termos do regulamento.
§ 2º – As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no “caput”.
§ 3º – Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º – É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em afastamento do exercício do cargo.
§ 5º – O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o "caput", desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6º – O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta lei.
§ 7º – A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;
V – ocorrência de movimentação de professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8º – A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1º será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6º, observado o disposto no regulamento.
§ 9º – O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
§ 10 – A carga horária resultante da integração prevista no § 8° deste artigo não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 4º O art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do § 3º, e o caput e o § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor, com pagamento adicional proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º O Adicional por Exigência Curricular – AEC - de que trata o caput passa a constituir base de cálculo para descontos previdenciários e, para efeito de aposentadoria, o valor do subsídio do professor será equivalente à maior média decenal das horas de trabalho assumidas como professor regente de turma ou de aulas, conforme a fórmula constante do Anexo VI desta Lei.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a exigência curricular.”
Art. 36 – As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º – Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2º – O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração da carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta lei.
§ 3º – O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.”
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 15.293, de 2004, o seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A – A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único – Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil, seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”
Art. 5º.  A média dos valores recebidos como AEJ e AEC no decorrer do mesmo ano letivo, será paga ao servidor nas férias regulamentares correspondentes a esse ano letivo.


Art. 7º Fica revogado o § 9º do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004.

Art. 7º – O disposto nesta lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 05 de novembro de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica ou de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 8º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.



Lei Complementar 100

E amanhã (19.12.12), a partir das 9h, o Sind-UTE/MG participa de Audiência Pública na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), com o intuito de discutir o recente questionamento da constitucionalidade da Lei Complementar nº 100, de 05 de novembro de 2007, proposto pela Procuradoria Geral da República.

O debate será promovido pela Comissão de Direitos Humanos, por meio de requerimento do deputado estadual Rogério Correia.

Audiência pública sobre Lei 100 será realizada a pedido de Rogério




A pedido do deputado Rogério Correia, será realizada audiência pública da Comissão de Direitos Humanos para debater a Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, e a situação dos profissionais da educação efetivados através da referida Lei, tendo em vista o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, proposta pela Procuradoria Geral da República. O debate foi marcado para o dia 19/12, quarta-feira, às 9h, no Auditório da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

O requerimentos foi aprovado na última quarta-feira, 05 de dezembro, durante reunião da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa.

A iniciativa de Rogério visa contribuir com o processo de negociação entre Sind-UTE e governo de Minas no que diz respeito à situação dos quase 100 mil servidores públicos que correm o risco de perder o emprego devido a ADI 4876.

“É fundamental que o governo dialogue com a categoria e negocie uma solução para esse imbróglio, já que ele é responsável pelo problema gerado a partir do momento em que propôs a edição da Lei 100 com o intuito de resolver um problema de caixa do Estado e não o de assegurar os direitos dos trabalhadores”, disse o deputado.

Veja, abaixo, a nota de esclarecimento divulgada pelo Sind-UTE sobre o assunto:

Sind-UTE/MG quer reunião com o Governo do Estado para discutir situação dos servidores devido à Lei Complementar 100/2007 

O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG) encaminhou pedido de reunião ao Governo do Estado para discutir a situação dos profissionais da educação diante do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.876 – proposta pela Procuradoria Geral da República questionando a constitucionalidade do Artigo 7º da Lei Complementar 100/2007.

Segundo a coordenadora-geral do Sind-UTE/MG, Beatriz Cerqueira, o Sindicato fará a defesa da categoria nesta ação. “Por ser uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a única possibilidade do Sindicato atuar é como “amicus curae”, isto é, ser amigo da corte. Esta situação em que se encontram milhares de profissionais da educação da rede estadual é consequência da postura do Governo do Estado que agiu de forma irresponsável ao propor uma lei que poderia ter a sua constitucionalidade questionada trazendo insegurança a tantas famílias mineiras”.

A coordenadora-geral do Sind-UTE/MG lembra que, em 2007, a Lei Complementar 100 serviu aos interesses do governo estadual para que ele não precisasse pagar uma dívida milionária de contribuição previdenciária para o INSS. “Isso aconteceu porque o Governador deixou milhares de profissionais da educação contratados sem contribuição previdenciária para o INSS”.

Há um entendimento por parte do Sindicato de que o correto seria ele negociar esta dívida de modo que os profissionais tivessem reconhecido o vínculo previdenciário com o INSS para a sua aposentadoria. “Mas, o governo não pagou a dívida e, por meio da Lei Complementar 100, vinculou todos os contratados ao seu Regime Próprio de Previdência. Era mais barato para o Estado, porque além de não pagar a dívida com o INSS arrecadaria recursos para o seu Regime Próprio de Previdência. Como um Governo de Estado propõe um projeto de lei sabendo da sua inconstitucionalidade expondo milhares de servidores à incerteza e ao abandono?”, questiona.

O Sind-UTE/MG exige que o Governo do Estado inicie imediata negociação com Sindicato para discutir soluções para a situação dos efetivados pela Lei Complementar 100 que ainda estão na ativa e dos servidores já aposentados com base nessa lei e, neste sentido, aguarda o atendimento de seu pedido para uma audiência visando a discussão dessa matéria.

Clique nos links abaixo para visualizar os oficios



domingo, 16 de dezembro de 2012

"Aluno precisa ser um detetive de informações", indica professor de história de Stanford


Nas aulas de biologia os alunos usam o laboratório para ver as plantas no microscópio; jogam futebol e voltam suados da aula de educação física na quadra. Por que, durante a aula de história, não estudar a Primeira Guerra lendo as cartas que os governantes trocavam? Por que não conhecer os acontecimentos do seu país acessando os documentos da época?

Sam Wineburg, professor de história na Universidade de Stanford, diz que é necessária uma “reorientação na forma de como os professores pensam seus objetivos no ensino de história, em vez de enxergar os alunos de maneira passiva na construção da memória, eles precisam ser agentes ativos na criação de suas próprias narrativas históricas”.

Wineburg foi um dos desenvolvedores do Historical Thinking Matter (Pensando assuntos históricos, em livre tradução), site que tem como proposta permitir o acesso de documentos históricos dos Estados Unidos para auxiliar o aluno na construção de seu pensamento crítico. Na plataforma, o estudante tem acesso a vídeos, documentos e notícias da invasão norte-americana em Cuba, por exemplo.

Além disso, são indicados livros que podem auxiliar na compreensão do material, mas há uma ressalva: os autores das obras possuem suas próprias intenções e pontos de vista. “O papel do professor de história é orientar os alunos através do emaranhado da complexidade, eles devem modelar um tipo de pensamento que é cada vez mais importante na era digital – onde qualquer um pode brincar de historiador e colocar uma página sobre um evento histórico”.

Suas propostas de inovações no ensino utilizando a internet não se restrigem ao seu país, para ele, “é absolutamente possível fazer no Brasil também”.

Experiência

Para comprovar os benefícios que a tecnologia pode trazer por aqui, o professor Ivan Rebuli, finalista do Prêmio Educadores Inovadores da Microsofot 2012, desenvolve o Projeto Memórias, que tem como objetivo preservar a memória da cidade de Pontal do Paraná através de pesquisas, acesso de fotografias e documentos históricos e, claro, usando a internet.

“Espera-se que o aluno aprenda e perceba que a atividade de pesquisa em história possibilita a apropriação do conteúdo sob várias temáticas e múltiplos olhares, bem como se tornar um narrador-protagonista da sua própria história, disse o professor, que agora está em Praga apresentando o projeto em um congresso internacional de educação. “O aluno precisa aprender a ser um detetive das informações”, complementa, do outro lado do mundo, Wineburg.

Material Didático

Todo o trabalho realizado por Ivan gira em torno de ação colaborativa, uma vez que os “alunos têm autonomia para propor conteúdos, temas, novas pesquisas, para a produção científica e, finalmente, divulgar na comunidade para que a história e a memória sejam compartilhadas com o maior número de pessoas."

Essa produção em conjunto fez tanto sucesso que escapou dos muros do colégio. Hoje, após o levantamento de tantas novas informações, a comunidade passou a se envolver também na produção e, depois de replicada em diversas escolas do Estado, a iniciativa já conta com uma equipe de mais de 250 alunos divididos entre dez times.

Dificuldades tecnológicas

Mas nem sempre a maré é assim tão favorável. Por estar em uma cidade litorânea, a equipe tinha problemas com a maresia que muitas vezes danificava os discos rígidos que continham os materiais. Foi aqui que, mais uma vez, a super-heroína tecnologia entrou em ação. “A solução encontrada pelos alunos foi utilizar o Sky Drive (plataforma de armazenamento online de arquivos) para salvar e compartilhar o trabalho na rede, aumentando a produtividade e tornando o trabalho mais interessante.”

Mesmo entre os mais tradicionais, o computador não sofre preconceito. Escritor de várias obras com conteúdo histórico, Sam Wineburg não hesita em dizer que “o novo arquivo histórico é a Internet.” Para ele, são negligentes os educadores que não prepararem os alunos para serem consumidores de informações históricas na web, afinal “este é o futuro do passado”.

A nossa geração acompanhou ao vivo a queda das torres gêmeas, nos Estados Unidos, em 11 de setembro de 2001. Imagine que daqui há alguns anos, os próximos estudantes de história terão a oportunidade de assistir aos vídeos na internet, exatamente da mesma forma que acompanhamos.

Fonte: UOL Educação - Vinicius Boprê do Provir