A declaração do Supremo Tribunal Federal de constitucionalidade da Lei Federal 11.738/08 possibilitou o questionamento da constitucionalidade da Lei Estadual 18.975/10 que instituiu o subsídio como forma de remuneração. Isso porque a Lei acabaria com elementos de carreira como gratificação de pós-graduação, quinquênio, biênio, etc.
A decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito do Piso Salarial determinou que fosse considerado Piso apenas o vencimento básico e não toda a remuneração. O nosso pedido foi ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4.631. Nesta ação há um também um pedido de medida cautelar. O objetivo é sustar os efeitos da Lei Estadual 18.975/10 até o julgamento do mérito da ação.
O ministro relator da ADIN é o Ayres Brito. Como o Sindicato de base estadual não tem competência jurídica para este tipo de ação, o pedido foi feito em nome da nossa Confederação (CNTE).
O andamento processual até o momento
Pelo rito processual de uma ADIN, vários Poderes precisam se manifestar antes do ministro relator. Nesta Ação já se manifestaram o Governo do Estado, a Assembleia Legislativa e a Advocacia Geral da União (AGU). A manifestação da AGU foi divulgada nessa quinta-feira. O próximo a se manifestar é a Procuradoria Geral da União. Em seguida, o Ministro relator se manifestará a respeito do pedido da medida cautelar, que tem o objetivo de sustar imediatamente os efeitos da lei. A decisão da medida cautelar não será definitiva, mas temporária até o julgamento da Ação. O Supremo Tribunal Federal (STF) não se manifestou sobre a ADIN.
Quem declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei estadual, quando questionada, é o Supremo Tribunal Federal, não a Advocacia Geral da União. Ela é mais uma interessada no controle de constitucionalidade e por isso deu o seu parecer, ou seja, o seu ponto de vista sobre o assunto. O Parecer da Advocacia Geral da União não legitima o comportamento do Estado, visto que não há decisão sobre a constitucionalidade do subsídio em Minas Gerais e a realidade da categoria continua sendo de um vencimento básico de R$369,89.
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